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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0843059-92.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1177 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TeSe de julgamento: “1. Após 02/01/2023, é inaplicável a Lei Federal nº 13.954/2019 para a cobrança de contribuição previdenciária de militares estaduais inativos, devendo prevalecer a legislação estadual de regência. 2. Os valores descontados indevidamente após o termo final da modulação fixada no Tema 1177 do STF são passíveis de restituição simples, com incidência da taxa SELIC. 3. A superveniência de legislação estadual sobre a matéria não acarreta, por si só, perda parcial do objeto, quando sua incidência concreta depender de pressupostos fáticos não demonstrados nos autos.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 22, XXI; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 927, III; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Complementar Estadual nº 41/2004; Lei Estadual nº 8.019/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC, Tema 1177 da repercussão geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0843059-92.2023.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança c/c Repetição de Indébito ajuizada por Laudemiro Cardoso Neto, policial militar inativo. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inaplicabilidade, a partir de 02 de janeiro de 2023, da alíquota e da base de cálculo previstas na Lei Federal nº 13.954/2019 no âmbito do Estado do Piauí, determinando que a contribuição previdenciária do autor seja recalculada com fundamento na LC/PI nº 41/2004, com incidência de 14% apenas sobre a parcela que exceder o teto do RGPS, bem como condenando os réus à restituição simples dos valores descontados a maior a partir dessa data, acrescidos da taxa SELIC desde cada desconto. O magistrado julgou improcedentes, por outro lado, os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais. Nas suas razões recursais, os réus/apelante sustentam, em síntese, a inadequada aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, defendem a possibilidade de o Estado adotar a disciplina estabelecida pela legislação federal no exercício de sua autonomia administrativa e legislativa e reiteram a existência de legislação estadual superveniente disciplinando a contribuição previdenciária dos militares inativos. Sustentam ainda a necessidade de observância da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177, com a consequente limitação temporal de eventual restituição. Sem contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de contribuição previdenciária de militares estaduais inativos com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, bem como à possibilidade de restituição dos valores descontados após a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.338.750/SC (Tema 1177 da repercussão geral), firmou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Na oportunidade, a Corte reconheceu que compete aos Estados disciplinar o regime previdenciário de seus militares, inclusive quanto à definição da contribuição previdenciária. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, para preservar a validade das contribuições realizadas nos termos da Lei nº 13.954/2019 até 01/01/2023. Trata-se de entendimento dotado de efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. No Estado do Piauí, antes da edição de legislação específica superveniente, a matéria encontrava-se disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 41/2004, que prevê contribuição de 14% apenas sobre a parcela que exceder o teto do RGPS. Assim, após o marco temporal estabelecido pela modulação do STF (02/01/2023), não subsiste fundamento jurídico para a aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 aos militares estaduais inativos, devendo prevalecer a legislação estadual. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a inaplicabilidade da legislação federal após o marco fixado pelo STF e determinar o recalculo da contribuição com base na LC nº 41/2004. A sentença também determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente a partir de 02/01/2023, com incidência da taxa SELIC. Tal conclusão igualmente se mostra adequada, pois a modulação do STF preservou apenas as cobranças realizadas até 01/01/2023; a partir de então, eventual cobrança em desacordo com a legislação estadual configura indébito tributário. Por fim, sustentam os apelantes que a edição da Lei Estadual nº 8.019/2023 teria disciplinado a matéria, ensejando perda parcial do objeto. Todavia, conforme corretamente observado pelo juízo de origem, a eventual incidência da nova disciplina normativa demanda verificação concreta de seus pressupostos de aplicação, notadamente quanto à demonstração de déficit atuarial, circunstância que não foi comprovada nos autos. Assim, eventual repercussão da legislação superveniente deve ser analisada em sede de liquidação de sentença, quando da apuração do quantum devido. Diante do exposto, verifica-se que a sentença aplicou corretamente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177, bem como a modulação de efeitos estabelecida naquela decisão. Não há, portanto, elementos aptos a justificar sua reforma. DISPOSITIVOAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 09/04/2026
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0843059-92.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLAUDEMIRO CARDOSO NETO
Publicação10/04/2026