
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800724-10.2022.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
EMBARGADO: JOSE VOGADO NETO
DECISÃO TERMINATIVA
Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Curimatá – PI, em face do Acórdão de ID nº 22996196, proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal.
O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau que determinou o regular enquadramento do servidor José Vogado Neto, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, fundamentando-se na inexistência de prescrição do fundo de direito em razão da relação de trato sucessivo.
Em suas razões recursais (ID nº 23699577), o Município sustenta a ocorrência de omissão no julgado, alegando que: (i) a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal do fundo de direito; (ii) não há direito adquirido a regime jurídico, sendo inviável o enquadramento com base em lei revogada; e (iii) os valores cobrados são exorbitantes e desconsideram reajustes já implementados.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 23893157), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso. Afirma que a ciência da decisão foi registrada em 28/02/2025, de modo que o prazo recursal expirou em 14/03/2025, tendo o protocolo ocorrido apenas em 18/03/2025. No mérito, pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
De plano, após detida análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, verifico que o presente recurso não transpõe o patamar do conhecimento, em razão da sua manifesta intempestividade.
Conforme preceitua o art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis. Tratando-se o embargante de Ente Público, incide a prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183 do CPC, totalizando, portanto, 10 (dez) dias úteis.
Compulsando o sistema PJe, verifico que o acórdão ora guerreado foi publicado em 17/02/2025, tendo sido registrada a ciência do Município em 28/02/2025.
Dessa forma, a contagem do prazo decenal teve início em 03/03/2025. Considerando a contagem exclusiva em dias úteis, o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 14/03/2025.
Ocorre que a petição de Embargos de Declaração somente foi protocolado no sistema em 18/03/2025. Resta, portanto, configurada a preclusão temporal, uma vez que o recurso foi interposto após o escoamento do prazo legal, vício este que impede o conhecimento da insurgência. Ressalto que a tempestividade é matéria de ordem pública e pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja ausência obsta a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contrarrazões e deixo de conhecer dos presentes Embargos de Declaração, em razão da sua manifesta intempestividade, nos termos da fundamentação supra.
Intima-se.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800724-10.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuJOSE VOGADO NETO
Publicação09/04/2026