Decisão Terminativa de 2º Grau

PIS/PASEP 0818819-44.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0818819-44.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Prescrição e Decadência, Dever de Informação, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, PIS/PASEP]
APELANTE: CONSTANCIA PIRES DE JESUS ABREU
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RELATÓRIO 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CONSTANCIA PIRES DE JESUS ABREU contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Revisional do PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

Na origem, a parte autora, ora apelante, narrou que, na qualidade de servidora pública admitida em 1972, tornou-se participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alegou que, ao se aposentar, dirigiu-se a uma agência da instituição financeira ré para efetuar o levantamento do saldo de sua conta individual, momento em que foi surpreendida com a disponibilização da quantia que considerou irrisória de R$ 407,26 (quatrocentos e sete reais e vinte e seis centavos).

Sustentou que, após solicitar e receber as microfilmagens de sua conta PASEP, constatou que em 18 de agosto de 1988, antes das alterações promovidas pela Constituição Federal, o saldo em sua conta era de Cz$ 93.096,00 (noventa e três mil e noventa e seis cruzados), valor este que, segundo alega, deveria ter sido preservado e corrigido ao longo dos anos.

Afirmou ainda a ocorrência de subtrações e saques indevidos que dilapidaram seu patrimônio, configurando falha na prestação do serviço e má administração da conta por parte do banco réu.

Diante disso, pleiteou a condenação da instituição financeira à restituição do valor de R$ 89.669,19 (oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.

Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a incorreção do valor da causa, sua ilegitimidade passiva para a causa — ao argumento de que a gestão do fundo PASEP compete à União, por meio de seu Conselho Diretor — e, consequentemente, a incompetência da Justiça Estadual, requerendo o chamamento da União ao processo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32, ou, alternativamente, decenal, contada da data do saque.

No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente operador do programa, afirmando que os valores foram atualizados conforme os parâmetros legais e que os débitos contestados correspondem, na verdade, a pagamentos de rendimentos anuais realizados em favor da própria titular. Impugnou os cálculos apresentados e a existência de ato ilícito que pudesse gerar o dever de indenizar.

Após a suspensão do feito para aguardar o julgamento de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a sentença de mérito, na qual o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. Superou a alegação de ilegitimidade passiva do banco, com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. Contudo, no que tange à prescrição, acolheu a prejudicial de mérito, aplicando a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1387 do STJ, que estabelece o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional.

Com base em documento dos autos, o magistrado identificou que o saque integral pela autora ocorreu em 06/10/1995, e, considerando que a ação foi ajuizada somente em 31/08/2020, reconheceu o transcurso do prazo decenal (previsto no Tema 1150/STJ), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, o equívoco da sentença ao fixar a data do saque como marco inicial da prescrição. Defende a aplicação do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, argumentando que o prazo prescricional decenal somente poderia ter início com a sua ciência inequívoca sobre os desfalques e a má gestão, o que alega ter ocorrido apenas em 28/02/2020, com o acesso às microfilmagens da conta. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a prescrição e, com base na Teoria da Causa Madura, o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido monocraticamente. 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Dessa forma, conheço do Recurso de Apelação, recebendo-o em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC, e passo à sua análise.

DA FUNDAMENTAÇÃO 

A questão central devolvida a este Tribunal consiste em verificar o acerto da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito. A apelante defende que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data em que teve ciência inequívoca dos supostos desfalques, e não à data do saque integral dos valores de sua conta PASEP.

A matéria em debate foi objeto de ampla análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou as principais controvérsias relacionadas às ações de ressarcimento por falhas na gestão de contas do PASEP, firmando teses de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, conforme dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Da Prescrição: Prazo Aplicável e Termo Inicial (Temas 1150 e 1387 do STJ)

O Tema Repetitivo 1150 do STJ também pacificou a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável a essas demandas, estabelecendo que:

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

Fica, portanto, afastada a tese do banco apelado de aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, restando incontroverso que a pretensão da autora se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos.

A controvérsia recursal reside, portanto, exclusivamente na definição do termo inicial para a contagem desse prazo decenal. A apelante sustenta a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, argumentando que o prazo só poderia ter começado a fluir a partir de sua ciência efetiva da lesão, que alega ter ocorrido em 2020. O Juízo a quo, por sua vez, aplicou o critério objetivo fixado pelo STJ.

De fato, a terceira tese do Tema 1150 havia estabelecido que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Essa redação, ao utilizar a expressão "comprovadamente, toma ciência", deu margem a debates sobre a natureza subjetiva do marco inicial, gerando insegurança jurídica e decisões divergentes, como a que a apelante pretende ver prevalecer.

Exatamente para sanar essa controvérsia e conferir um critério objetivo, previsível e uniforme, o Superior Tribunal de Justiça afetou e julgou o Tema Repetitivo 1387, definindo, de forma específica e vinculante, o que deve ser considerado como o momento da ciência da lesão para fins de contagem do prazo prescricional. A tese fixada foi a seguinte:

"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

Essa tese, posterior e mais específica, prevalece e orienta a aplicação da tese geral sobre o termo inicial fixada no Tema 1150. O STJ, ao decidir o Tema 1387, ponderou que o momento do saque integral é o evento que encerra a relação jurídica continuada entre o cotista e o banco gestor no que tange àquele patrimônio. É nesse instante que o titular tem a oportunidade de aferir o montante final que lhe foi disponibilizado e, caso o considere incorreto, questioná-lo. A partir daquele momento, com a violação do direito consolidada pela entrega de um valor supostamente a menor, nasce a pretensão de reparação (actio nata), dando-se início à contagem do prazo prescricional.

Adotar a data de obtenção dos extratos como marco inicial, como pretende a apelante, criaria uma situação de imprescritibilidade na prática, pois o titular do direito poderia, a qualquer tempo, solicitar os documentos e, só então, ajuizar a ação, décadas após o fato gerador (o saque). Tal cenário é incompatível com o instituto da prescrição, cuja finalidade é justamente garantir a segurança jurídica e pacificar as relações sociais pelo decurso do tempo.

No caso concreto, é fato incontroverso, afirmado na petição inicial e corroborado pela sentença com base nos documentos dos autos, que a autora realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP na data de 06 de outubro de 1995.

Este, portanto, é o marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional decenal. Iniciado o prazo em 06/10/1995, a pretensão da autora para buscar em juízo a reparação por supostas falhas na gestão de sua conta PASEP se extinguiu em 06 de outubro de 2005.

A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 31 de agosto de 2020, ou seja, quase 15 anos após o esgotamento do prazo prescricional.

Dessa forma, a conclusão da sentença recorrida é irretocável. Ao aplicar a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, o Juízo de primeiro grau agiu em estrita conformidade com o sistema de precedentes obrigatórios estabelecido pelo Código de Processo Civil, dando a correta solução à lide. A pretensão da apelante de ver o prazo prescricional iniciado somente com a obtenção dos extratos em 2020 vai de encontro à jurisprudência pacificada e de caráter obrigatório, não merecendo, portanto, qualquer acolhida.

Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição, o que torna desnecessária a análise das demais questões de mérito, como a efetiva ocorrência de saques indevidos ou erros de cálculo, matérias estas que restaram fulminadas pela inércia da titular do direito em buscar a tutela jurisdicional no tempo oportuno.

Por fim, sendo negado provimento ao recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em harmonia com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150 e 1387, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, ora apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, bem como das custas processuais, permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818819-44.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0818819-44.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

CONSTANCIA PIRES DE JESUS ABREU

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/04/2026