
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0814319-27.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA, BRADESCO SEGUROS S/A
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, MARIA FRANCISCA FERREIRA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis contra sentença que declarou indevidos descontos por seguro não contratado, determinando restituição em dobro e indenização por danos morais, cuja majoração é pleiteada pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos e a responsabilidade do banco; (ii) definir a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o CDC, com responsabilidade objetiva da instituição financeira e inversão do ônus da prova.
4. A ausência de contrato válido comprova a ilegalidade dos descontos, impondo repetição em dobro.
5. O dano moral é presumido diante de descontos indevidos em verba alimentar.
6. O valor da indenização deve observar proporcionalidade, justificando sua majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido (Banco) e parcialmente provido (autora).
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação legitima a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro.
2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa.
3. O valor da indenização deve ser fixado conforme razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA FRANCISCA FERREIRA , em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ( Processo nº 0814319-27.2023.8.18.0140) ajuizada pela segunda apelante, na qual, d. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) Declarar a nulidade do desconto da quantia de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos) referente ao seguro discutido nos autos, devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;
b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ);
c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Em suas razões recursais , o BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de recorrente, sustenta que há prescrição trienal quanto aos valores anteriores ao triênio antecedente ao ajuizamento; é parte ilegítima para figurar no polo passivo; houve regular contratação do seguro, inexistindo vício de consentimento; não há dano material, tampouco cabimento de repetição do indébito; inexiste dano moral, tratando-se de mero dissabor; subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório para R$ 500,00; e, ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença .
Por sua vez, a parte autora MARIA FRANCISCA FERREIRA, interpôs Apelação Adesiva sustentando ser pessoa idosa, não alfabetizada e dependente de benefício previdenciário; que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e desproporcional; e requer a majoração da indenização para R$ 7.000,00 .
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo, nas quais o BANCO BRADESCO S/A sustenta a ausência de dialeticidade recursal e inexistência de fundamentos aptos a ensejar a majoração dos danos morais.
Recursos recebidos apenas no efeito devolutivo quanto à concessão da decisão que deferiu a suspensão dos descontos, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
1 – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos.
2- PRELIMINARES
2.1 Prescrição Trienal
Alega o recorrente Banco Bradesco S.A.a ocorrência da prescrição trienal para os descontos realizados na conta do autor, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Analisando o extrato bancário verifica-se que em 2021 o desconto relativo à tarifa ainda encontrava-se ativo A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 30/03/2023.Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença para afastar a prescrição da pretensão autora.
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição.
2.2- Da ilegitimidade Passiva
No tocante à alegada ilegitimidade passiva, igualmente não prospera. Isso porque a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, sendo irrelevante eventual distinção interna entre banco e seguradora.
2.3- Inobservância ao Princípio da Dialeticidade
Não procede. lendo-se atentamente as razões recursais, verifica-se que a apelante combate, de forma suficiente e fundamentada, o conteúdo da sentença vergastada, especialmente ao reiterar os fundamentos de fato e de direito já deduzidos na exordial quanto à ausência de requisitos formais indispensáveis à validade da contratação.
3- MÉRITO DOS RECURSOS
Conforme relatado, tratam-se de duas Apelações Cíveis. A primeira, interposta pela parte ré, com o fim de que seja reformada a sentença de 1º grau, e julgados improcedentes os pedidos autorais. A segunda apelação, interposta pela parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais.
Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da 2ª apelante sob a rubrica “BRADESCO SEGUROS ”, sob o fundamento de que a instituição financeira, não juntou qualquer prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, condenou o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, à restituição do valor descontado indevidamente da conta da autora/2ª apelante, com os acréscimos legais e pagamento de indenização no importe de R$ 1.000,00(hum mil reais).
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, primeiro apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário da autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré/Banco Bradesco S.A, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato. O documento apresentado no Id 25568402 não apresenta qualquer assinatura da parte autora.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo 1º recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da regularidade da contratação, correta a aplicação da repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC.
Sobre o tema, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 35:
SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Em suas razões recursais, a autora/2ªapelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Os transtornos causados à apelante em razão da inexistência de contratação e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Deste modo, atento às peculiaridades do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a indenização por danos morais para a quantia de R$3.000,00(três mil reais), em atendimento aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, de ofício, impõe-se a adequação dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A/1º APELANTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora/ MARIA FRANCISCA FERREIRA reformando-se a sentença a fim de majorar a verba fixada a título de indenização por Danos Morais para o valor de R$ R$3.000,00(três mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos.
De ofício, adequar os consectários legais nos termos acima delineados, para no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0814319-27.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA FRANCISCA FERREIRA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação09/04/2026