Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0807539-08.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0807539-08.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atualização de Conta]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DO RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (Recomposição da Conta PASEP), processo nº 0807539-08.2022.8.18.0140, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na origem, o autor, ora Apelante, narrou ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao analisar os extratos, constatou a existência de um saldo significativamente inferior ao devido. Atribuiu a diferença a uma suposta falha na gestão da conta pela instituição financeira ré, especificamente no que tange a um erro de cálculo ocorrido por ocasião da conversão monetária no período de agosto de 1988 a outubro de 1989. Com base em planilha de cálculo unilateral, pleiteou a condenação do banco ao pagamento da diferença apurada no montante de R$ 244.228,42, além de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, na qual defendeu, em suma, sua atuação como mero agente depositário dos recursos do fundo, adstrito às normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Impugnou a metodologia de cálculo apresentada pelo autor, afirmando que não respeita os critérios legais de correção, e sustentou a regularidade de todas as movimentações e atualizações realizadas na conta, conforme demonstrado pelos extratos anexados.

A sentença primária julgou improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O julgador fundamentou sua decisão na aplicação dos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou qualquer ato ilícito praticado pelo banco, e que a planilha de cálculo apresentada continha metodologia equivocada e desvinculada das normas aplicáveis ao PASEP. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita. Sustenta que a causa de pedir da ação não se referia à aplicação de expurgos inflacionários, mas a um desfalque pontual ocorrido entre agosto de 1988 e outubro de 1989. Alega que a fundamentação da sentença se baseou em premissa equivocada, não analisando o dano específico indicado na inicial.

No mérito, reitera a existência do desfalque e argumenta que, caso houvesse dúvida, caberia ao juízo determinar a produção de prova pericial. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para correto processamento e julgamento.

O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Refutou a preliminar de nulidade, argumentando que o juízo analisou os pedidos e a causa de pedir, e, no mérito, defendeu a correção da decisão, que aplicou adequadamente a jurisprudência pacificada sobre o tema, ressaltando a ausência de prova do direito alegado pelo Apelante.

É o relatório do necessário.

Decido monocraticamente. 

DA FUNDAMENTAÇÃO 

Da Admissibilidade Recursal e do Cabimento do Julgamento Monocrático 

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade. É tempestivo, e o preparo foi dispensado, uma vez que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita. As partes são legítimas e há interesse recursal.

O presente caso, contudo, autoriza a prolação de decisão monocrática, com base no que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, que atribui ao relator a incumbência de negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

Como será demonstrado adiante, a pretensão recursal do Apelante confronta diretamente as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1300, os quais orientam a solução de controvérsias idênticas à presente. Dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade processual, da isonomia e da segurança jurídica, o julgamento unipessoal é a medida que se impõe, alinhado à sistemática de precedentes qualificados estabelecida pelo ordenamento processual vigente.

Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Julgamento Extra Petita 

O Apelante alega que a sentença é nula por ser extra petita, ao argumento de que o juízo de primeiro grau teria fundamentado sua decisão em causa de pedir diversa daquela efetivamente deduzida na petição inicial. Segundo o recorrente, a lide versava sobre um desfalque pontual decorrente de erro na conversão da moeda em 1988/1989, e não sobre a aplicação de expurgos inflacionários.

A preliminar, contudo, não merece prosperar.

O vício de julgamento extra petita se configura quando o juiz concede à parte providência diversa da que foi pedida, ou quando decide a causa com base em fatos não alegados pelas partes, extrapolando os limites objetivos da lide, definidos pelo pedido e pela causa de pedir. Não é o que se observa no presente caso.

A causa de pedir apresentada pelo autor consistiu na alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil na administração de sua conta PASEP, que teria resultado em um saldo a menor. O pedido, por sua vez, foi a condenação do banco ao pagamento da diferença apurada e de indenização por danos morais.

A sentença recorrida enfrentou precisamente esses pontos. O magistrado analisou a responsabilidade do banco, a existência de prova do ato ilícito e do dano, e concluiu pela improcedência dos pedidos. Ao fazê-lo, aplicou a legislação e a jurisprudência que entendeu pertinentes, notadamente os Temas 1150 e 1300 do STJ, que tratam exatamente da responsabilidade do Banco do Brasil e do ônus da prova em ações desta natureza.

