
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802019-79.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARQUES DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Determinou, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), correspondente a 1% do valor da causa (ID 32097154).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a prematura extinção do feito sem resolução do mérito, alegando que não lhe foi oportunizada a regular instrução processual, tampouco a apresentação de réplica. Alega também a inexistência de litigância de má-fé, afirmando não ter agido com dolo ou intenção maliciosa, mas apenas exercido seu direito constitucional de acesso à justiça, razão pela qual requer o afastamento da multa aplicada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, bem como a exclusão da condenação por litigância de má-fé (ID 32097155).
Devidamente intimado, o apelado BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 32097162), nas quais sustenta, preliminarmente, a regularidade de sua habilitação processual.
Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – MÉRITO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A controvérsia cinge-se à extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na suposta ausência de interesse processual, sob o argumento de que a repetição de demandas semelhantes configuraria litigância abusiva.
De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como abusiva, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.
Nos termos do referido dispositivo, constatados vícios ou irregularidades na petição inicial, deve o magistrado conceder prazo de 15 (quinze) dias ao autor para emenda, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos. Somente em caso de descumprimento da diligência é admissível o indeferimento, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
A matéria, inclusive, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:
“SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ademais, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é indispensável que se assegure à parte autora o direito de manifestação antes da prolação de qualquer decisão que possa resultar no indeferimento da petição inicial.
Assim, ainda que se trate de demanda repetitiva ou genérica, não se justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual sem a prévia intimação da parte para correção dos vícios apontados, sob pena de violação ao contraditório substancial.
Diante dessas premissas, impõe-se a desconstituição da sentença recorrida, por afronta aos artigos 9º, caput, 10 e 321 do Código de Processo Civil, bem como ao entendimento consolidado na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça.
Não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.
IV - DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença.
Afasto a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0802019-79.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/04/2026