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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017346-47.2006.8.18.0140
EMENTA
EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADOS (CONFORME VOTO DO RELATOR), MÉRITO DIVERGÊNCIA (VOTO VENCEDOR), INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL. PROVIMENTO AO RECURSO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de inscrição indevida no SISBACEN promovida por instituição financeira, em descumprimento a ordem judicial anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Nexo causal aferido pela teoria da causalidade adequada, com probabilidade preponderante, corroborado pela recuperação financeira após cancelamento das inscrições.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira em danos morais (R$ 200.000,00), danos materiais (a liquidar) e custas/honorários (15%), com tramitação preferencial. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 10, 355, I, 370, 371, 472, 489, § 1º, IV, 493, 1.013, § 3º, IV, 85, § 2º; CC, arts. 186, 927; CP, art. 330; Súmulas 54, 362, 43, 385, 227 e 37/STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE; REsp 1.099.527/MG; REsp 1.540.153/RS; REsp 1.698.726/RJ; AgInt no AREsp 2409727/RJ; AgInt no AgInt no AREsp 2412119/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira: por unanimidade em rejeitar as preliminares suscitadas; e por maioria de votos, no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta por INDÚSTRIAS DUREINO S.A., para em consequência:1.REJEITAR AS PRELIMINARES; 2. APLICAR A TEORIA DA CAUSA MADURA (Art. 1.013, §3º, IV, do CPC) e, estando o processo em condições de imediato julgamento, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS da Apelante, para: a. CONDENAR o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando o vulto da inscrição indevida (R$ 42 milhões na época), a duração do ato ilícito (5 anos), o caráter criminoso da conduta do Apelado e a repercussão do abalo de crédito na imagem e reputação da Apelante. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b. CONDENAR o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), decorrentes do custo financeiro mais elevado suportado pela Apelante ao operar com factorings e da aquisição de matéria-prima em patamares superiores aos de mercado, bem como pela perda da chance de operar em condições mais vantajosas. O quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, abrangendo o período desde o início das inscrições indevidas (maio de 2000) até a efetiva recuperação financeira da empresa (2012 para factorings e 2009 para aquisição de soja), conforme demonstrado nos autos e nos pareceres técnicos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 2. CONDENAR o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. 3. DETERMINAR a tramitação preferencial do feito, em razão da sua longevidade. Vencido o Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa, Relator. Acompanhou o Relator: O Exmo. Sr. Des. Dioclécio Sousa da Silva. Acompanharam o voto divergente: Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana Dias Filho ( convocado) e Des. João Gabriel Furtado Batista ( convocado). Designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des: Antônio Lopes de Oliveira - primeiro voto vencedor. Presente o Advogado da parte Apelante: Dr. Leonardo e Silva de Almendra Freitas OAB/PI 4138-A.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017346-47.2006.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Indústrias Dureino S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, constante no ID nº 21134263, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos materiais e morais movida contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A. A sentença combatida concluiu pela improcedência do pedido, sob os seguintes fundamentos principais: (i) a parte autora não comprovou cabalmente que as inscrições contestadas derivaram da mesma relação jurídica abrangida pela decisão proferida nos autos da ação cautelar nº 001.98.003870-8; (ii) havia inscrições anteriores válidas em nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documentação constante nos autos; (iii) não restou demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos alegados, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. A magistrada aplicou o entendimento contido na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, reconheceu a revelia do banco, mas considerou que os efeitos dela decorrentes não são automáticos e não conduzem, por si sós, à procedência dos pedidos iniciais. A parte autora, inconformada, interpôs apelação ao ID nº 21134272, aduzindo o seguinte: (i) sustenta que a sentença incorreu em error in procedendo, ao não oportunizar manifestação prévia sobre fundamentos considerados decisivos para o julgamento (decisão-surpresa), incorrendo, assim, em violação ao art. 10 do CPC; (ii) alega déficit de fundamentação, porquanto o juízo a quo não enfrentou os elementos probatórios apresentados pela autora, em especial os pareceres técnicos acostados aos autos e os requerimentos reiterados de produção de provas, cuja negativa ensejou cerceamento de defesa; (iii) aponta que, mesmo diante da revelia do banco, a sentença afastou indevidamente os seus efeitos legais (art. 344 do CPC), em especial quanto à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial; (iv) reitera a existência de ato ilícito perpetrado pelo Banco do Nordeste, consubstanciado na inscrição indevida em desrespeito a ordem judicial expressa, e que causou lesões patrimoniais e extrapatrimoniais de grande monta; (v) quanto aos danos patrimoniais, sustenta que teve de operar com instituições financeiras alternativas, suportando custos significativamente mais elevados, além de ver-se obrigada a adquirir sua principal matéria-prima (soja) em patamares superiores aos de mercado; (vi) quanto ao dano moral, afirma que sofreu grave abalo à reputação empresarial e imagem perante o sistema financeiro nacional, violação essa que ensejaria indenização; (vii) por fim, requer a anulação da sentença e o julgamento