PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800290-39.2024.8.18.0074
APELANTE: SEVERA DA CONCEICAO SOUZA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35, TJ/PI. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SEVERA DA CONCEIÇÃO SOUSA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S/A.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
a) declarar nulas as cobranças realizadas a título de SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO;
b) obrigar o requerido a interromper os descontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto.
Improcede o pedido de reparação em dano moral.
A decisão condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela autora.
Em suas razões recursais, a apelante SEVERA DA CONCEIÇÃO SOUSA LIMA alega que a sentença merece reparo. Argumenta que, embora tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos e, portanto, a conduta ilícita do banco apelado, o juízo de primeiro grau equivocou-se ao não conceder a indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e fixar a devida compensação moral.
Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S/A sustenta a inexistência de direito à indenização por danos morais, alegando que não ficou configurado ato ilícito capaz de ensejá-los e que a situação se resume a mero aborrecimento. Requer o desprovimento do recurso.
É desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo está dispensado, pois a apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de dano moral decorrente de descontos indevidos na conta bancária da autora, a título de "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", e a consequente obrigação de indenizar.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco requerido, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança da tarifa em questão.
Contudo, conforme consignado pelo juízo de primeiro grau, a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a validade da relação contratual, o que caracteriza a conduta do banco como falha na prestação de serviço e enseja a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido de valores em conta utilizada para recebimento de benefício de aposentadoria, sem autorização, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral passível de indenização.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados. Em casos como este, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, pela simples comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com base na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o grau de culpa do agente. É pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório e pedagógico) da indenização, devendo o julgador guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor não deve ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa. Deve ser uma quantia que não seja insignificante, a ponto de não compensar o sentimento negativo experimentado pela vítima, nem tão elevada que provoque o seu enriquecimento sem causa.
Ademais, a fixação da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com o entendimento pacificado desta 3ª Câmara Cível para casos análogos, observando o caráter pedagógico e compensatório da medida.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, eles devem fluir a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, como no presente caso:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária e sendo a decisão de primeiro grau contrária à Súmula 35 deste Tribunal de Justiça ao negar a indenização por dano moral, é o caso de julgar monocraticamente o presente recurso para dar-lhe provimento.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação de SEVERA DA CONCEIÇÃO SOUSA LIMA para reformar em parte a sentença e condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, a incidir desde a data de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ), em conformidade com o art. 406 do Código Civil e o entendimento do STJ (Tema 1368).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800290-39.2024.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorSEVERA DA CONCEICAO SOUZA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2026