
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0802131-53.2019.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
EMBARGADO: DOMINGOS FURTADO MAGALHAES, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1300 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS FURTADO MAGALHÃES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos de Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida pronunciou a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando como termo inicial a data em que deixou de ser feito o creditamento da última parcela em 1989.
Insatisfeito, o autor interpôs o presente recurso de apelação alegando a inocorrência da prescrição, com base na teoria da actio nata. Afirma que tomou ciência do suposto desfalque apenas em 08/08/2018, momento em que realizou o saque dos valores de sua conta PASEP. Pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e, pugnando pela aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
O Banco apelado apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal. No mérito, defendeu a manutenção da sentença quanto à prescrição quinquenal e argumentou pela regularidade dos repasses, atribuindo o ônus da prova ao autor e rechaçando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Juízo de Admissibilidade
Inicialmente, verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.
2.2. Preliminar: Legitimidade Passiva do Banco do Brasil
O banco recorrido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, argumentando ser mero administrador do fundo. Contudo, a matéria já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A tese fixada no Tema 1150 estabelece categoricamente que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques". Destarte, rejeita-se a preliminar.
2.3. Mérito: Da Prescrição
No que tange à prescrição reconhecida pelo juízo a quo, a sentença merece reforma. O STJ, ao julgar os Temas Repetitivos nº 1150 e 1387, consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por danos em contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil).
Mais do que isso, a Corte fixou que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional" (Tema 1387), ou seja, a contagem inicia-se apenas no dia em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques. No caso em tela, o apelante comprovou que só tomou conhecimento do saldo em 08/08/2018, data em que efetuou o saque. Tendo a ação sido ajuizada em 2019, não há que se falar em prescrição. Por conseguinte, a sentença recorrida deve ser reformada para afastar a prescrição.
2.4. Da Impossibilidade de Julgamento Imediato do Mérito (Inaplicabilidade da Causa Madura)
Afastada a prescrição, o apelante requereu a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC (Teoria da Causa Madura) para que o Tribunal julgasse o mérito imediatamente. No entanto, a prova documental presente nos autos é insuficiente para o julgamento definitivo da lide neste grau de jurisdição.
A questão de mérito exige apurar se houve ou não falha na prestação do serviço (saques indevidos ou irregularidades nos repasses sob rubricas como FOPAG ou Crédito em Conta). A discussão central esbarra de forma irremediável na distribuição do ônus da prova, que também foi objeto de afetação e julgamento definitivo pelo STJ através do Tema Repetitivo 1300.
A Tese Repetitiva 1300 estabeleceu de forma vinculante que não cabe a inversão do ônus da prova nestes casos, determinando as seguintes regras de instrução: a) Cabe ao participante (autor) o ônus de provar as irregularidades em saques sob a forma de crédito em conta e Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito; b) Cabe ao banco réu provar a regularidade de saques realizados na "boca do caixa".
À vista disso, é incabível o julgamento imediato da lide, sendo medida de rigor a devolução dos autos ao juízo de origem para que se dê prosseguimento à regular instrução probatória. Deve-se oportunizar às partes a produção de provas necessárias (a exemplo de contracheques e extratos da época a serem juntados pelo autor) sob a ótica da nova e estrita repartição do ônus probatório fixada pela Corte Superior.
Inaplicável, portanto, o art. 1.013, § 4º, do CPC, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento.
3. DISPOSITIVO
Havendo teses repetitivas firmadas pela Corte Superior sobre as matérias discutidas nos autos (Temas 1150, 1300 e 1387 do STJ), a demanda comporta julgamento monocrático (art. 932, V, "b" c/c art. 1.011, I, do CPC).
Com base em todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim exclusivo de afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução probatória e regular prosseguimento do feito à luz do Tema 1300 do STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0802131-53.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDOMINGOS FURTADO MAGALHAES
Publicação14/04/2026