Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0753626-07.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0753626-07.2026.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]


AGRAVANTE: SARAH JANE DE ARAUJO BARROS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A

AGRAVADO: BANCO ITAU S/A


RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por SARAH JANE DE ARAÚJO BARROS contra a decisão interlocutória (ID 92156545) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Não Fazer e Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0810825-52.2026.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO ITAÚ S/A.

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora Agravante, que visava à suspensão da cobrança de um débito oriundo de renegociação de contrato de cartão de crédito e à determinação para que a instituição financeira se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, ou que procedesse à sua exclusão caso a inscrição já tivesse sido efetuada.

O juízo de primeira instância fundamentou sua decisão na ausência dos requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Entendeu, em sede de cognição sumária, que não ficou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a simples alegação de que os valores finais superam o principal não constitui prova inequívoca da ilegalidade dos encargos, sendo necessária a dilação probatória para verificar a ocorrência de anatocismo ou onerosidade excessiva. Quanto ao perigo de dano, considerou que o risco de negativação é consequência natural do inadimplemento de obrigações contratuais vigentes e que a concessão da tutela poderia gerar irreversibilidade da medida ou prejuízo à garantia do credor antes do exercício do contraditório (ID 31643345).

Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 31643343), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alega que a probabilidade do direito está configurada na própria natureza da relação de consumo, que autoriza a revisão de cláusulas contratuais abusivas, como a cobrança de juros excessivos e a capitalização irregular que teriam elevado a dívida a um patamar desproporcional. Argumenta que o perigo de dano é evidente, pois a manutenção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito causa-lhe graves prejuízos financeiros e restringe seu acesso a outras operações, caracterizando um dano grave e de difícil reparação.

Com base nesses argumentos, requer a concessão de tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja determinado liminarmente: a) a suspensão da exigibilidade do débito discutido na ação originária; e b) a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar em definitivo a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência pleiteada.

A Agravante informa que está amparada pelo benefício da justiça gratuita, concedido na origem, e que o recurso é tempestivo. Inicialmente, o valor da causa foi registrado equivocadamente, mas a parte peticionou (ID 31645644) requerendo a retificação para R$ 37.262,70.

É o relatóriol. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade do Recurso

O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos formais de admissibilidade. O recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, observa-se a tempestividade, uma vez que a ciência da decisão agravada ocorreu em 12/03/2026, e a interposição do recurso se deu na mesma data. A Agravante é beneficiária da justiça gratuita, o que a isenta do recolhimento do preparo recursal. Por se tratar de processo eletrônico, está dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do artigo 1.017, § 5º, do CPC.

Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise do pedido de tutela recursal.

2.2. Da Análise do Pedido de Tutela Recursal

A Agravante postula a concessão de tutela de urgência em sede recursal para suspender a cobrança do débito e obter a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento de mérito do presente agravo. O deferimento de tal medida, seja para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou para antecipar a tutela recursal, conforme dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal.

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.


Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

“300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Referido dispositivo estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A análise desses pressupostos, neste momento processual, é realizada em caráter de cognição sumária, baseada nos elementos de prova até então juntados aos autos, sem esgotar o mérito da controvérsia. É indispensável que ambos os requisitos estejam presentes de forma concomitante para que o pedido liminar seja acolhido.

2.2.1. Da Análise da Probabilidade do Direito

O primeiro requisito, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), exige a existência de elementos que, em uma análise preliminar, indiquem que a tese jurídica defendida pela parte recorrente possui elevada chance de êxito. A Agravante fundamenta sua pretensão na alegação de abusividade dos encargos de um contrato de renegociação de dívida de cartão de crédito. Afirma que, embora tenha pago um montante significativo (aproximadamente R$ 25.499,95), o saldo devedor remanescente ainda seria de R$ 37.262,70, o que, segundo ela, evidenciaria a prática de anatocismo e a aplicação de juros extorsivos.

