
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800462-93.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INSUFICIÊNCIA DOS REGISTROS UNILATERAIS PRODUZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DO NUMERÁRIO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO.
Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, desde que presentes hipossuficiência e verossimilhança das alegações, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme Súmula 26 do TJPI.
A contratação eletrônica, embora admitida pelo ordenamento jurídico, exige demonstração minimamente robusta da autoria, da integridade e da manifestação válida de vontade, especialmente quando impugnada pela parte consumidora. A juntada de cédula de crédito bancário digital desacompanhada de logs de acesso, autenticação idônea, identificação do dispositivo, geolocalização, biometria ou trilha de auditoria não se revela suficiente para comprovar a higidez da contratação.
Nos termos da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica válida deve possibilitar a identificação inequívoca do signatário e a verificação da autenticidade do ato. Ausentes tais elementos, o documento unilateralmente produzido pela instituição financeira não é apto a demonstrar a regular celebração do negócio jurídico.
A ausência de prova da efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário impõe o reconhecimento da nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
Verificada a cobrança indevida sem respaldo contratual válido e sem comprovação do repasse do numerário, é devida a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, por caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, fundada em contrato inválido, configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Corte.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária observa, para os danos materiais, a data de cada desconto indevido, e, para os danos morais, a data do arbitramento, observada a sistemática do Tema 1.368 do STJ quanto aos índices de atualização.
Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da incidência de súmulas do próprio Tribunal.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica e a regular contratação do empréstimo consignado, bem como a disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte autora, afastando, assim, a alegação de inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, o dever de indenizar .
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não há nos autos comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, alegando que o banco apresentou apenas o contrato, sem demonstrar a transferência do numerário, o que, segundo afirma, enseja a nulidade da contratação. Defende, ainda, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais .
A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a Decidir:
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA NULIDADE DO CONTRATO
De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.
Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Assim, competia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato celebrado, bem como a efetiva transferência do valor contratado.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora impugna a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 22-843730754/20 vinculado ao seu benefício previdenciário, sustentando inexistência de contratação válida e ausência de manifestação de vontade.
No caso concreto, observa-se que a instituição financeira apelada limitou-se a juntar aos autos a suposta cédula de crédito bancário em formato digital (ID nº 31915680, p. 18 a 27), documento que indicariam contratação realizada por meio eletrônico, via aplicativo/celular. Tal peça, contudo, não se revela suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, por consistir em registro unilateral do sistema da própria instituição financeira, os registros apresentados se limitam a meros relatório de atendimento e envio de link para assinatura, desacompanhados de qualquer elemento técnico idôneo capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora
É certo que a contratação eletrônica é juridicamente admitida no ordenamento pátrio. Todavia, a validade do ajuste pressupõe a comprovação minimamente robusta da autoria, do consentimento e da regularidade do procedimento adotado, especialmente quando a contratação é expressamente impugnada pela parte consumidora, como ocorre na hipótese dos autos.
Com efeito, a instituição financeira não trouxe aos autos quaisquer registros complementares aptos a evidenciar a regularidade da contratação digital alegada. Não foram apresentados logs de acesso ao aplicativo, relatórios de autenticação, identificação do dispositivo utilizado, dados de geolocalização, registros de biometria facial ou digital, trilhas de auditoria, tampouco qualquer prova técnica capaz de vincular o suposto aceite eletrônico à pessoa da consumidora. A mera previsão contratual de formalização por meio eletrônico, aliada à alegação genérica de uso de senha pessoal, não supre a exigência de comprovação concreta da anuência, nem autoriza a inversão do ônus probatório em desfavor do consumidor, a quem não pode ser imposta a prova de fato negativo.
Tal fragilidade probatória se revela incompatível com a Lei nº 14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas e estabelece que somente podem ser consideradas válidas, para fins de formação do vínculo jurídico, aquelas que permitam a identificação inequívoca do signatário, sob forma simples, avançada ou qualificada (art. 4º, incisos I a III).
“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.…………………………………….”:
Nos termos da legislação, a assinatura eletrônica simples deve permitir a identificação do signatário; a assinatura eletrônica avançada deve estar associada de maneira unívoca ao titular, sob seu controle exclusivo e com mecanismos de detecção de alterações; e a assinatura eletrônica qualificada deve decorrer de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, todas destinadas a assegurar a autenticidade, a integridade e a autoria do ato jurídico.
No caso em exame, o documento apresentado pela instituição financeira não se enquadram em nenhuma das modalidades de assinatura eletrônicas previstas em lei, tampouco contêm qualquer meio idôneo de comprovação da identidade da consumidora ou de sua inequívoca concordância com os termos do ajuste. Inexiste, portanto, elemento técnico que permita aferir a higidez do procedimento de contratação ou a efetiva manifestação de vontade da parte autora.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória dos documentos colacionados, os quais não podem ser validamente considerados contratos, nem manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos. Trata-se, em verdade, de mero registro unilateral de sistema interno, desprovido de força vinculante e absolutamente ineficaz para demonstrar a regularidade da contratação bancária alegada.
Ademais, incumbia à instituição financeira comprovar o efetivo repasse do valor supostamente contratado, mediante a juntada de documento idôneo, apto a demonstrar, de forma clara, objetiva e inequívoca, a realização da operação financeira, preferencialmente autenticado ou dotado de mecanismos de rastreabilidade no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Essa orientação encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário do autor.
Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao promover descontos irregulares sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, revela-se manifestamente ilícita, sobretudo diante da ausência de comprovação da validade da contratação e, de forma ainda mais grave, da inexistência de prova do efetivo repasse dos valores supostamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor, aliada à cobrança de valores sem lastro contratual idôneo, caracteriza flagrante ilegalidade na atuação do banco, circunstância que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, não se verifica hipótese de engano justificável. Ao contrário, a instituição financeira realizou descontos sem respaldo contratual válido e sem comprovar a liberação do crédito, evidenciando conduta incompatível com os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929, firmou orientação no sentido de que a repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Do julgado paradigma extrai-se a seguinte tese:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.[...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Embora o STJ tenha modulados os efeitos da decisão para as cobranças realizadas após 30/03/2021, a melhor interpretação do precedente não conduz à automática imposição da repetição simples para indébitos anteriores. A devolução em dobro permanece cabível quando demonstrada conduta gravemente contrária à boa-fé objetiva, notadamente em situações que evidenciem culpa inescusável ou atuação temerária da instituição financeira.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.OCORRÊNCIA.REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATOPRIVADO.MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, éprescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp1.413.542/RS,Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJede 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ -AgIntnoAREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe17/11/2021).
Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.
Na hipótese em exame, a má-fé — ou, ao menos, a culpa grave — mostra-se inequívoca. A instituição financeira não comprovou a validade do vínculo contratual nem o efetivo repasse dos valores, mas, ainda assim, promoveu descontos sobre verba de natureza alimentar. Tal proceder ultrapassa o mero erro justificável, configurando atuação abusiva e ilegítima.
Diante desse cenário, resta plenamente configurado o direito da parte autora à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mostrando-se incabível qualquer forma de compensação, diante da ausência de comprovação do efetivo repasse do numerário à parte consumidora.
DOS DANOS MORAIS
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, impõe-seafixaçãodo montanteindenizatórionovalorde R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS MORATÓRIOS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.
Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas.
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em exame, aplica-se a regra do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, diretamente incidentes à controvérsia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii), condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).Por fim, cumpri afastar a condenação por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada a parte autora e ao seu patrono, bem como, deferir os benefícios da justiça gratuita.
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800462-93.2023.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação13/04/2026