Decisão Terminativa de 2º Grau

PIS/PASEP 0823995-04.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0823995-04.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, PIS/PASEP]
APELANTE: RONALDO SIMONE AMORIM COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RONALDO SIMONE AMORIM COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Indenização ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Na origem, a parte autora, ora Apelante, narrou ser servidora pública aposentada e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1984.

Alegou que, ao realizar o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria em 2019, deparou-se com uma quantia que considera irrisória, R$ 3.081,08 (três mil, oitenta e um reais e oito centavos), a qual seria incompatível com o saldo que deveria existir após 35 anos de participação no programa. Sustentou que seu saldo em 1988 era de Cz$ 79.825,00 (setenta e nove mil e oitocentos e vinte e cinco cruzados), o qual, devidamente corrigido, deveria resultar em um montante muito superior.

Atribuiu a diferença a desfalques, saques indevidos e à não aplicação da correção monetária e juros devidos pelo banco gestor. Com base nisso, pleiteou a condenação do banco réu à restituição da diferença apurada em R$ 93.391,40 (noventa e três mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em sua contestação, o Banco do Brasil arguiu, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, a sua ilegitimidade passiva, a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição.

No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que a atualização dos saldos seguiu estritamente a legislação de regência e as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Sustentou que os cálculos da parte autora são equivocados, pois desconsideram os saques de rendimentos anuais, legalmente previstos e revertidos em favor do titular, além de aplicar índices de correção monetária inadequados. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela ausência do dever de indenizar danos materiais ou morais.

Após a suspensão do feito para aguardar o julgamento de temas repetitivos, o Juízo a quo proferiu a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. A decisão fundamentou-se, essencialmente, na ausência de relação de consumo; na legitimidade passiva do banco e na competência da Justiça Estadual, com base no Tema 1150 do STJ e na Súmula 508 do STF; e, no mérito, na aplicação do Tema 1300 do STJ, que distribui o ônus da prova. O magistrado concluiu que caberia à parte autora provar a irregularidade dos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento em folha (PASEP-FOPAG), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de desfalque. A sentença também destacou que a parte autora não demonstrou erro nos critérios de correção monetária e juros aplicados pelo banco.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual sustenta, em resumo, que: (i) a demanda versa sobre a inadequada atualização monetária do saldo final, e não sobre saques anteriores, tornando inaplicável o Tema 1300 do STJ; (ii) o direito está comprovado pela planilha de cálculo e extratos juntados com a inicial; (iii) é dever do Apelado indenizar os danos materiais no valor de R$ 93.391,40, bem como os danos morais, inclusive com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Decido. 

FUNDAMENTAÇÃO 

Da Admissibilidade Recursal 

O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo. Estão presentes, ainda, a legitimidade e o interesse recursal. Dessa forma, conheço do Recurso de Apelação, passando à sua análise.

Do Julgamento Monocrático 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso IV, autoriza o relator a, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

No caso em análise, a matéria controvertida encontra-se pacificada por meio de teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, notadamente os Temas 1150 e 1300, os quais foram corretamente aplicados pela sentença recorrida. A pretensão da parte Apelante confronta esses entendimentos consolidados, o que autoriza o julgamento imediato do recurso por esta relatoria, em observância aos princípios da celeridade processual e da uniformidade da jurisprudência.

Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito

A instituição financeira Apelada reitera, em suas contrarrazões, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito da prescrição. Tais questões, contudo, não merecem prosperar, conforme já bem delineado pelo juízo de origem e consolidado pela jurisprudência superior.

Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Competência da Justiça Estadual (Tema 1150/STJ)

A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, por consequência, da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, foi objeto de análise definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO). Naquela oportunidade, a Primeira Seção do STJ firmou tese vinculante, estabelecendo que:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

A causa de pedir da presente ação, embora o Apelante tente restringi-la a uma mera "inadequada atualização monetária", fundamenta-se na alegação de "desfalques" e "saques indevidos" que teriam reduzido o saldo de sua conta PASEP. A parte Apelante alega, textualmente, que "os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil". Portanto, a demanda se enquadra perfeitamente na hipótese de discussão sobre falha na prestação do serviço de gestão da conta, saques e desfalques, o que atrai, de forma inequívoca, a legitimidade do banco administrador, conforme a tese fixada.

