Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800296-31.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800296-31.2022.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: JOSE ROMAO DE ALMEIDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da Decisão Monocrática Terminativa proferida por esta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ ROMÃO DE ALMEIDA.

A decisão embargada reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os pedidos autorais, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 739522620; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e d) determinar a compensação do valor eventualmente transferido ao consumidor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

A fundamentação central da decisão monocrática baseou-se na Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça, que estabelece a nulidade do contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.

Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão monocrática. Alega que o julgado foi omisso ao não analisar a prejudicial de mérito da prescrição, argumentando pela aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, ou, alternativamente, do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Aponta, ainda, a existência de contradição ao se condenar a instituição ao pagamento de danos morais, mesmo diante do fato de que o valor do empréstimo teria sido usufruído pelo embargado, o que configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Por fim, insurge-se contra a condenação à repetição do indébito em dobro, defendendo a necessidade de comprovação de má-fé, e requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que o processo seja extinto com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição.

A parte embargada foi devidamente intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte.

É o breve relatório.

Decido. 

FUNDAMENTAÇÃO 

Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração 

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. A petição recursal indica os supostos vícios da decisão monocrática, preenchendo, assim, os requisitos formais para sua admissibilidade. Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos.

Do Cabimento dos Embargos de Declaração e da Tentativa de Rediscussão do Mérito 

Inicialmente, cumpre delinear o âmbito de atuação dos Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme o dispositivo, tal recurso destina-se exclusivamente a: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.

A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que diz respeito a ponto ou questão relevante que o julgador deveria ter apreciado, seja por provocação das partes, seja de ofício, e sobre o qual se manteve silente. A contradição, por sua vez, ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, como entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A obscuridade, por fim, se manifesta pela falta de clareza do julgado, tornando-o ininteligível.

É fundamental destacar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A pretensão de reexame da matéria, com a alteração dos fundamentos que conduziram à conclusão adotada pelo julgador, é incompatível com a natureza deste recurso, devendo ser veiculada por meio do instrumento processual adequado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a simples intenção de rediscutir a matéria de mérito não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do CPC.

Feitas essas considerações, passo à análise específica dos vícios apontados pela parte embargante.

Da Análise dos Vícios Apontados

A instituição financeira embargante articula sua irresignação em três eixos principais: a suposta omissão quanto à prescrição, a contradição na condenação em danos morais e a inadequação da repetição do indébito em dobro.

Da Inexistência de Omissão quanto à Prejudicial de Mérito da Prescrição

O embargante alega que a decisão monocrática foi omissa por não ter enfrentado a tese de prescrição, arguida em suas contrarrazões de apelação. Sustenta que a pretensão de ressarcimento estaria fulminada pelo decurso do prazo trienal (art. 206, §3º, IV, CC) ou quinquenal (art. 27, CDC).

A alegação, contudo, não merece prosperar.

A decisão embargada, ao dar parcial provimento ao apelo da parte consumidora, declarou a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 739522620. O fundamento para tal declaração foi a inobservância de formalidade essencial à validade do negócio jurídico: a contratação com pessoa analfabeta sem as cautelas previstas no ordenamento jurídico, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exige o artigo 595 do Código Civil e consolida a Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.

A consequência jurídica da declaração de nulidade absoluta é a de que o negócio jurídico não produz qualquer efeito válido no mundo jurídico. Trata-se de um vício de ordem pública, que afeta o ato em sua própria formação, impedindo-o de gerar as consequências almejadas pelas partes. Nesse contexto, o artigo 169 do Código Civil é categórico ao dispor que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".

A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao ensinar que a pretensão declaratória de nulidade absoluta, por sua natureza, é imprescritível. Se o ato é nulo, essa condição não se altera com o passar do tempo, podendo ser declarada a qualquer momento. A imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade é uma decorrência lógica da própria inexistência de efeitos válidos do ato.

Como leciona Flávio Tartuce, em sua obra "Manual de Direito Civil", a ação de nulidade absoluta é, em regra, imprescritível:

"Sendo a nulidade absoluta matéria de ordem pública, a ação declaratória de nulidade, por ser meramente declaratória, é, como regra, imprescritível. Para a maioria da doutrina, não há que se falar em prazo para a sua propositura, o que está em sintonia com a regra pela qual o negócio nulo não se convalida pelo decurso do tempo (art. 169 do CC)." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2021, p. 289).

Portanto, ao se reconhecer a nulidade absoluta do contrato, a análise da prescrição das pretensões de ressarcimento ou reparação, nos prazos suscitados pelo banco, torna-se logicamente prejudicada e despicienda. A imprescritibilidade da declaração de nulidade contamina as pretensões acessórias que dela decorrem diretamente, como a restituição das partes ao status quo ante.