Contudo, uma análise detida dos documentos que instruem o recurso não permite, neste juízo provisório, extrair a verossimilhança necessária para o deferimento da medida. A argumentação da Agravante, embora plausível em tese, carece de suporte probatório mínimo que demonstre, de plano, a ilegalidade das cláusulas contratuais ou dos encargos aplicados pelo banco Agravado. A simples alegação de que o valor da dívida evoluiu de forma exponencial, por si só, não é suficiente para desconstituir, liminarmente, a presunção de validade do contrato livremente pactuado entre as partes, especialmente por se tratar de uma renegociação, ato que pressupõe uma nova manifestação de vontade sobre débitos pretéritos.

A verificação da existência de capitalização indevida de juros (anatocismo), da aplicação de taxas superiores à média de mercado ou de outras práticas abusivas em contratos bancários complexos, como o de cartão de crédito, demanda, na vasta maioria dos casos, uma instrução probatória aprofundada, muitas vezes com a necessidade de perícia contábil. É durante a fase de conhecimento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que tais alegações poderão ser devidamente comprovadas.

Portanto, em linha com o entendimento do magistrado de primeiro grau, a pretensão da Agravante está fundamentada em alegações genéricas de abusividade, sem a apresentação de um cálculo discriminado ou de qualquer outro elemento concreto que pudesse, de forma inequívoca, evidenciar a desconformidade do contrato com o ordenamento jurídico. A ausência de uma demonstração clara e robusta do direito alegado impede o reconhecimento, nesta fase, da probabilidade do direito, tornando temerária a suspensão dos efeitos de um negócio jurídico ainda vigente.

2.2.2. Da Análise do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo

O segundo requisito, o perigo de dano (periculum in mora), consiste no risco concreto e iminente de que a demora na prestação jurisdicional cause um prejuízo grave e de difícil reparação à parte. A Agravante aponta que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes configura tal perigo, por limitar seu acesso ao crédito e manchar sua reputação financeira.

Não se nega que a negativação do nome gera transtornos e restrições na vida civil e comercial de qualquer pessoa. Todavia, a jurisprudência e a doutrina têm consolidado o entendimento de que a inscrição em cadastros restritivos, quando decorrente do não pagamento de uma dívida, constitui, em princípio, um exercício regular do direito do credor, previsto legalmente, , especialmente quando a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, vejamos:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DO SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PARA AFASTAR A MORA. SÚMULA 380 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em Exame: O Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Eusébio/CE que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. A medida pleiteada visava impedir a inclusão do nome do Agravante em cadastros restritivos de crédito, bem como determinar sua exclusão, caso já tivesse sido negativado, devido a débitos decorrentes do contrato em discussão. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o mero ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar a mora do devedor. 2. Questão em Discussão: O cerne da controvérsia reside na possibilidade de concessão da tutela de urgência para impedir a negativação do nome do devedor e afastar os efeitos da mora, com base exclusivamente na propositura de ação revisional de contrato. 3. Razões de Decidir: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 380, estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". No caso concreto, o Agravante não comprovou, de forma inequívoca, a existência de abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira, tampouco demonstrou a ilegalidade das cláusulas contratuais que pretende revisar. Ressalta-se que, no momento da contratação, o Agravante teve ciência e anuência expressa sobre os valores das parcelas, taxas de juros aplicadas e encargos contratuais. Ainda que houvesse indícios de onerosidade excessiva ou cláusulas abusivas, tais alegações demandam aprofundamento probatório, com eventual realização de perícia técnico-contábil, sendo incabível o deferimento da tutela de urgência sem a comprovação imediata de irregularidades evidentes. Além disso, o Agravante não realizou o depósito judicial do valor incontroverso da dívida nem ofereceu caução idônea, o que inviabiliza a suspensão dos efeitos da mora. O entendimento pacífico do STJ reforça que a simples discussão judicial do débito não impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, nem justifica a manutenção da posse do bem financiado, salvo quando demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade da cobrança e efetuado o depósito judicial da parte incontroversa. 4. Dispositivo e Tese: Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil ( CPC/2015): Art. 300. Súmula 380/STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Superior Tribunal de Justiça ¿ REsp 1.061.530/RS: Necessidade de demonstração da abusividade dos encargos e realização de depósito judicial para afastamento da mora. Jurisprudência Relevante Citada STJ, REsp 527618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ 24/11/2003. STJ, AgRg no AREsp 557313/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/04/2015. TJCE, Agravo de Instrumento 0637766-64.2021.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/02/2022. TJCE, Apelação Cível 0001493-98.2007.8.06.0171, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06266176620248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO  JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2025)”