A distinção que se faz é que, se a discussão se limitasse exclusivamente aos critérios de remuneração fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (órgão ligado à União), a legitimidade seria da União. Contudo, quando a alegação é de má gestão operacional, saques não reconhecidos e desfalques na conta individual, a responsabilidade recai sobre a instituição financeira que detém a atribuição legal para administrar e manter as contas, qual seja, o Banco do Brasil.

Uma vez confirmada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., uma sociedade de economia mista, a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual, conforme o enunciado da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.".

Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.

Da Prescrição (Tema 1150 e Tema 1387 do STJ)

A questão prescricional também foi objeto de análise no Tema Repetitivo 1150/STJ, que fixou as seguintes teses:

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Dessa forma, é inaplicável o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, defendido pelo Apelado, pois a demanda não é movida contra a Fazenda Pública, e sim em face de sociedade de economia mista, discutindo-se responsabilidade civil por falha na prestação de serviço. A relação jurídica em debate sujeita-se à regra geral de prescrição do Código Civil, que é de 10 (dez) anos.

O ponto central da controvérsia reside no termo inicial desse prazo. O STJ, ao adotar a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, estabeleceu que o prazo se inicia com a ciência inequívoca da lesão. A Apelante afirma que apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques quando obteve os extratos detalhados da conta em 2019, tendo ajuizado a ação em 2020.

Adicionalmente, o Tema Repetitivo 1387 do STJ (REsp 2.214.879/PE), julgado em dezembro de 2025, aprofundou a questão ao definir um marco objetivo para essa ciência, fixando a tese de que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".

No caso concreto, o saque final pela Apelante ocorreu em 19 de agosto de 2019. A ação foi ajuizada em 19 de outubro de 2020. Portanto, seja pela data do saque integral (marco do Tema 1387), seja pela data de obtenção dos extratos (marco fático da ciência alegada), o ajuizamento da ação ocorreu muito antes de decorrido o prazo prescricional de dez anos.

Afasto, assim, a prejudicial de mérito da prescrição.

Do Mérito Recursal

Superadas as questões preliminares, a análise de mérito cinge-se a verificar se a sentença que julgou improcedentes os pedidos da Apelante merece reforma. Adianto que a resposta é negativa.

Delimitação da Controvérsia e a Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

A controvérsia central reside na suposta existência de desfalques na conta PASEP da Apelante, que teriam resultado em um saldo final, por ocasião de seu saque, inferior ao que entende devido. A parte Apelante atribui a responsabilidade ao Banco do Brasil por má gestão e saques indevidos. O banco, por sua vez, alega ter agido em estrita conformidade com a legislação que rege o fundo.

Como ponto de partida, é fundamental reiterar o entendimento do juízo de primeiro grau, amparado em sólida jurisprudência, de que a relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não é de consumo. O banco não atua como fornecedor de um serviço no mercado de consumo, mas como um agente operador de um programa governamental, instituído por lei (Lei Complementar nº 8/1970). Sua atuação é vinculada e desprovida da autonomia negocial característica das relações consumeristas. Essa premissa é crucial, pois afasta a aplicação automática de institutos protetivos do CDC, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC).

A Distribuição do Ônus da Prova e a Aplicação do Tema Repetitivo 1300 do STJ

A questão do ônus probatório em ações desta natureza foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, cuja tese foi recentemente fixada:

"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."

A parte Apelante, em suas razões recursais, tenta se esquivar da aplicação deste precedente, argumentando que sua reclamação se refere à "inadequada atualização monetária" e não aos saques. Tal argumento é uma manobra retórica que não se sustenta. A "defasagem" do saldo que alega é uma consequência direta de sua premissa de que ocorreram "desfalques" e "saques indevidos". O cálculo apresentado pela própria Apelante parte de um saldo antigo e o projeta para o futuro, ignorando completamente os débitos intermediários que o banco alega serem pagamentos de rendimentos anuais.

