
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802769-51.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por MARIA DO ROSARIO FERREIRA REIS contra sentença que, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relacionada à conta PASEP e extinguiu o processo com resolução do mérito.
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, especialmente se deve ser considerado o momento do saque integral ou a data de ciência posterior mediante análise técnica.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.150, que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, com aplicação da teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva.
4. O Tema 1.387 do STJ estabeleceu que o saque integral da conta constitui o marco inicial do prazo prescricional, por representar ciência inequívoca do valor disponibilizado ao titular.
5. O saque integral implica encerramento da conta e extinção do vínculo de administração, tornando perceptível eventual inconformidade com o montante recebido, independentemente de conhecimento técnico especializado.
6. A alegação de ciência posterior mediante obtenção de microfilmagens ou elaboração de cálculos não afasta a incidência do entendimento vinculante do STJ.
7. No caso concreto, tendo o saque integral ocorrido em 31/03/2005 e a ação sido proposta apenas em 2021, verifica-se o transcurso do prazo prescricional decenal.
8. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a matéria estiver pacificada em precedente vinculante, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é de dez anos. 2. O saque integral da conta constitui o termo inicial da prescrição, independentemente de posterior apuração técnica das supostas irregularidades. 3. A jurisprudência vinculante do STJ autoriza o julgamento monocrático de recurso em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 932, IV, “b”, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO FERREIRA REIS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA. ora apelado.
Na sentença vergastada (ID nº 22287670), o juízo a quo, declarou a prescrição da pretensão da autora e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Em suas Razões Recursais (ID nº 22287671) a autora, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento da ação e análise do mérito, com a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (ID nº 22287674), o banco recorrente pugna pela manutenção da sentença em todos seus termos.
Decisão que determinou a suspensão do trâmite processual até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça - ID nº 24241642.
Deixou de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É sucinto o relatório.
Decido.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
3.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada no Superior Tribunal de Justiça, possuindo até mesmo disposição de temas (1.150 e 1.300).
3.2. Do Julgamento Tema nº 1.150 e do Tema nº 1387 do STJ
A recorrente sustenta que ajuizou ação visando o ressarcimento de valores do PASEP que teriam sido pagos em quantia inferior ao devido, em razão de supostos desfalques ou má gestão da conta vinculada mantida pelo BANCO DO BRASIL.
Em suas razões, sustenta que a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão estaria equivocada, pois o juízo de origem considerou como termo inicial do prazo prescricional a data em que realizou o saque e teve ciência dos valores na sua conta em 31/03/2005, aplicando o prazo decenal e concluindo que o direito de ação teria se extinguido em 2015; contudo, argumenta que somente teve ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP quando obteve as microfilmagens e realizou cálculos especializados, em 09 de março de 2003, motivo pelo qual não se configuraria a prescrição, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, segundo o qual o prazo prescricional tem início quando o titular toma conhecimento dos prejuízos na conta.
O cerne do recurso consiste em demonstrar a inexistência de prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional deve ser contado da data em que a autora teve efetivo conhecimento dos alegados desfalques, e não da data de sua aposentadoria.
Antecipo que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
É pacífico que, ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, adotando, de maneira excepcional, a teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva, segundo a qual o marco inicial da contagem prescricional ocorre no momento em que o titular tem ciência comprovada da lesão sofrida.
Entretanto, a controvérsia recursal gira em torno da discussão específica quanto ao termo inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral da conta individualizada foi definitivamente dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.387, em recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, cuja tese firmada possui eficácia vinculante.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça ficou firmada a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
O Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que, no momento em que o participante efetua o saque integral da conta, passa a ter ciência inequívoca de que aquele montante corresponde, segundo a instituição financeira responsável pela administração, ao valor que lhe é devido, inexistindo expectativa legítima de recebimentos posteriores. Além disso, o saque total implica a inativação da conta individualizada e a extinção do vínculo jurídico de administração, circunstâncias que tornam perceptível, mesmo para pessoa sem conhecimento técnico, eventual inconformidade com a quantia recebida.
Destacou-se também que basta a constatação de que a conta foi integralmente zerada e de que não haverá novos créditos, situação suficiente para deflagrar o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
In casu, conforme consta nos documentos acostados aos autos e a afirmação da própria autora, a titular da conta realizou o saque integral do saldo do PASEP em 31/03/2005, por ocasião de sua aposentadoria. A pretensão reparatória, contudo, somente foi deduzida em juízo no ano de 2021, quando já transcorridos mais de dez anos do referido saque.
A tese de que a ciência das supostas irregularidades somente teria ocorrido após a obtenção das microfilmagens e a elaboração de parecer técnico não se harmoniza com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.387, que expressamente afasta a exigência de conhecimento técnico especializado para a definição do marco inicial da prescrição, firmando expressamente que a fluição do prazo prescricional se dá com o saque integral.
À luz dos fatos delineados nos autos e do regime jurídico aplicável, conclui-se que o prazo prescricional teve início na data em que foi realizado o saque integral da conta, de modo que, quando do ajuizamento da demanda, a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição.
Nesse contexto, revela-se acertada a sentença ao reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia encontra-se plenamente dirimida em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.387), conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0802769-51.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DO ROSARIO FERREIRA REIS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/04/2026