A pretensão de reaver os valores indevidamente descontados nasce como consequência direta da invalidação do negócio que lhes servia de suposto fundamento. Embora exista debate sobre a prescritibilidade das consequências patrimoniais de um ato nulo, a linha de raciocínio adotada na decisão embargada partiu da premissa da nulidade absoluta, tornando o enfrentamento explícito da prescrição trienal ou quinquenal desnecessário para o deslinde da controvérsia.

Assim, não há que se falar em omissão, pois a questão da prescrição foi implicitamente rechaçada pela fundamentação que reconheceu a nulidade absoluta do negócio jurídico, matéria de ordem pública que precede a análise de prazos prescricionais de pretensões que pressuporiam a validade, ainda que viciada, do ato.

Da Inexistência de Contradição quanto à Condenação em Danos Morais

O embargante aponta uma suposta contradição na decisão ao condená-lo ao pagamento de danos morais, argumentando que a parte embargada teria se beneficiado do valor do empréstimo. Invoca a teoria do venire contra factum proprium para sustentar que a conduta do consumidor, ao pleitear a nulidade após receber o dinheiro, seria contraditória e afastaria o dever de indenizar.

Sem razão, novamente.

A decisão embargada não padece de qualquer contradição. O ato ilícito que gera o dever de indenizar não é a mera concessão do crédito, mas sim a conduta abusiva e negligente da instituição financeira ao celebrar um contrato nulo com consumidor hipervulnerável (idoso e analfabeto) e, com base nesse ato inválido, realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.

O dano moral, em casos como o presente, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da ofensa. A privação indevida de parte da verba de subsistência de um aposentado, em razão de um contrato nulo de pleno direito, viola diretamente sua dignidade e seu mínimo existencial, configurando abalo moral presumido, que extrapola em muito o mero dissabor cotidiano.

A alegação de venire contra factum proprium é manifestamente descabida. O comportamento contraditório que a teoria veda é aquele que frustra uma expectativa legítima gerada na outra parte. No caso, a instituição financeira, que detém o conhecimento técnico e o dever de agir com máxima diligência, não pode alegar surpresa ou frustração de expectativa quando o consumidor busca a proteção judicial contra um ato praticado em desconformidade com a lei. A conduta do consumidor de buscar a anulação de um negócio que não reconhece como válido não é contraditória; ao contrário, é coerente com a alegação de vício na origem da relação jurídica.

Ademais, a questão do recebimento do valor pelo consumidor foi devidamente tratada na decisão embargada, que, de forma equilibrada e para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, determinou na alínea "e" de seu dispositivo a compensação, com a devolução do valor porventura transferido ao apelante. Isso demonstra a coerência interna do julgado, que, ao mesmo tempo em que anula o contrato e repara o dano moral decorrente do ato ilícito do banco, impede que o consumidor se beneficie indevidamente da situação.

Dessa forma, rejeito a alegação de contradição, por entender que a condenação em danos morais é consequência direta da conduta ilícita do banco, e a determinação de compensação de valores afasta qualquer enriquecimento indevido, tornando o julgado lógico e coerente.

Da Inexistência de Vício quanto à Repetição do Indébito em Dobro

Por fim, o embargante se insurge contra a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, afirmando que tal sanção dependeria da comprovação de má-fé, o que não teria ocorrido.

A tese do embargante encontra-se superada pela jurisprudência mais recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento sobre a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, firmando a seguinte tese:

"A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."

Dessa forma, para a incidência da sanção, não se exige a comprovação do dolo ou da má-fé (elemento subjetivo) do fornecedor, mas apenas a verificação de que a cobrança foi indevida e que a conduta do fornecedor foi contrária à boa-fé objetiva. A única exceção é a hipótese de engano justificável, cujo ônus da prova recai sobre o fornecedor.

No caso dos autos, a realização de descontos em benefício previdenciário com base em um contrato absolutamente nulo, por desrespeito a formalidade essencial destinada à proteção de pessoa analfabeta, representa uma falha grave na prestação do serviço e uma conduta que, objetivamente, viola os deveres de cuidado, segurança e lealdade que norteiam a boa-fé objetiva nas relações de consumo. Não há como qualificar tal conduta como um "engano justificável".

Portanto, a decisão embargada, ao determinar a restituição em dobro, está em perfeita sintonia com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer vício a ser sanado.

Em suma, os argumentos do embargante não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade. O que se percebe é uma clara tentativa de obter um novo julgamento da causa, buscando reverter a conclusão que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual os embargos de declaração são via manifestamente inadequada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar na decisão monocrática embargada quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do mesmo diploma legal, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800296-31.2022.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800296-31.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOSE ROMAO DE ALMEIDA

Publicação

10/04/2026