Decisão Terminativa de 2º Grau

Compensação 0762316-59.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0762316-59.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Compensação]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO


JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. SUPERVENIENTE ANULAÇÃO DO DECISUM EMBARGADO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. EMBARGOS PREJUDICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VÍCIOS EM DECISÃO INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

  2. A superveniente anulação da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento implica a retirada do ato do mundo jurídico, tornando inviável a análise de eventuais vícios nela contidos.

  3. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.

  4. Embargos de declaração prejudicados.

  5. Determinação de retorno dos autos ao órgão competente para regular processamento e julgamento do mérito do agravo de instrumento, ante a nulidade da decisão anteriormente proferida.


DECISÃO

 

BANCO BRADESCO S.A. opôs o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0762316-59.2025.8.18.0000, possuindo como parte embargada JOSEFA MARIA DA CONCEICAO.

A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material no acórdão que julgou prejudicado o seu Agravo de Instrumento. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a decisão de primeira instância que extinguiu a execução foi proferida de forma equivocada, enquanto o valor homologado ainda estava sob análise neste tribunal, o que violaria o duplo grau de jurisdição. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e dar prosseguimento ao julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.

JOSEFA MARIA DA CONCEICAO apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto do recurso. Para isso, argumenta que a decisão terminativa embargada foi expressamente tornada sem efeito e teve seu desentranhamento determinado por uma decisão posterior, que reconheceu a prevenção e redistribuiu o feito. Por fim, requereu o não conhecimento dos embargos de declaração.

É o que havia a relatar. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:  

 


Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. 

(...)  

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.


 

Passo ao mérito.  

Os Embargos de Declaração encontram disciplina no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual delimita, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento, nos seguintes termos: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material”.

Cuida-se de modalidade recursal de natureza integrativa e aclaratória, que não se presta à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria decidida, mas tão somente à correção de vícios formais eventualmente existentes no decisum, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional mediante a eliminação de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais suscitados pela parte.

O ponto central da controvérsia é decidir se os embargos de declaração devem ser conhecidos, diante da alegação de perda superveniente de objeto, e, caso superada, se há erro material no acórdão embargado que justifique sua modificação. Em outras palavras, analisa-se se o recurso perdeu sua finalidade e, subsidiariamente, se a decisão atacada continha vício sanável pela via eleita.

No caso dos autos, a parte embargada, JOSEFA MARIA DA CONCEICAO, demonstrou que a decisão terminativa, alvo destes embargos, foi tornada sem efeito por um despacho subsequente do então relator, que, ao reconhecer a prevenção, anulou o ato e determinou a sua retirada dos autos.

Por sua vez, a parte embargante, BANCO BRADESCO S.A., alegou a existência de erro material no julgado, buscando, na prática, reverter a decisão que considerou seu agravo prejudicado para que o mérito do mesmo fosse analisado.

Confrontando os argumentos das partes e a documentação acostada, entendo que assiste razão à parte embargada. A preliminar de perda de objeto deve ser acolhida, pois o ato judicial que se busca aclarar ou corrigir já não produz mais efeitos no mundo jurídico, tendo sido expressamente desconstituído.

Com efeito, a análise de qualquer suposto vício no acórdão embargado tornou-se inócua, uma vez que a decisão foi retirada dos autos. A apreciação destes embargos de declaração não teria qualquer utilidade prática, configurando a ausência de interesse recursal por perda superveniente de objeto.

Além disso, ainda que assim não fosse, a pretensão do embargante de fato se revela como uma tentativa de rediscutir o mérito do que fora decidido, o que é vedado nessa esfera recursal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não são o meio adequado para a parte manifestar seu inconformismo com a decisão e buscar um novo julgamento da causa.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA DO PATRONO. OUTRO ADVOGADO HABILITADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de fundamentação no acórdão embargado que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 2003462 MG 2021/0346535-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2024)

 

Conclui-se, assim, que o recurso é manifestamente prejudicado.

 

3 - DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, tendo em vista a manifesta perda superveniente de seu objeto.

Considerando que estes embargos de declaração restaram prejudicados justamente porque a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento foi anulada (id. 29099405), o fluxo processual natural deve ser retomado. Desta forma, superado o óbice anterior, determino o retorno dos autos para a regular apreciação do mérito do Agravo de Instrumento nº 0762316-59.2025.8.18.0000.

Publique-se e registre-se. 

Intimem-se via sistema.

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0762316-59.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0762316-59.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compensação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSEFA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

13/04/2026