Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804236-50.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0804236-50.2021.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DE MELO FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra Decisão proferido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao pedido de compensação de valores supostamente depositados; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao marco inicial da correção monetária; (iii) determinar se há vício na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  2. A Decisão embargada reconhece expressamente a inexistência de prova idônea da transferência dos valores, destacando a invalidade do comprovante apresentado e a ausência de demonstração de titularidade da conta destinatária.

  3. A inexistência de comprovação do repasse dos valores afasta logicamente o pedido de compensação, inexistindo omissão quando a tese é incompatível com a premissa fática adotada.

  4. A alegação relativa ao marco inicial da correção monetária resta prejudicada pela inexistência de valor comprovadamente depositado, inexistindo omissão sobre questão superada pela fundamentação.

  5. O julgado fixa expressamente o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, evidenciando enfrentamento direto da matéria e opção jurídica fundamentada.

  6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de fraude, conforme Súmula 479 do STJ.

  7. A decisão apresenta coerência lógica, fundamentação adequada e enfrentamento das questões relevantes, revelando que o recurso busca apenas a rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação da transferência de valores inviabiliza o reconhecimento de compensação. 3. Não há omissão quanto a questões logicamente prejudicadas pela premissa central do julgado. 4. A fixação dos juros de mora a partir da citação configura enfrentamento válido da matéria.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., contra decisão proferida pelo Juízo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de FRANCISCO JOSÉ DE MELO FILHO, ora recorrido.

No ID 27582468 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo conheceu do agravo interno e, em juízo de retratação, deu provimento à apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, ID 27847520, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão apresenta omissões quanto à ausência de análise do pedido de compensação dos valores supostamente depositados (R$ 3.896,00), bem como quanto à fixação do marco inicial da correção monetária sobre tais valores. Sustenta ainda omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que estes devem incidir a partir do arbitramento, e não da citação, requerendo o saneamento dos vícios com eventual atribuição de efeitos infringentes.

Nas contrarrazões, ID 31123328, a parte embargada alega, preliminarmente, que os embargos possuem caráter protelatório e requer a condenação por litigância de má-fé. No mérito, aduziu que não há qualquer omissão na decisão, pois restou expressamente reconhecida a inexistência de repasse dos valores, sendo indevida qualquer compensação, bem como que o embargante pretende rediscutir matéria já decidida, especialmente quanto ao termo inicial dos juros, pugnando pela rejeição dos embargos.

É o relatório.


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.


MÉRITO

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto a omissão/contradição apresentada, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Omissão quanto à compensação dos valores; Omissão quanto ao marco inicial da correção monetária; e Juros moratórios sobre danos morais.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissões apontadas:

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 18147769) supostamente assinado pela parte autora, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou de forma idônea a efetivação do depósito do valor contratado em favor do autor, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.

Importa destacar que quanto a comprovação do repasse dos valores supostamente descontados, há significante dúvida acerca da idoneidade do documento apresentado pelo banco réu no Id. 18147766, uma vez que o comprovante de TED nele acostado indica como conta destinatária o número 123456, diversa da conta de titularidade do autor, FRANCISCO JOSÉ DE MELO FILHO, conforme asseverado por ele em seu recurso de Apelação e no presente Agravo.

Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que a referida conta seja, de fato, de titularidade do autor, circunstância que amplia as incertezas quanto ao efetivo repasse do valor supostamente emprestado (R$ 3.896,00, em 19/08/2020).”

Diante desse contexto, ante a dificuldade de esclarecer se referido depósito foi realizado e se a conta do documento apresentado pelo banco pertence ao autor, entendo que o Banco não dirimiu as dúvidas que pairam sobre a efetiva transferência dos valores questionados.

Portanto, ante o exposto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.”

 

Quanto a omissão referente à compensação de valores, não prospera, pois, o julgado foi categórico ao afirmar a inexistência de prova do repasse, invalidade do comprovante de TED (conta “123456” sem titularidade) e a dúvida substancial sobre qualquer depósito como ausência de comprovação da transferência. Portanto, se não houve prova do repasse, não há valor a compensar. Logo o pedido de compensação foi implicitamente rejeitado pela própria premissa central do julgado;

Inexiste, também, omissão quanto ao marco inicial da correção monetária, tendo em vista que a tese da Embargante depende da premissa de que houve depósito o que foi expressamente afastado. Assim, não há omissão sobre correção de valor inexistente e trata-se de argumento prejudicado pela fundamentação.

Também, não há vício quanto aos juros dos danos morais, tendo em vista que a Decisão fixou expressamente juros de mora a partir da citação. Isso revela enfrentamento direto da matéria e opção jurídica fundamentada.

A pretensão do embargante é substituir o critério adotado por outro entendimento jurisprudencial, o que configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.

O julgado apresenta coerência entre premissas e conclusão, clareza na fundamentação e alinhamento com súmulas e precedentes. Portanto, não há proposições inconciliáveis, trechos ambíguos ou falhas estruturais.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

TERESINA-PI, 09 de abril de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804236-50.2021.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804236-50.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO JOSE DE MELO FILHO

Publicação

13/04/2026