A suspensão de tal prerrogativa do credor somente se justifica quando a discussão judicial sobre o débito está amparada em fundamentos jurídicos robustos, ou seja, quando a probabilidade do direito do devedor é manifesta. 

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Jonatas Felipe da Costa contra decisão da Vara Única da Comarca de Borda da Mata que, nos embargos monitórios opostos em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul de Minas Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a determinar a exclusão ou abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento de tutela de urgência, consistente na abstenção de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, diante da alegação de abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A mera alegação de abusividade contratual, desacompanhada de documentos que demonstrem a verossimilhança do direito, não satisfaz o requisito da probabilidade do direito, mormente quando inexistem impugnações quanto à relação jurídica ou à autenticidade do contrato. As alegações genéricas sobre juros e capitalização sem planilha detalhada ou elementos técnicos configuram demanda que carece de dilação probatória, sendo inadequado o deferimento de medida de urgência em tais circunstâncias. Inexistindo prova de iminente inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, ausente também o requisito do perigo de dano concreto e atual, o que inviabiliza a concessão da medida pleiteada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a abstenção de negativação somente é admitida quando comprovada a plausibilidade da inexigibilidade do débito e o risco efetivo de dano à reputação do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige prova concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando alegações genéricas de abusividade contratual. A ausência de comprovação da iminência da negativação afasta o requisito do perigo de dano e impede o deferimento de medida liminar de abstenção. A determinação de abstenção da inscrição em cadastros de inadimplentes depende da demonstração da plausibilidade da inexigibilidade do débito e não se admite com base em alegações desprovidas de elementos técnicos ou documentais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.25.043627-6/001, Rel. Des. Renato Dresch, j. 27/05/2025; TJMG, AI nº 1.0000.25.066087-5/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 21/05/2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27898212920258130000, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025)”

No caso em tela, conforme analisado no tópico anterior, a plausibilidade da tese da Agravante ainda não se encontra suficientemente demonstrada para afastar a presunção de legitimidade da dívida.

Dessa forma, o "perigo" alegado pela Agravante não se mostra injusto, mas sim uma consequência direta e previsível do inadimplemento de uma obrigação contratual cuja validade, por ora, se mantém. Permitir a suspensão das cobranças e a exclusão da negativação sem uma base probatória mínima que indique a abusividade da dívida significaria conceder um salvo-conduto ao devedor para permanecer inadimplente, em detrimento da segurança jurídica e do direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito pelos meios legais.

Assim, conclui-se que os requisitos do artigo 300 do CPC não foram preenchidos de forma cumulativa. A ausência de demonstração da probabilidade do direito, por si só, já seria suficiente para o indeferimento do pedido, vejamos: 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022)”

A análise do perigo de dano apenas reforça a conclusão de que a medida pleiteada não se sustenta neste momento processual.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos artigos 300, 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL formulado por SARAH JANE DE ARAÚJO BARROS, mantendo, por ora, a integralidade dos efeitos da decisão agravada (ID 92156545) proferida pelo juízo de primeiro grau.

Comunique-se o teor desta decisão ao juízo da causa (Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09), nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.

Intime-se a parte Agravada, BANCO ITAÚ S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme faculta o artigo 1.019, II, do CPC.

Após o decurso do prazo para a apresentação das contrarrazões, retornem os autos conclusos para o julgamento colegiado do mérito recursal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753626-07.2026.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0753626-07.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

SARAH JANE DE ARAUJO BARROS

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

14/04/2026