
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751338-86.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: S R M P F VIEIRA NOVO RANCHO AGROPECUÁRIO, SERGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S R M P F VIEIRA NOVO RANCHO AGROPECUÁRIO e SERGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – Zona 09, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0816101-98.2025.8.18.0140. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores na ação originária, concedendo apenas o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em sede de decisão liminar (ID 30824547), foi deferida a gratuidade da justiça exclusivamente para fins de processamento do presente Agravo de Instrumento e atribuído efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais impostas na decisão agravada, até o julgamento definitivo do agravo, reconhecendo a presença de indícios relevantes de restrição de liquidez e o risco de extinção do processo de origem.
Posteriormente, os Agravantes interpuseram Agravo Interno (ID 31482388) contra a referida decisão liminar, pleiteando o exercício do juízo de retratação para que a gratuidade da justiça fosse concedida de forma integral e definitiva, abrangendo o processo de origem.
Contudo, sobrevieram aos autos as informações contidas na Certidão de Julgamento (ID 31701583) e na Sentença (ID 31701584). A Certidão de Julgamento informou que o processo originário nº 0816101-98.2025.8.18.0140 foi julgado em 15/03/2026.
É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, devo registrar que conforme a Certidão de Julgamento, e especialmente a Sentença proferida na mesma data, constantes dos IDs 31701583 e 31701584, o processo originário nº 0816101-98.2025.8.18.0140 foi definitivamente extinto.
Essa decisão superveniente, que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição da ação de origem devido ao não pagamento das custas processuais, acarreta a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento. Isso porque a finalidade precípua do recurso era discutir justamente a exigibilidade ou a dispensa do pagamento dessas mesmas custas no processo de primeiro grau.
Com a extinção da ação principal em virtude do não recolhimento das custas, a discussão travada neste Agravo de Instrumento torna-se inócua e sem qualquer utilidade prática.
A eficácia da decisão agravada, que impunha o pagamento das custas, foi objeto de suspensão por meio da decisão liminar deste relator (ID 30824547), visando preservar o acesso à justiça e evitar a extinção precoce do processo. No entanto, a posterior extinção do feito principal, fundamentada no não pagamento das custas, demonstra que a questão controvertida no agravo foi resolvida na instância de origem de forma terminativa, esvaziando a razão de ser do recurso.
Sendo assim, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Desta feita, torna-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto, via de consequência o agravo interno.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL . ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO . NÃO CONHECIMENTO. (...)6 . O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, confere ao relator a prerrogativa de não conhecer dos recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, situação que se amolda perfeitamente ao caso sub examine, considerando a prejudicialidade manifesta do recurso em virtude da superveniente prolação de sentença no feito originário. 7. O não conhecimento do agravo de instrumento impõe reconhecer também o não conhecimento do agravo interno dele originado. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido por estar manifestamente prejudicado. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida, em razão do esvaziamento do interesse recursal . 2. Verificada a prejudicialidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; artigo 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento - 0634608-93 .2024.8.06.0000, Rel . Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE (...) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06315533720248060000 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00044144920128180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
Em face do exposto, DECLARO PREJUDICADOS o Agravo de Instrumento e o subsequente Agravo Interno, ambos interpostos nos autos do Processo nº 0751338-86.2026.8.18.0000 (art. 932,III, CPC).
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0751338-86.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorS R M P F VIEIRA NOVO RANCHO AGROPECUÁRIO
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação13/04/2026