
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801596-96.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA MARCELINO
APELADO: BANCO SAFRA S A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos aptos a demonstrar tentativa de solução prévia e elementos mínimos da relação contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, em especial em contexto de indícios de demandas repetitivas ou predatórias; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado exerce poder geral de cautela para determinar a emenda da petição inicial e exigir documentos necessários à verificação da regularidade da demanda, especialmente diante de indícios de litigância predatória.
4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras autoriza maior controle judicial sobre demandas massificadas, conforme Súmula 297 do STJ.
5. A exigência de documentos, como extratos bancários e comprovação da relação contratual, encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI e no art. 321 do CPC, sendo medida legítima para assegurar o desenvolvimento válido do processo.
6. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial, após regular intimação, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
7. A medida não viola o princípio do acesso à justiça, pois visa garantir a regularidade da demanda e coibir abusos processuais.
8. A alegação de desnecessidade de nova procuração não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das demais determinações judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos complementares para instrução da petição inicial, especialmente diante de indícios de demandas repetitivas ou predatórias. 2. O descumprimento de determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A exigência de documentos para aferição da regularidade da demanda não viola o princípio do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, IV e VI, 932, IV, “a”, 1.012, caput e §1º; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS SOUSA MARCELINO (Id 31738619 ) em face da sentença (Id 31738618) proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801596-96.2025.8.18.0045) , proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO SAFRA S A, , na qual, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.”Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal.”
Em suas razões recursais, a apelante alega que a exigência da apresentação de uma nova procuração atualizada não se mostra razoável quando a procuração existente nos autos foi outorgada ao advogado no início do processo pela parte autora, na qual não possui prazo de validade determinado e não houve qualquer revogação ou alteração nos poderes conferidos durante o curso do processo. Além do mais, observa-se que a procuração anexada nos autos possui menos de um ano que fora realizada, assim não se tratando de uma procuração desatualizada
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso.(ID-31844277).
É o quanto basta relatar. DECIDO.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...) omissis
A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu com a determinação judicial, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada do comprovante de tentativa de solução prévia, não restou outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:
“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Colaciono julgado:
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
IV - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2° do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801596-96.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS SOUSA MARCELINO
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação09/04/2026