
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800786-49.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL AGAPITO BRANDAO
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão de suposto fracionamento de demandas e indícios de litigância predatória, pleiteando o autor a anulação da sentença para retorno dos autos à origem.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por suposta litigância predatória, sem prévia intimação para emenda da inicial, viola o contraditório e configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a existência de ações envolvendo contratos distintos justifica, por si só, o reconhecimento de fracionamento indevido de demandas.
3. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, indicando de forma clara as irregularidades a serem sanadas, inclusive em hipóteses de suspeita de litigância predatória.
4. A ausência de prévia intimação da parte para manifestação ou saneamento do feito viola os arts. 7º, 9º e 10 do CPC, configurando ofensa ao contraditório e à vedação à decisão surpresa.
5. A extinção liminar do processo com fundamento genérico em litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a mera existência de demandas semelhantes.
6. O reconhecimento, na própria sentença, da existência de contratos distintos afasta, em princípio, a identidade de causas de pedir necessária à caracterização de fracionamento indevido de demandas.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e a Súmula nº 33 consolidam o entendimento de que, diante de suspeita de demanda predatória, deve-se oportunizar a emenda da inicial antes de eventual extinção do feito.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por suspeita de litigância predatória. 2. A ausência de prévia oitiva da parte autora viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa. 3. A caracterização de fracionamento indevido de demandas exige identidade concreta de causas de pedir, não se presumindo pela mera existência de ações semelhantes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 932, IV e V, “a”, 1.013, §3º e §4º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01/09/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31/08/2025; TJPI, Súmula nº 33.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL AGAPITO BRANDÃO contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 0800786-49.2025.8.18.0069, ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O juízo de origem, por meio da sentença (ID nº 30491122), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ao entender configurado o fracionamento indevido de demandas, bem como indícios de litigância predatória, diante da existência de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora contra a mesma instituição financeira .
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Argumenta que as demandas ajuizadas referem-se a contratos distintos, inexistindo identidade de causa de pedir apta a justificar a extinção do feito. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento .
Não há nos autos contrarrazões.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Inexistindo preliminares autônomas, passo ao exame do mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático
Nos termos do art. 932, IV e V, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-A, VI-B e VI-C do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é possível o julgamento monocrático do recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado desta Corte.
A controvérsia relativa à extinção prematura do feito, sem oportunizar a emenda da inicial em hipóteses de suposta litigância predatória, já foi reiteradamente enfrentada neste Tribunal.
2.2 Do Cerceamento de Defesa e da Ausência de Oportunidade de Emenda à Inicial
No caso concreto, verifica-se que o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sob fundamento de ausência de interesse processual e indícios de demanda predatória, em razão do alegado fracionamento de ações.
Todavia, assiste razão ao apelante.
Isso porque, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao constatar eventual irregularidade na petição inicial ou necessidade de complementação de documentos, deve o magistrado oportunizar à parte autora a emenda da inicial, indicando de forma clara os pontos a serem corrigidos. Tal matéria já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça:
“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .
Ademais, a decisão recorrida foi proferida sem prévia oitiva da parte autora acerca dos fundamentos utilizados para a extinção do feito, o que configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
Os arts. 7º, 9º e 10 do CPC asseguram o contraditório efetivo, vedando a prolação de decisão baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes.
No caso, a extinção liminar do feito, fundada em suposta litigância predatória, ocorreu sem prévia intimação para manifestação ou saneamento do processo, configurando cerceamento de defesa.
Ressalte-se, ainda, que a própria sentença reconhece a existência de contratos distintos, o que afasta, em princípio, a identidade absoluta de causas de pedir apta a caracterizar fracionamento indevido de demandas .
Dessa forma, a presunção de abuso do direito de ação não pode ser adotada de forma genérica, exigindo fundamentação concreta e individualizada, o que não se verifica no caso.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de intimação para emenda da inicial, especialmente em hipóteses de suspeita de litigância predatória, enseja a nulidade da sentença:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)
Assim, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, oportunizando-se à parte autora a emenda da inicial, se necessário.
Ressalte-se, por fim, que não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º e §4º, do CPC), uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com observância do art. 321 do CPC e dos princípios do contraditório e da não surpresa.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por se tratar de decisão terminativa que não encerra a fase cognitiva do processo.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800786-49.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL AGAPITO BRANDAO
RéuNU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação23/04/2026