Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0814237-93.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0814237-93.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. VENDA CASADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória com pedido de indenização ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a nulidade da contratação de seguro, determinando a devolução dos valores descontados de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, sem, contudo, acolher o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID nº 27194673), a autora requer a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em virtude da cobrança indevida de seguro não contratado, pleiteando, ainda, a repetição integral do indébito em dobro, com incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.

Nas contrarrazões (ID. 27194676), o banco impugna a justiça gratuita e defende a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e de má-fé, bem como a incidência de juros a partir da citação e a rejeição da majoração dos honorários, requerendo o desprovimento do recurso.

Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

III – PRELIMINARMENTE

3.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau

 

No caso, não houve demonstração nos autos da capacidade financeira da autora capaz de afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC.

Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça.

 

IV – MÉRITO

 

A controvérsia versa sobre a possibilidade de indenização por dano moral decorrente da cobrança de seguro não contratado.

Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a existência de consentimento expresso da autora quanto à contratação do seguro. A vinculação automática desse serviço à concessão de crédito, sem autorização clara, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e reiteradamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme entendimento consolidado no Tema 972/STJ, é ilícita a exigência de contratação de seguro vinculada à concessão de crédito, especialmente quando não há liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora.

Confira-se o julgado:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)”

 

A matéria encontra-se, inclusive, pacificada neste Tribunal por meio da Súmula nº 35, a qual veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor, nos seguintes termos:

“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

Sob essa perspectiva, a cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores descontados nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser preservada a forma de repetição do indébito estabelecida na sentença, em observância à modulação fixada pelo STJ no AREsp 676.608/RS, prescindindo-se da demonstração de má-fé.

No que concerne aos danos morais, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, a conduta da instituição financeira, consistente na imposição de seguro sem transparência e sem o consentimento do consumidor, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, configurando afronta à dignidade e à liberdade de escolha, circunstância que impõe o dever de indenizar, com finalidade compensatória e pedagógica.

Diante das peculiaridades do caso, e não havendo agravantes como inscrição indevida em cadastros restritivos, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional à lesão experimentada. A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do julgamento (Súmula 362/STJ), com juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), contados da citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil.

 

V - DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.

Diante da sucumbência parcial da parte recorrente, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059).

Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.

Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814237-93.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0814237-93.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE FATIMA ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/04/2026