
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0755129-63.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Recuperação judicial e Falência]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME
AGRAVADA: AMBEV S.A.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco de Assis Cosme (FIRMA INDIVIDUAL) e Outros (ID 32259755) contra decisão (ID 93672307) que julgou procedente a impugnação de crédito apresentada por AMBEV S/A, determinando a sua inclusão do quadro geral de credores (Processo nº 0808114-44.2025.8.18.0032).
O presente recurso foi distribuído a este Gabinete por sorteio. Todavia, em consulta ao sistema PJe 2º Grau, verifica-se a existência de anterior Agravo de Instrumento nº 0760630-32.2025.8.18.0000, autuado em 12 de agosto de 2025, igualmente vinculado ao mesmo processo de Recuperação Judicial (Processo nº 0806565-04.2022.8.18.0032), sob a relatoria do Desembargador Lirton Nogueira Santos.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prevenção do referido Desembargador Relator.
Nos termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como à luz das regras de conexão e prevenção previstas nos artigos 55 e 58 do mesmo diploma legal, a distribuição anterior de recurso conexo é apta a firmar a competência do relator prevento, especialmente, quando evidenciada a identidade ou a forte relação entre as causas.
No caso em exame, ambos os recursos originam-se da mesmo processo de recuperação judicial e versam sobre incidentes próprios do aludido processo recuperacional, notadamente, questões atinentes à habilitação e impugnação de crédito.
Trata-se, portanto, de demandas que, embora possam envolver créditos distintos, encontram-se inseridas em um mesmo contexto processual unitário, de natureza coletiva, no qual, as decisões possuem potencial de repercussão sobre a totalidade dos credores e sobre a própria viabilidade do plano de recuperação.
Neste cenário, impõe-se uma interpretação ampliativa da conexão de modo a privilegiar a unidade da prestação jurisdicional, a segurança jurídica e a prevenção de decisões conflitantes no âmbito desta Corte.
Assim, a prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 0760630-32.2025.8.18.0000 estabeleceu a prevenção do Desembargador Lirton Nogueira Santos, tornando inadequada a distribuição do presente recurso a este julgador.
Diante do exposto, determino redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao Eminente Desembargador Lirton Nogueira Santos, por ser o julgador prevento, dando-se baixa na distribuição/acervo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0755129-63.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRecuperação judicial e Falência
AutorFRANCISCO DE ASSIS COSME
RéuAMBEV S.A.
Publicação09/04/2026