
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0803636-98.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. PARTE ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A sentença (id 30214200) indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual, uma vez que, intimada para emendar a inicial e juntar instrumento de mandato válido, a parte autora permaneceu inerte, aplicando-se os arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC, com extinção do feito sem resolução do mérito, sendo as custas atribuídas à autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (id 30214204), a apelante sustenta, em síntese, a regularidade da representação processual mediante procuração particular já juntada aos autos, ressaltando que a parte autora não é analfabeta, inexistindo obrigatoriedade de instrumento público, ainda que se trate de pessoa idosa; violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e inaplicabilidade do indeferimento da inicial; contrariedade à Súmula nº 32 do TJPI, que admite procuração particular com assinatura a rogo. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito e citação do réu.
Em contrarrazões (id 30214207), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. aduz ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente quanto à regular representação processual; incidência da Súmula nº 33 do TJPI quanto à exigência de documentos em demandas suspeitas de repetição ou litigância predatória; pugnando pela manutenção integral da sentença e desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, entendo que o recurso deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No presente recurso, discute-se a validade da exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida por parte do advogado representante da parte autora/apelante. Após o não cumprimento da determinação de emenda à inicial, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Nesse contexto, o magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, impôs a apresentação do referido instrumento, como medida destinada a coibir o abuso do direito, prática considerada atentatória à dignidade da justiça e à boa-fé, em consonância com a Nota Técnica nº 06 deste Tribunal de Justiça.
É inegável a pertinência da postura cautelosa adotada pelo Juízo singular na prevenção de demandas temerárias, em conformidade com as orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI), bem como da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Tal necessidade decorre do expressivo aumento de ações, em especial aquelas relativas a empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, carentes de documentação mínima que instrua a inicial, ou mesmo a propositura de número excessivo e desarrazoado de demandas em nome de uma única parte autora.
Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica:
“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."
No âmbito deste Egrégio TJPI, firmou-se o entendimento quanto à legitimidade da exigência de documentos indicados nas Notas Técnicas, com amparo no poder geral de cautela (art. 321 do CPC), sempre que houver fundada suspeita de demanda predatória, conforme se depreende do seguinte enunciado:
“Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Cumpre assinalar, todavia, que a análise de demandas tidas como predatórias deve ser realizada caso a caso, com a devida parcimônia, a fim de se evitar decisões genéricas e abstratas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
No exame da presente controvérsia, observa-se que, diversamente do que procurou evidenciar o Juízo de origem, a decisão recorrida não encontra respaldo na necessidade de cautela voltada à prevenção de demandas predatórias, consoante orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e da Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Isso porque a mencionada Nota Técnica não prevê, dentre os documentos passíveis de exigência, a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida por pessoa alfabetizada, limitando tal exigência apenas aos casos em que a parte seja analfabeta.
No caso, a procuração acostada aos autos (ID 30214175) revela-se original, atualizada e devidamente assinada pela parte autora, pessoa alfabetizada. Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito, fundada unicamente na ausência de procuração com firma reconhecida, não encontra respaldo na legislação processual, tampouco na Nota Técnica nº 06/2023.
Diante disso, em observância aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º do CPC), impõe-se a superação do óbice processual apontado na sentença, de modo a possibilitar o exame do mérito da controvérsia.
Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, dá-se provimento ao recurso, considerando que a sentença recorrida contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, que limita a exigência de procuração pública aos casos em que a parte outorgante é analfabeta, o que não se verifica na espécie.
Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO a sentença recorrida e o consequente retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0803636-98.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/04/2026