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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0767499-11.2025.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS E ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.749/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22/04/2024; STJ, AgRg no RHC 145.936/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ, RHC 222.751/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 03/12/2025; TJPI, HC nº 0753398-71.2022.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 26/08/2022; TJMG, HC nº 1.0000.24.348465-6/000, Rel. Des. Corrêa Camargo, j. 04/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por Ruan Costa Borges em favor de Adriano da Silva Ferreira, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos do processo de origem nº 0801553-69.2025.8.18.0075 (ID 30194763; ID 30430440). A impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e da inadequação da custódia diante de condições pessoais favoráveis e do estado de saúde do paciente, portador de diabetes mellitus insulino-dependente. Requer, em caráter liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/08/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva por decisão fundada nos arts. 312 e 313, I, do CPP, a partir da presença de indícios de autoria, prova da materialidade e necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal (ID 30192261; ID 30194712). Também se verifica que a custódia foi reavaliada em 16/12/2025, com manutenção do decreto prisional (ID 30192253; ID 30194712). A defesa alega, ainda, que já teria sido formulado pedido anterior de habeas corpus com conteúdo semelhante, sem êxito, e que o presente writ pretende apenas sanar a ilegalidade persistente decorrente da demora na marcha processual e da suposta desnecessidade da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento parcial do writ, com o não conhecimento das teses reiteradas e a denegação da ordem quanto ao excesso de prazo, por entender ausente constrangimento ilegal (ID 31542714). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame de mérito. No caso concreto, verifica-se, de início, que parte das alegações deduzidas na impetração consiste em reiteração de matérias já submetidas a apreciação deste Tribunal, notadamente aquelas relativas à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e às condições pessoais do paciente, as quais já foram enfrentadas no HC nº 0761527-60.2025.8.18.0000, transitado em julgado em 04/12/2025 (ID 31542714). A jurisprudência é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando reproduz, sem fato novo relevante, matéria já decidida em writ anterior, por configurar reiteração indevida do pedido, como ressaltado, inclusive, em precedente citado nos autos, no qual se assentou que “a existência de prévia impetração de habeas corpus, que versou sobre as mesmas questões formuladas no presente, torna impossível o conhecimento do writ” (TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.24.348465-6/000, Rel. Des. Corrêa Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 04/09/2024, pub. 05/09/2024, conforme transcrito no parecer ministerial, ID 31542714). Nessa extensão, portanto, o writ não comporta conhecimento quanto às teses repetidas. Ainda assim, no tocante ao alegado excesso de prazo, não se divisa constrangimento ilegal. A aferição da mora processual não pode ser feita por simples soma aritmética de prazos, devendo considerar as particularidades da causa, a complexidade do feito e a atuação das partes e do juízo. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não ostenta natureza absoluta, impondo-se a análise à luz da razoabilidade. Em precedente recente, a Sexta Turma assentou que “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo” (STJ, AgRg no RHC 181.749/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22/04/2024, DJe 25/04/2024). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu que “a análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo” (TJPI, HC nº 0753398-71.2022.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Criminal, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 26/08/2022). Na espécie, os elementos constantes dos autos demonstram que a prisão foi reavaliada em 16/12/2025, por decisão que manteve a custódia ao fundamento de que permaneciam hígidos os motivos autorizadores da preventiva, notadamente a gravidade concreta da conduta, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida e a necessidade de resguardo da ordem pública. Além disso, houve informação posterior no sentido de que o feito vinha recebendo impulso processual, inexistindo paralisação indevida imputável ao Juízo de origem. Não se evidencia, pois, desídia estatal suficiente para caracterizar excesso de prazo ilegal. Também não procede a alegação de falta de fundamentação idônea. A prisão preventiva foi decretada com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, com indicação expressa da necessidade da medida para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em contexto de apreensão de quantidade expressiva de entorpecente e circunstâncias indicativas de tráfico (ID 30192261; ID 30194712). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os seus requisitos legais, como assentado no AgRg no RHC 145.936/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18/05/2021, citado no parecer ministerial (ID 31542714). A própria Corte Superior também tem decidido que, diante de elementos concretos indicativos de periculosidade e insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP, é legítima a manutenção da segregação, entendimento reproduzido no RHC nº 222.751/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03/12/2025, DJEN 09/12/2025. Quanto ao estado de saúde do paciente, a documentação trazida não demonstra, de forma bastante, que o quadro clínico alegado seja incompatível com a custódia, sobretudo porque houve determinação judicial para que o estabelecimento prisional adotasse o tratamento adequado à condição de saúde informada pela defesa. Ausente prova segura de impossibilidade de assistência médica intramuros ou de risco concreto e atual à integridade física do paciente, não se revela ilegal a manutenção da prisão com esse fundamento. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que não houve demonstração suficiente de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. Ao revés, subsistem os fundamentos concretos da custódia cautelar, não se mostrando adequadas, por ora, as medidas diversas da prisão. DISPOSITIVODiante do exposto, VOTO pela NÃO concessão da ordem de Habeas Corpus, mantendo-se a prisão preventiva do paciente, por seus próprios fundamentos, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo juízo de origem, caso sobrevenham fatos novos aptos a modificar o quadro cautelar. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/04/2026
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0767499-11.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorADRIANO DA SILVA FERREIRA
Réu1ª VARA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES
Publicação23/04/2026