
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0820088-16.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade de contrato de empréstimo consignado. A autora, idosa e analfabeta, sustenta inexistência de contratação válida e requer a declaração de nulidade, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, desacompanhado dos requisitos formais legais, é válido; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro diante dos descontos realizados; (iii) determinar se a situação enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, reconhecendo-se a vulnerabilidade da consumidora e a incidência da Súmula 297 do STJ.
4. O contrato apresentado não atende às exigências do art. 595 do Código Civil, pois não contém assinatura a rogo nem a subscrição por duas testemunhas, o que invalida o negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça (Súmulas 30 e 37) reconhece a nulidade de contratos nessas condições, ainda que haja prova de disponibilização de valores.
6. A realização de descontos em benefício previdenciário sem contrato válido configura ato ilícito e evidencia má-fé da instituição financeira.
7. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável.
8. O dano moral decorre da indevida cobrança e dos descontos em verba alimentar, sendo fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. A comprovação de depósito do valor na conta da autora impõe a compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas é nulo. 2. A cobrança decorrente de contrato nulo configura ato ilícito e autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável. 4. A comprovação de depósito em favor do consumidor autoriza a compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, 389, parágrafo único, 405, 406 e 595; CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, e 1.012; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmulas 30 e 37.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ( Processo nº 0820088-16.2023.8.18.0140), em que o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença fundamentou-se no reconhecimento da regularidade do contrato de empréstimo consignado, com base nos documentos apresentados pelo banco, notadamente os contratos e comprovante de transferência via TED no valor de R$ 2.400,00; entendimento de que houve manifestação de vontade da parte autora e fruição dos valores disponibilizados; inexistência de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira; consequente improcedência do pedido de repetição de indébito, ante a ausência de cobrança indevida e afastamento do dano moral, por inexistência de ato ilícito.
Em suas razões recursais , a apelante sustenta que o suposto contrato não contém assinatura válida, nem assinatura a rogo, tampouco testemunhas, em afronta ao art. 595, parágrafo único, do Código Civil e ao art. 166, IV, do mesmo diploma. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, condenação em danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
É o que importa relatar.
DECIDO.
1 - DAS PRELIMINARES
1.1- Da Alegação de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
A primeira preliminar diz respeito à alegação de inobservância do princípio da dialeticidade, sustentando que a parte apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Não procede. lendo-se atentamente as razões recursais, verifica-se que a apelante combate, de forma suficiente e fundamentada, o conteúdo da sentença vergastada, especialmente ao reiterar os fundamentos de fato e de direito já deduzidos na exordial quanto à ausência de requisitos formais indispensáveis à validade da contratação.
2- DO MÉRITO RECURSAL
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado , na qual, afirma desconhecer.
Compulsando os autos, verifica-se a Instituição Financeira quando apresentou sua contestação, acostou aos autos contrato de nº 0123364920205 ( Id 25677702 ) no qual apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, sem a assinatura a rogo, com apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou as seguintes Súmulas:
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do autor , merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos comprovante de transferência eletrônica disponível ( Id 25677703 - Pág. 1), para a conta bancária de titularidade da parte apelante, documento este cuja autenticidade não fora impugnada pela recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, limita-se a alegar que não houve a comprovação do repasse do valor relativo ao contrato em seu favor, contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos argumentos acima expostos.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
3 - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da parte apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contado da data da transferência ou depósito.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0820088-16.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DO ROSARIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/04/2026