Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751466-09.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751466-09.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: MARCIANE RODRIGUES MELO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


JuLIA Explica

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. DISPENSA DE INDICAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA IRRELEVANTE PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do veículo, sob fundamento de comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual da devedora, a qual sustenta invalidade da notificação, ausência de discriminação do débito e abusividade contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro ou sem comprovação de recebimento pessoal, é suficiente para caracterizar a mora; (ii) estabelecer se a ausência de indicação das parcelas em atraso ou eventual cláusula abusiva contratual afasta a constituição válida da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mora em contratos garantidos por alienação fiduciária comprova-se mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento.

4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.132), fixa tese vinculante no sentido de que basta a prova do envio da notificação ao endereço contratual, independentemente do efetivo recebimento.

5. A devolução do aviso de recebimento com assinatura de terceiro não invalida a constituição em mora, desde que comprovado o envio ao endereço correto.

6. A notificação extrajudicial destinada à constituição em mora dispensa a indicação do valor do débito e, por consequência, a discriminação das parcelas em atraso, conforme orientação sumulada do STJ.

7. A alegação de cláusula contratual abusiva não descaracteriza a mora quando desprovida de eficácia coercitiva ou relação direta com o inadimplemento contratual.

8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ em julgamento de recursos repetitivos, autorizando o não provimento monocrático do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensado o recebimento pessoal do devedor.

2. A notificação para constituição em mora dispensa a indicação do valor do débito e das parcelas inadimplidas.

3. A existência de cláusula contratual potencialmente abusiva não afasta a mora quando não interfere na caracterização do inadimplemento.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 932, IV, “b”; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 72 e 245; STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132, repetitivos); STJ, REsp 1.726.088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018.

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCIANE RODRIGUES MELO, contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (proc. 0813979-49.2024.8.18.0140), movida pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor da Agravante, deferiu o pleito liminar e determinou a busca e apreensão do bem objeto da demanda, conforme transcrevo, ipsis litteris:

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o requerimento de liminar deve ser deferido (...). Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo (...), ficando autorizado o auxílio de força policial (...). Cumprida a liminar, cite-se a parte demandada para apresentar resposta no prazo legal.”

(id. 30818348)

AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que: i) não houve comprovação válida da mora, pois a notificação extrajudicial é genérica e não indica as parcelas em atraso, inviabilizando a purga da mora; ii) o contrato contém cláusulas abusivas, inclusive previsão indevida de prisão civil por dívida, evidenciando má-fé e desequilíbrio contratual; iii) presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo e provimento do agravo. Com essas razões, requer o provimento do recurso e reforma da decisão agravada, revogando a liminar de busca e apreensão, pelas razões apontadas.

 

Sem CONTRARRAZÕES.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual; ii) existência ou não de comprovação válida da mora da devedora.

 

É o Relatório. Decido.

 

II. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, vez que a parte Agravante faz jus ao beneficio da justiça gratuita.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

III. DO MÉRITO

 

É objeto de discussão, no presente recurso, a caracterização válida da mora da parte Ré, ora Agravante, uma vez que a carta de notificação extrajudicial fora enviada ao endereço da devedora fiduciária e devidamente assinada.

 

A alienação fiduciária com garantia é um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo o próprio bem objeto do pacto como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.

 

Entretanto, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis:

 

DECRETO-LEI N.º 911/1969

Art. 2º [...]

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no Enunciado da Súmula n.º 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:

 

SÚMULA N.º 72, DO STJ

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

 

Tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento.

 

No caso em exame, verifico que a notificação extrajudicial de id n.º 30818350, juntada aos autos, retornou com assinatura, conforme aviso de recebimento.

 

A decisão recorrida (id n.º 30818348) posicionou-se no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tese vencedora no RECURSO ESPECIAL Nº 1951662 - RS (2021/0238511-3). Nesse tema, a parte autora comprovou que enviou o AR (ID54996142 - pág. 10), para o endereço constante do contrato de alienação fiduciária (ID 54996141), nesse caso a medida liminar deve ser deferida. Nestes termos, firmou o Juízo de base pela regularidade e validade da mora constituída.

 

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

 

Destaco a ementa do julgado do REsp n.º 1.951.662/RS:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido.

(RECURSO ESPECIAL N.º 1.951.662 – RS (2021/0238511-3))

 

Assim, para a constituição em mora do devedor, em consonância com o repetitivo supramencionado, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros.

 

No caso sub examine, ainda que a notificação extrajudicial de id n.º 30818348, juntada aos autos, tenha sido devolvida com assinatura de terceiro, deve ser considerada válida para fins de constituição em mora, uma vez que enviada ao endereço constante no contrato.