Os extratos e microfilmagens apresentados nos autos, embora com legibilidade por vezes precária, indicam a ocorrência de lançamentos a débito sob rubricas como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", que correspondem exatamente à modalidade de "pagamento por Folha de Pagamento". Conforme a tese firmada no item 'a' do Tema 1300, cabia à Apelante, como fato constitutivo de seu direito, provar que tais valores, embora lançados como pagos, não ingressaram em sua esfera patrimonial.

A parte Apelante, contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido. Limitou-se a negar genericamente a ocorrência dos saques e a apresentar uma planilha de cálculo unilateral que desconsidera toda a movimentação da conta ao longo de décadas. Não trouxe aos autos seus contracheques ou extratos de conta corrente da época para demonstrar que os valores dos rendimentos do PASEP não lhe foram creditados. A simples alegação de que "não se recorda" ou de que os valores são "estranhos" é insuficiente para se desincumbir de seu ônus probatório, conforme definido pela Corte Superior.

Portanto, a sentença agiu corretamente ao aplicar a distribuição do ônus da prova definida no Tema 1300 do STJ, concluindo pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora.

Da Ausência de Comprovação de Ato Ilícito: Análise Fática e Jurídica

A improcedência do pedido é a consequência lógica da não comprovação do ato ilícito. O direito à reparação civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de uma conduta culposa ou dolosa, um dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso, a parte Apelante não logrou êxito em demonstrar o primeiro e mais fundamental elemento: a conduta ilícita do banco.

O Banco do Brasil, como administrador do PASEP, estava obrigado por lei a gerir as contas individuais, o que incluía creditar as atualizações monetárias e juros definidos pelo Conselho Gestor e, também, processar os pagamentos dos rendimentos anuais aos participantes. A Lei Complementar nº 26/1975, em seu artigo 4º, § 2º, facultava expressamente a retirada anual das parcelas correspondentes aos juros e ao resultado líquido adicional.

Os extratos juntados demonstram exatamente essa sistemática: créditos anuais de valorização e débitos correspondentes ao pagamento de rendimentos, muitos deles sob a rubrica "FOPAG", indicando crédito em folha de pagamento. Ao não provar que tais pagamentos não lhe foram revertidos, a Apelante falha em demonstrar qualquer irregularidade na gestão do fundo por parte do Apelado.

Dessa forma, inexistindo prova de conduta ilícita por parte da instituição financeira, que atuou nos limites da legislação de regência do PASEP, não há que se falar em responsabilidade civil.

Da Consequente Inexistência de Dever de Indenizar

A ausência de ato ilícito comprovado torna prejudicada a análise dos pedidos de indenização. Sem a demonstração de uma conduta antijurídica por parte do Banco do Brasil, não há nexo de causalidade que possa justificar a imposição de um dever de reparação, seja material ou moral.

O pleito de danos materiais, consubstanciado na restituição de R$ 93.391,40, baseia-se em uma planilha de cálculo que parte de premissas equivocadas, ignorando a legislação aplicável e os pagamentos de rendimentos realizados ao longo dos anos. Não havendo prova de desfalque ou de incorreção na gestão, o pedido de restituição é improcedente.

Da mesma forma, o pedido de danos morais não se sustenta. O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero aborrecimento e atinge de forma significativa os direitos da personalidade. No caso, a frustração da Apelante decorreu de uma expectativa equivocada sobre o valor que teria a receber, e não de uma conduta ilícita do banco que lhe tenha causado constrangimento, humilhação ou dor que fuja à normalidade. A teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada pela Apelante, é manifestamente inaplicável, tanto pela ausência de relação de consumo quanto pela inexistência de falha na prestação do serviço que tenha obrigado a Apelante a desperdiçar seu tempo vital.

Em suma, não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, c/c o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150 e 1300, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela parte Apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A exigibilidade de tais verbas, no entanto, permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823995-04.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0823995-04.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

RONALDO SIMONE AMORIM COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/04/2026