Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800318-61.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800318-61.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PREVIDENCIÁRIA. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nas razões recursais (ID nº 32144907), a parte autora alega a ilegalidade da contratação e requer a majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o valor fixado se mostra irrisório e incapaz de atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos.

Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

  

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.

Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – MÉRITO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia recursal restringe-se à análise do valor fixado a título de indenização por danos morais.

A ilicitude da conduta da instituição financeira não se encontra em debate nesta instância recursal, haja vista ter sido reconhecida na sentença a realização de descontos na conta previdenciária do autor sem a devida comprovação da contratação válida do seguro impugnado, circunstância não especificamente impugnada pela instituição financeira.

Assim, a responsabilidade civil da parte ré encontra-se consolidada, cabendo a este Tribunal apenas examinar se o montante indenizatório arbitrado na origem se mostra adequado às peculiaridades do caso.

Em situações como a presente, o dano moral é evidente, pois decorre da própria prática ilícita. O desconto indevido realizado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza violação relevante à esfera jurídica do consumidor.

A matéria, inclusive, encontra-se pacificada neste Tribunal por meio da Súmula nº 35, cujo teor estabelece:

“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

No caso concreto, o juízo de origem determinou o cancelamento das cobranças impugnadas e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, providências que se mostram adequadas e alinhadas ao entendimento sumulado.

No que se refere aos danos morais, o valor fixado mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses semelhantes, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.

Além disso, a ausência de recurso da parte contrária impede qualquer revisão para redução do montante, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, previsto no art. 1.013 do CPC, razão pela qual deve ser mantida a condenação.


IV - DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.

Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800318-61.2025.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800318-61.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DO CARMO DA SILVA

Réu

PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Publicação

09/04/2026