Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805995-77.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0805995-77.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: PAULINO DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA E AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito sob fundamento de ausência de interesse processual, diante de suposto fracionamento de demandas e indícios de litigância predatória decorrentes da existência de outras ações semelhantes propostas pela autora. A parte autora sustenta inexistência de conexão entre as demandas, por se tratarem de contratos distintos, bem como violação ao direito de acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença para regular processamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a mera existência de múltiplas ações envolvendo relações bancárias autoriza o reconhecimento de litigância predatória e a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, especialmente quando as demandas se referem a contratos distintos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento de fracionamento indevido de ações exige que as demandas estejam vinculadas ao mesmo instrumento contratual ou à mesma relação jurídica, hipótese em que se caracterizaria abuso do direito de ação.

4. A multiplicidade de demandas judiciais não configura, por si só, litigância predatória ou má-fé, sendo necessária a demonstração concreta de dolo ou abuso processual.

5. A extinção prematura do processo sem oportunizar diligências para apuração de eventual irregularidade e sem garantir manifestação da parte viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.

6. Constatado que as demandas ajuizadas pela parte autora se referem a contratos distintos, inexiste identidade de objeto apta a caracterizar fracionamento indevido de ações.

7. Não estando o processo em condições de imediato julgamento do mérito, mostra-se inviável a aplicação da teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A mera multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza litigância predatória quando as demandas se fundamentam em contratos distintos.

2. A extinção do processo por suposta litigância predatória exige demonstração concreta de má-fé ou abuso do direito de ação.

3. A extinção prematura do processo sem oportunizar diligências ou manifestação da parte viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 139, 321, 932, V, “a”, e 1.013, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803261-25.2023.8.18.0076; TJPI, Apelação Cível nº 0801122-59.2024.8.18.0046, Rel. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULINO DE SOUSA MARTINS, no âmbito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ela em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. 

 

O juízo de origem, através da sentença (ID nº 27582644) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo haver indícios de demanda predatória, motivando que não haveria interesse processual que justificasse o desdobramento das referidas demandas em ações separadas propostas pela parte autora, denominando de “fracionamento de ações”, sob o fundamento das Notas técnicas nº 06 deste Egrégio Tribunal, considerou, ainda, que o recorrente vem utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela. 

 

Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº 27582646), sustentando que não há conexão entre as ações dispostas na sentença, além disso aduz que a decisão violou a garantia do acesso à justiça, ademais alegou tratar-se de contratos distintos razão da multiplicidade de ações separadas. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial.

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 27582649), defendendo a manutenção da sentença, aduz que a autora não juntou documentos mínimos necessários à propositura da ação, alega ainda a “banalização do livre acesso ao Judiciário”. Com isso requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 28167662, concedendo efeito suspensivo ao recurso. 

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o relatório. 

 

Decido. 

 

1. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.

 

 

2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

 

2.2 Do Fracionamento de Ações e da Falta do Interesse processual:

Em relação a configuração do fracionamento indevido de ações, e da falta de interesse processual, apontada na sentença, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já apresenta entendimento firmado mediante Nota Técnica nº 04/2022:

 

“Resta-se evidente o abuso de direito e o prejuízo para o Poder Judiciário e para o jurisdicionado de forma geral, no fatiamento de ações sobre um mesmo contrato, sendo necessária a atuação dos julgadores na análise das causas, de forma a identificá-las e coibilas, nos termos do sistema jurídico.”

 

Do exposto, verifica-se que a má-fé é caracterizada quando o fracionamento/ fatiamento das ações estão vinculadas ao mesmo instrumento contratual, portanto, quando tratam do mesmo contrato ou da mesma relação jurídica.

 

In casu, os demais processos arrolados pela parte autora, ainda que versando sobre empréstimo consignado e demais relações bancárias, em nada mais se assemelham com ao caso em análise, posto que estão vinculados a contratos distintos e, portanto, a objetos de lide diferentes.

 

É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (ART. 321 DO CPC). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM SEGUNDO GRAU. REANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AO MÉRITO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO” 

 

(...)

 

“III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, impede a extinção prematura do feito sem a devida oportunidade de manifestação da parte.

2. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar emenda à inicial antes de extinguir o processo, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).

3. A mera multiplicidade de ações semelhantes não configura, por si só, litigância predatória ou má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo específico (TJPI, Apelação Cível nº 0803261-25.2023.8.18.0076).

4. A presunção de boa-fé é regra, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente, alvo recorrente de fraudes em contratos bancários.

5. O indeferimento da gratuidade da justiça perde eficácia diante de sua concessão em segundo grau, devendo o juízo de origem reavaliar o benefício no regular processamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido. Sentença anulada.”

 

(...)

 

“(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801122-59.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)”

 

Ademais, Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.  

 

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: 

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

 

I - assegurar às partes igualdade de tratamento; 

 

II - velar pela duração razoável do processo; 

 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

 

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 

 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 

 

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

 

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. 

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. 

 

Entretanto, não poderia o juízo de origem determinar a extinção prematura do processo sem buscar averiguar a real existência de indícios concretos de demanda predatória através de diligências, e, posteriormente, possibilitasse a apresentação de defesa em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

 

Portanto, a mera alegação de que a consumidora não detém interesse processual pela mera constatação de existência de processos semelhantes não é fato ensejador da extinção processual sem resolução do mérito com base nos precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.

 

Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

 

4. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.

 

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como decido.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805995-77.2025.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0805995-77.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULINO DE SOUSA MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/04/2026