Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0751338-86.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0751338-86.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: S R M P F VIEIRA NOVO RANCHO AGROPECUÁRIO, SERGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S R M P F VIEIRA NOVO RANCHO AGROPECUÁRIO e SERGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – Zona 09, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0816101-98.2025.8.18.0140. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores na ação originária, concedendo apenas o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Em sede de decisão liminar (ID 30824547), foi deferida a gratuidade da justiça exclusivamente para fins de processamento do presente Agravo de Instrumento e atribuído efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais impostas na decisão agravada, até o julgamento definitivo do agravo, reconhecendo a presença de indícios relevantes de restrição de liquidez e o risco de extinção do processo de origem.

Posteriormente, os Agravantes interpuseram Agravo Interno (ID 31482388) contra a referida decisão liminar, pleiteando o exercício do juízo de retratação para que a gratuidade da justiça fosse concedida de forma integral e definitiva, abrangendo o processo de origem.

Contudo, sobrevieram aos autos as informações contidas na Certidão de Julgamento (ID 31701583) e na Sentença (ID 31701584). A Certidão de Julgamento informou que o processo originário nº 0816101-98.2025.8.18.0140 foi julgado em 15/03/2026.

É o que importa relatar.

DECIDO.

De início, devo registrar que conforme a Certidão de Julgamento, e especialmente a Sentença proferida na mesma data, constantes dos IDs 31701583 e 31701584, o processo originário nº 0816101-98.2025.8.18.0140 foi definitivamente extinto.

Essa decisão superveniente, que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição da ação de origem devido ao não pagamento das custas processuais, acarreta a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento. Isso porque a finalidade precípua do recurso era discutir justamente a exigibilidade ou a dispensa do pagamento dessas mesmas custas no processo de primeiro grau.

Com a extinção da ação principal em virtude do não recolhimento das custas, a discussão travada neste Agravo de Instrumento torna-se inócua e sem qualquer utilidade prática.

A eficácia da decisão agravada, que impunha o pagamento das custas, foi objeto de suspensão por meio da decisão liminar deste relator (ID 30824547), visando preservar o acesso à justiça e evitar a extinção precoce do processo. No entanto, a posterior extinção do feito principal, fundamentada no não pagamento das custas, demonstra que a questão controvertida no agravo foi resolvida na instância de origem de forma terminativa, esvaziando a razão de ser do recurso.

           Sendo assim, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.

Desta feita, torna-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto, via de consequência o agravo interno.

Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL . ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO . NÃO CONHECIMENTO. (...)6 . O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, confere ao relator a prerrogativa de não conhecer dos recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, situação que se amolda perfeitamente ao caso sub examine, considerando a prejudicialidade manifesta do recurso em virtude da superveniente prolação de sentença no feito originário. 7. O não conhecimento do agravo de instrumento impõe reconhecer também o não conhecimento do agravo interno dele originado. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido por estar manifestamente prejudicado. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida, em razão do esvaziamento do interesse recursal . 2. Verificada a prejudicialidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; artigo 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento - 0634608-93 .2024.8.06.0000, Rel . Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE (...) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06315533720248060000 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00044144920128180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).

 

Em face do exposto, DECLARO PREJUDICADOS o Agravo de Instrumento e o subsequente Agravo Interno, ambos interpostos nos autos do Processo nº 0751338-86.2026.8.18.0000 (art. 932,III, CPC).

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado digitalmente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751338-86.2026.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0751338-86.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

S R M P F VIEIRA NOVO RANCHO AGROPECUÁRIO

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

13/04/2026