 

Nesse sentido, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI N.º 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR. (AR) AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE "AUSENTE". POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM DECISÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Versa a controvérsia sobre a possibilidade de reforma da sentença prolatada pelo juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que indeferiu petição inicial, por não ter a parte autora comprovado a mora do devedor, em ação de busca e apreensão de bem ajuizada pela recorrente em desfavor de Jéssica Ferreira Andrade, uma vez que a notificação se deu de forma irregular, inapta, portanto, a comprovar a constituição em mora da parte devedora, nos termos exigidos pelo Decreto Lei n.º 911/69. 2 - Alega o recorrente, em suas razões recursais, que ao contrário do fundamentado, o Apelante demonstrou o cumprimento do requisito previsto no § 2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais, comprovando o cumprimento da exigência legal da notificação em mora, pois houve o envio da notificação ao endereço do contrato; é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor, ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, conforme tema repetitivo 1132 do STJ, o que ocorreu no presente caso; portanto, a petição inicial atende aos requisitos do Art. 320 do Código de Processo Civil. 3 - Sobre o tema em apreço, deve-se destacar que, a demanda de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, procedimento especial regulado em legislação extravagante, a comprovação da mora integra o interesse processual do credor fiduciário. É o que se extrai, em última análise, do artigo 3º, 'caput', do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: ¿o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário¿. 4. A lei ainda é expressa ao estabelecer a forma de se comprovar essa mora no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: ¿a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. 5. Interpretando esse dispositivo, ambas as Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que têm competência para o julgamento da matéria, pacificaram o entendimento de que o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato é suficiente para demonstração da mora, mesmo havendo devolução do Aviso de Recebimento (AR), pois não é necessário o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 6. Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 7. Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se ¿mudou-se¿, ¿endereço insuficiente¿, ¿não existe o número¿, ¿desconhecido¿, ¿recusado¿ ou ¿ausente¿. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0268656-77.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023)

 

Sendo assim, percebe-se que o decisum recorrido está em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos.

 

Outrossim, alega a Recorrente a invalidade da mora constituída e ausência de comprovação válida, ao argumento de que a notificação extrajudicial (id n.º 30818348) é genérica e não indica as parcelas do débito em atraso, o que inviabilizaria a purga da mora.

 

Neste ínterim, imperioso observar, a teor da Súmula 245/STJ, que "a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito". Pois bem, se a lei e a jurisprudência dispensam a menção ao valor total, igualmente inexigível é a discriminação das parcelas.

 

Isto posto, ainda que a notificação extrajudicial (id n.º 30818348) não apresente as parcelas do débito em atraso, permanece devidamente constituída e válida a mora pelo envio da notificação ao endereço contratual do devedor, ora Recorrente, independentemente da assinatura deste, consoante os termos do Tema Repetitivo 1.132/STJ.

 

Neste sentido, seguem os julgados, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUANTIDADE DE PARCELAS DEVIDAS E O RESPECTIVO VALOR DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO E DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 245/STJ . NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão de liminar na ação de busca e apreensão pressupõe apenas a comprovação da constituição em mora do devedor, nos termos do art . 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Segundo a súmula 245/STJ, “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”. 3 . Inaplicabilidade da Lei nº 14.711/2023 que inseriu o art. 8º-B do Decreto-Lei 911/69, em virtude do princípio tempus regit actum.

(TJ-PR 00108734720208160031 Guarapuava, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 13/12/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DECRETADA ( CPC, ART . 485, IV). CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, cujo feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de notificação extrajudicial válida para constituição em mora. II . Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial para constituição em mora exige a indicação detalhada das parcelas vencidas no contrato de alienação fiduciária. III . Razões de Decidir. 3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir detalhamento do débito. 4. A Súmula 245/STJ estabelece que "a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito". Se a lei e a jurisprudência dispensam a menção ao valor total, igualmente inexigível é a discriminação das parcelas. 5 . O Tema Repetitivo 1.132/STJ fixou que basta o envio da notificação ao endereço contratual, independentemente da assinatura do próprio devedor. 6. No caso em exame, a notificação encaminhada ao endereço do contrato é suficiente para a constituição em mora. IV. Dispositivo. 7. Sentença anulada . 8. Recurso provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10356113320258260224 Guarulhos, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 12/11/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025)

 

Ademais, no tocante a alegação de abusividade no contrato objeto da busca e apreensão, quanto a cláusula n. 10, com previsão indevida de prisão civil por dívida, à pretensão de descaracterizar a mora do devedor, resta evidenciado a inoperância do argumento apresentado pela Recorrente.

 

Imperioso afirmar que o teor da referida cláusula contratual, ao passo que desprovido de qualquer amparo legal, não teria força inibitória ou possibilidade de coagir o consumidor, pelo que carente de potencial lesivo. Sendo assim, a disposto do argumento incurso, não há que se falar em descaracterização da mora por abusividade contratual no caso vertente.

 

Por fim, na esteira do exposto, consigno que o art. 932, IV, “b”, do CPC, autoriza ao relator a negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

 [...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

[...]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [negritou-se]

 

No caso em análise, sendo evidente a consonância do decisum recorrido aos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1132), nego provimento ao presente recurso.

 

Ademais, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

 

Deixo, pois, de fixar os honorários recursais.

 

IV. DECISÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, julgo monocraticamente NÃO PROVIDO a presente recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751466-09.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0751466-09.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARCIANE RODRIGUES MELO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

13/04/2026