A menção à "metodologia equivocada dos cálculos" e a eventual alusão a critérios de correção monetária não descaracterizam a correlação entre a causa de pedir e o provimento jurisdicional. Na verdade, a análise crítica da planilha apresentada pelo autor é parte integrante e indispensável do julgamento de uma pretensão que se baseia, fundamentalmente, em uma divergência de valores. O juiz não está adstrito à qualificação jurídica dos fatos dada pelo autor, e a análise dos critérios de cálculo utilizados para fundamentar o pedido indenizatório é um passo lógico e necessário para aferir a procedência da demanda.

Portanto, não houve julgamento fora do que foi pedido. O que há, em verdade, é uma clara discordância do Apelante com os fundamentos jurídicos adotados pelo julgador para rejeitar sua pretensão, o que se confunde com o próprio mérito recursal e como tal será analisado.

Afasto, pois, a preliminar de nulidade da sentença.

Da Análise do Mérito Recursal

Superada a questão preliminar, no mérito, a improcedência do recurso é medida que se impõe, uma vez que a sentença recorrida aplicou de forma irretocável o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, especialmente os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.

Do Regime Jurídico do PASEP e da Responsabilidade do Banco do Brasil (Tema 1150/STJ)

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e, posteriormente, unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975. O Banco do Brasil S/A foi designado como agente operador do fundo, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, a administração das contas individuais dos servidores públicos.

A responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais falhas nessa gestão foi objeto de ampla controvérsia, pacificamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, que fixou as seguintes teses:

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Conforme a tese firmada, a responsabilidade do Banco do Brasil existe, mas está circunscrita à demonstração de uma falha na prestação do serviço. Isso significa que não basta a mera alegação de prejuízo; é indispensável a comprovação de uma conduta ilícita, culposa ou dolosa, por parte do banco, como saques não autorizados, desfalques comprovados ou a não aplicação dos rendimentos e índices de correção determinados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP.

A responsabilidade civil, mesmo em se tratando de instituição financeira, pressupõe a existência de seus elementos clássicos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, "Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tão-pouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito" (Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., Atlas, 2015, p. 67).

Do Ônus da Prova e da Ausência de Comprovação do Fato Constitutivo do Direito (Tema 1300/STJ)

A questão central para o deslinde da causa reside na distribuição do ônus probatório, matéria também pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do rito dos recursos repetitivos. O Tema 1300/STJ estabeleceu critérios claros para definir a quem incumbe o dever de provar a regularidade ou irregularidade das movimentações nas contas PASEP:

"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."

No caso dos autos, o Apelante não alega a ocorrência de saques fraudulentos em guichê de caixa por terceiros, hipótese que atrairia o ônus probatório para a instituição financeira. A sua tese se funda em um suposto erro de cálculo ou de creditamento por parte do banco, decorrente da conversão monetária de 1988/1989. Essa alegação se enquadra perfeitamente na hipótese da alínea "a" da tese acima transcrita: trata-se de fato constitutivo do direito do autor, a quem cabia o ônus de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a falha do banco.

O Apelante, no entanto, limitou-se a apresentar uma planilha de cálculos elaborada unilateralmente, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto que evidenciasse o descumprimento, por parte do Banco do Brasil, das normas de atualização e remuneração ditadas pelo Conselho Diretor do Fundo. Os extratos e microfilmagens juntados, ao contrário, detalham as movimentações, incluindo pagamentos de rendimentos, valorização de cotas e distribuição de reservas, cujas legitimidades não foram infirmadas por prova em contrário.

A simples apresentação de um cálculo que aponta uma diferença, sem a demonstração de qual norma foi violada pelo banco ou em que consistiu o erro de gestão, não é suficiente para configurar o ato ilícito. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao considerar que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos exatos termos do artigo 373, I, do CPC, e da jurisprudência vinculante do STJ.

A pretensão de que o juízo determinasse a produção de prova pericial de ofício não se sustenta, pois a inversão do ônus da prova não é aplicável a este caso, conforme expressamente consignado na tese do Tema 1300, e a iniciativa probatória do juiz é uma faculdade, não um dever, especialmente quando a parte interessada não fornece sequer indícios mínimos de seu direito.

O entendimento do juízo sentenciante, portanto, está em perfeita sintonia com a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que em casos análogos tem reiteradamente decidido pela improcedência de pretensões semelhantes quando desacompanhadas de prova mínima do fato constitutivo do direito, como se observa no julgado citado na própria sentença (TJPI, Ap. Cív. 0801222-50.2019.8.18.0026, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 13/09/2022).

Dos Honorários Advocatícios Recursais

Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

A sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte Apelada, majoro a referida verba para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita.


DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das razões aqui expostas.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e devolvam-se os autos à comarca de origem, com as cautelas e anotações de praxe.

Cumpra-se.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807539-08.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0807539-08.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/04/2026