Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804670-03.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0804670-03.2025.8.18.0032

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: ANTONIA MARQUES DE MENEZES

Advogado do(a) APELANTE: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - PI10919-A

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. IRDR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARQUES DE MENEZES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais movida em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, cuja origem afirma desconhecer, sustentando não ter realizado a contratação nem recebido valores, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais.

Após regular processamento, sobreveio sentença (ID n. 32055610), pela qual o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n. 32055612), sustentando, em síntese, que a sentença não observou o entendimento jurisprudencial aplicável à matéria, afirmando que preencheu os requisitos do art. 319 do CPC e que a exigência de documentos adicionais, como comprovação de requerimento administrativo, seria indevida. Aduz que não contratou o empréstimo consignado impugnado, sendo pessoa sem instrução, e que houve descontos indevidos em seu benefício. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a nulidade do contrato por ausência de formalidades legais. Sustenta, ainda, que o indeferimento da inicial viola o direito de acesso à justiça, pugnando pela reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões (ID n. 32055671), o banco apelado sustenta, preliminarmente, a regularidade da decisão e a tempestividade da peça apresentada. No mérito, argumenta que a extinção do processo encontra respaldo na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 319 do CPC, afirmando que a parte autora não apresentou documentação mínima necessária, o que inviabilizou o regular processamento do feito. Defende a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que a ausência de emenda à inicial e de documentos essenciais justificam a extinção sem resolução do mérito, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.   

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, dou conhecimento ao recurso em seu duplo efeito.

De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, do Codex Processual, o seguinte: 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) 

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Verifico que foi facultada à parte recorrida a apresentação de manifestação face ao recurso e, portanto, aplico tais dispositivos ao caso.

Cinge-se a controvérsia à análise de validade da decisão judicial que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.

No caso dos autos, o juízo a quo, considerando o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o legítimo acionamento do Poder Judiciário, declarou a falta do interesse de agir/processual do apelante, razão pela qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Com efeito, após o recebimento da inicial, o nobre magistrado proferiu despacho fazendo referência à Recomendação CNJ nº 159/2024. Nesse seguimento, considerando não haver qualquer indicação/prova de que o apelante tenha postulado na via administrativa a anulação/nulidade do contrato questionado, intimou-a para emendar a sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que apresentasse, dentre outros documentos, comprovação de que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição ou outra forma de resolução extrajudicial do conflito.

Ante a não demonstração da existência de prévio requerimento administrativo, o juízo a quo entendeu ser o caso de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VI e § 3º, do CPC.

Pois bem. Necessário salientar que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. 

Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, no julgamento de observância obrigatória do IRDR n. 03, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

Corroborando com o explanado, transcrevo os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada. Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de preliminar, a autoridade apontada como coatora sustenta a inadequação do Mandado de Segurança à pretensão do impetrante, uma vez que este   “somente é possível em situações excepcionais, e não em substituição a um recurso  ”. Tem-se que é inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. Dessa forma, ao contrário do que afirma o impetrado, a decisão impugnada não está sujeita a recurso. Preliminar rejeitada. 2. A realização de prévio requerimento administrativo é desnecessária no caso em tela, porquanto não se está diante de ação cautelar de exibição, hipótese em que o exige-se como pressuposto, mas sim de ações de conhecimento, especificamente, ações declaratórias de inexistência de débitos. Nesta conjuntura, após analisar detidamente os autos, tenho que a decisão atacada merece reforma. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Segurança concedida. (TJ-PI - MS: 00094336020178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público)

Por conseguinte, não há que se falar em indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe.

Dessa forma, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação, entende-se demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.

Cabe ressaltar, por fim, que a causa não reúne as condições para seu imediato julgamento, nos termos do Art. 1.013, § 3º, do CPC, fazendo-se necessária a devolução do feito à origem a fim de que possa ser devidamente instruído.

Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular seguimento.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes. 

Oficie-se o juízo de origem.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.









(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804670-03.2025.8.18.0032 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804670-03.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARQUES DE MENEZES

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

14/04/2026