Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800083-71.2023.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800083-71.2023.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: EURIDECE MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade das contratações bancárias, afastou danos materiais e morais, condenou a autora por litigância de má-fé, revogou a gratuidade da justiça e fixou custas e honorários.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados são nulos e se houve descontos indevidos aptos a ensejar danos materiais e morais; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé e a adequação do valor da multa aplicada; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os documentos juntados demonstram que os contratos foram incluídos e excluídos no mesmo período, sem comprovação de descontos no benefício previdenciário, afastando prejuízo material.


4. A ausência de prova de débito efetivo impede a repetição de indébito, nos termos do art. 944 do Código Civil, e evidencia o não cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.


5. O mero registro e cancelamento de contratos sem repercussão patrimonial não configura dano moral indenizável.


6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a demonstração de indícios mínimos do direito alegado, conforme Súmula nº 26 do TJPI.


7. A autora altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário ao alegar descontos inexistentes, caracterizando litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC).


8. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida para 1% do valor da causa, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 81, §1º, do CPC).


9. A revogação da gratuidade da justiça é indevida, pois comprovada a hipossuficiência econômica da autora, cuja renda advém de benefício previdenciário mínimo, incidindo a presunção do art. 99, §3º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação de descontos em benefício previdenciário afasta a nulidade contratual e a configuração de danos materiais e morais em contratos de empréstimo consignado.


2. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.


3. Configura litigância de má-fé a alegação de fatos dissociados das provas dos autos, admitindo-se a redução da multa quando excessiva.


4. A comprovação de renda mínima oriunda de benefício previdenciário autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, §1º, 98, §3º, 99, §3º, 373, I, 487, I, 932; CC, art. 944; CDC, art. 6º, VIII.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801026-18.2023.8.18.0066, Rel. Lirton Nogueira Santos, j. 20.06.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 02.09.2025; Súmula nº 26 do TJPI.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EURIDECE MARIA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


Na sentença (ID 23479701), o d. juízo de origem, observando a juntada de três, dos cinco, contratos bancários supostamente firmados entre as partes, bem como a ausência de comprovação de descontos indevidos no benefício previdenciário ocasionado por qualquer um deles, julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, reconhecendo a regularidade das contratações e a inexistência de dano indenizável. Na oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, além de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, revogando, ainda, o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido.


A autora interpôs Apelação Cível (ID 23479703), objetivando a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial, sob o fundamento de que não houve comprovação válida da contratação dos empréstimos consignados, especialmente diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores (TED). Sustenta que os descontos indevidos ocorreram em seu benefício previdenciário, sendo pessoa hipossuficiente e analfabeta funcional, o que reforçaria a vulnerabilidade na relação contratual. Alega, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, defendendo o cabimento da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Por fim, insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, ao argumento de inexistência de dolo ou alteração da verdade dos fatos, pugnando também pelo restabelecimento da gratuidade da justiça.


Em contrarrazões (ID 23479706), a instituição bancária sustenta a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram devidamente assinados e que inexistem provas de descontos indevidos. Aduz que parte das operações consistiu em portabilidade de crédito, o que justificaria a ausência de transferência direta de valores à autora. Defende a inexistência de danos morais e materiais, diante da ausência de comprovação de prejuízo, bem como a correção da sentença quanto ao reconhecimento da litigância de má-fé, ao argumento de que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da declaração de nulidade ou não dos contratos de empréstimo bancário

O cerne da questão gira em torno da análise da declaração de nulidade, ou não, dos contratos de empréstimo bancário impugnados pela parte autora, a saber, os contratos nº 0123370108697, nº 0123370108056, nº 0123370107655, nº 0123370109638 e nº 0123370109049, os quais, em tese, justificariam os alegados descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, situação esta da qual decorreriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.


Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo, quanto aos contratos nº 0123370108697, nº 0123370108056 e nº 0123370107655, a regularidade das contratações, e, quanto aos contratos nº 0123370109638 e nº 0123370109049, embora ausente a juntada do instrumento contratual, assentou a inexistência de prova de efetivo prejuízo à parte autora, porquanto não demonstrada a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário.


Apreciando detidamente os autos, nota-se que a parte autora juntou à inicial o documento denominado Extrato de Consignados (ID nº 23479613), no qual é possível observar que todos os ajustes contratuais cuja validade é contestada, quais sejam, os contratos nº 0123370108697, nº 0123370108056, nº 0123370107655, nº 0123370109638 e nº 0123370109049, foram incluídos no sistema de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da demandante em maio de 2019, constando, contudo, para todos eles, a exclusão em junho de 2019.


Consta, ainda, no referido documento, conforme inclusive consignado expressamente na sentença recorrida, que os mencionados contratos foram iniciados e finalizados no mesmo mês, isto é, no interregno correspondente a 06/2019, sem que houvesse demonstração de efetiva incidência de descontos no benefício previdenciário da consumidora, evidenciando, portanto, que as anotações contratuais foram excluídas sem repercussão patrimonial concreta na esfera jurídica da parte autora.


Considerando que as relações jurídicas contratuais discutidas na ação originária, relativas aos contratos nº 0123370108697, nº 0123370108056, nº 0123370107655, nº 0123370109638 e nº 0123370109049, foram canceladas no mesmo mês em que se consumaria sua operacionalização, sem prova de que qualquer parcela tenha sido efetivamente debitada dos proventos da autora, não vislumbro amparo fático suficiente para o acolhimento do pedido de declaração de nulidade com os consectários patrimoniais e extrapatrimoniais pretendidos.


Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício idôneo de que a parte autora sofreu qualquer desconto decorrente dos ajustes contratuais impugnados, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.


Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu, ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, “A indenização mede-se pela extensão do dano.”


Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrida à restituição de qualquer valor, muito menos em dobro, tal como pleiteado pela recorrente. 


Ao revés, o que se extrai dos autos é a completa ausência de documento apto a demonstrar a efetivação de descontos. Aliás, a própria apelação incorre em equívoco manifesto ao afirmar que “a parte autora no id. 35967833 mostra que houve SIM, descontos mensais”, porquanto o documento correspondente ao ID nº 35967833, que no segundo grau recebeu a numeração 23479612, trata-se de comprovante de residência, e não extrato bancário ou demonstrativo de descontos. 


Inexiste, pois, qualquer documento nos autos que comprove débito efetivo na conta ou no benefício previdenciário da consumidora. Neste ponto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.


Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte autora, não se extraindo dos autos qualquer circunstância concreta que tenha exacerbado o mero dissabor decorrente do registro e posterior cancelamento dos contratos no sistema de consignações, sobretudo porque não houve redução patrimonial dos proventos previdenciários da demandante.


Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu. Importa colacionar julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, corroborando a tese ora adotada, vejamos:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO ESPONTÂNEA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 26, DO TJPI. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A relação jurídica contratual foi espontaneamente cancelada no sistema do INSS apenas seis dias após sua inclusão, antes do início de qualquer desconto, não se configurando o interesse processual para a declaração de nulidade do contrato. 2. Inexiste nos autos prova de desconto efetivado no benefício previdenciário da parte autora, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC, inviabilizando a repetição do indébito ou sua devolução em dobro. 3. O mero registro e posterior exclusão do contrato no sistema do INSS, sem a ocorrência de descontos, não configura ato ilícito nem abalo à personalidade da autora, sendo incabível a indenização por danos morais. 4. O entendimento firmado na Súmula nº 26 do TJPI exige que, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, o consumidor demonstre indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na espécie. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801026-18.2023.8.18.0066 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2025)


Ademais, no âmbito do TJPI fora firmado o entendimento, inclusive sumulado, no sentido de que, ainda que seja possível a inversão do ônus da prova nas demandas que envolvem contratos bancários, tal como na espécie, isso não dispensa o consumidor de comprovar, voluntária ou por determinação judicial, a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito que diz possuir.


SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias constantes dos autos, não resta configurado o dano moral alegado, eis que ausentes os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida, no particular, quanto ao reconhecimento da improcedência dos pedidos atinentes aos contratos impugnados.


2.3 Da multa por litigância de má-fé

De fato, evidencia-se que a parte autora, ora apelante, promoveu a presente demanda sustentando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos nº 0123370108697, nº 0123370108056, nº 0123370107655, nº 0123370109638 e nº 0123370109049, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório mínimo apto a corroborar tal alegação. Ao revés, o documento por ela própria acostado sob o ID nº 23479613 demonstra que todos os contratos foram incluídos e excluídos no mesmo mês, sem a ocorrência de descontos.


Ressalte-se, ainda, que a apelante, em suas razões recursais, incorre em afirmação manifestamente dissociada da realidade dos autos ao sustentar que o documento de ID nº 35967833 (atual ID nº 23479612) comprovaria descontos mensais, quando, em verdade, referido documento consiste em simples comprovante de residência, não havendo qualquer extrato bancário ou documento similar que evidencie prejuízo financeiro.


Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:


I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;


II – alterar a verdade dos fatos;


III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;


IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;


V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;


VI – provocar incidente manifestamente infundado;


VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A conduta da autora enquadra-se, com precisão, nos incisos II e V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.


Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 5% do valor da causa. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de rendimentos modestos, como se depreende dos documentos acostados aos autos.


Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)


Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.


2.4 Do Direito Subjetivo à Concessão do Benefício Gratuidade Judiciária:

Evidencia-se que o capítulo da sentença apelada o qual revogou o benefício da justiça gratuita da consumidora padece de vício material, a ensejar sua nulidade e a consequente reforma, por contrariar elementos probatórios já constantes nos autos desde a fase postulatória.


Com efeito, ao compulsar os fólios eletrônicos, verifica-se que, sob o ID nº 23479613, a parte autora acostou aos autos documento referente a extrato/histórico de empréstimos consignados, o qual demonstra, de forma inequívoca, que auferia benefício previdenciário no valor de apenas R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais) mensais na época do ajuizamento da ação. Trata-se de sua única fonte de renda, o que evidencia, de plano, sua condição de hipossuficiência econômica.


A propósito, impende destacar que, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção essa que somente pode ser elidida por prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. 


Além disso, o documento comprobatório da condição de hipossuficiência da consumidora já havia sido regularmente apresentado na petição inicial, inexistindo fundamento jurídico idôneo para exigir sua reapresentação em sede recursal, como fez a sentença ora impugnada.


3. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, e para conceder à recorrente a gratuidade judiciária, tornando  suspensa a cobrança de custas judiciais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3°.


Em razão do provimento parcial do recurso (restrito a consectários da condenação em litigância de má-fé), deixa-se de majorar, e de inverter, os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800083-71.2023.8.18.0075 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800083-71.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

EURIDECE MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/04/2026