da lide originária com acolhimento integral dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a condenação do apelado ao pagamento de, ao menos, 80% do valor pleiteado, tudo a ser liquidado em momento oportuno. Foram acostadas contrarrazões pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sob ID nº 21365965, em que sustenta, em linhas gerais: (i) que a sentença encontra-se adequadamente fundamentada, tendo analisado as provas e argumentos constantes dos autos, mesmo diante da revelia reconhecida; (ii) que não há nexo de causalidade entre as inscrições questionadas e os danos alegados, porquanto a autora já possuía registros anteriores válidos junto aos cadastros restritivos, o que atrairia a aplicação da Súmula 385/STJ; (iii) que os fundamentos invocados na sentença são compatíveis com o conjunto probatório e com a jurisprudência dominante, e que a alegação de decisão-surpresa não prospera, dado que os pontos considerados foram discutidos nos autos. Por essas razões, pugna pela manutenção da sentença apelada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO
VOTO VENCEDOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares:
Das Preliminares
Fora suscitado preliminares, o qual rejeito conforme o Voto do Relator:
“II. DAS PRELIMINARES 1. Alegação de decisão surpresa No tocante à alegação de decisão surpresa, não verifico violação ao art. 10 do CPC, que dispõe textualmente: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” A sentença decidiu a partir de elementos constantes dos autos e de balizas jurisprudenciais conhecidas, sem introduzir fundamento estranho ao contraditório desenvolvido pelas partes. O debate processual versou justamente sobre a natureza e a origem das anotações, a correlação com a cautelar e as consequências jurídicas daí decorrentes; logo, não houve inovação indevida surpreendendo a parte vencida. A motivação, por seu turno, mostra-se suficiente. Nesse sentido, o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. 1. Não viola os arts. 489 e 1 .022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, rever as conclusões adotadas pelo tribunal de origem acerca da natureza alimentar da verba recebida pela recorrida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável devido à Súmula nº 7/STJ. 3. Não há violação do art. 10 do Código de Processo Civil quando a decisão agravada adota fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia instaurada entre as partes. 4. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no AREsp: 2409727 RJ 2023/0249467-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Preliminar rejeitada. 2. Alegação de ausência de fundamentação A sentença é suficientemente motivada. Delimitou o ponto controvertido, explicitou a regra de julgamento, valorou a prova produzida e concluiu pela improcedência dos pedidos. O art. 489, § 1º, IV, exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão; não impõe a resposta pormenorizada a todo raciocínio das partes quando expões razão suficiente para decidir. Nesse sentido, o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. HIGIDEZ DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso não se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se sua rejeição. (TJ-MG - ED: 10000180616542002 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) Preliminar rejeitada. 3. Alegação de cerceamento de defesa / julgamento antecipado Também não se configura cerceamento de defesa. O próprio Juízo singular consignou que não havia pedido útil de produção de outras provas e, com base nisso, procedeu ao julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, segundo o qual “o juiz julgará antecipadamente o pedido [...] quando não houver necessidade de produção de outras provas”. O poder de direção do processo legitima o magistrado, a teor do art. 370 do CPC, a “determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito; indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, ao passo que o art. 371 autoriza que o juiz aprecie a prova constante dos autos e indique na decisão as razões da formação de seu convencimento. Nesse quadro, ausente demonstração de prejuízo concreto e estando o feito instruído com os documentos pertinentes, não há nulidade a sanar. Nesse sentido, o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2412119 RS 2023/0231371-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Preliminar rejeitada.” Superada as Preliminares, passo a proferir meu voto vencedor:
Do Mérito Da Ilicitude da Inscrição no SISBACEN A Apelante sustenta a ilicitude da inscrição de seu nome no SISBACEN pelo BNB, em desrespeito a uma decisão judicial anterior. O BNB, por sua vez, alegou inocorrência de descumprimento, apontando que a ordem judicial se referia apenas à liberação de recursos do FINOR e que o SISBACEN seria um "cadastro positivo". Conforme a documentação acostada (ID 31476685 – págs. 134/143), a decisão judicial na Ação Cautelar 001.98.003870-8 determinava expressamente a retirada do nome da DUREINO dos cadastros restritivos de crédito, incluindo o SISBACEN. O ofício de intimação pessoal do BNB também fez referência específica ao SISBACEN. A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer a natureza restritiva do SISBACEN/SCR e a ilicitude da inscrição em caso de descumprimento de ordem judicial: AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023: "1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras aos clientes SISBACEN acerca de operações com seus órgãos equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários." REsp n. 1.099.527/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 24/9/2010: "2. A inclusão do nome da parte autora no SISBACEN, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito." Ademais, a Apelante trouxe aos autos fato superveniente relevante: o desfecho de processo paralelo (Proc. 0025748-05.2015.8.18.0140), onde foi reconhecido que a DUREINO era, na verdade, credora do BNB em R$ 12.702.906,92 (ID 21134272, p. 125). Tal decisão, com eficácia ex tunc, demonstra que as inscrições realizadas pelo BNB entre 2000 e 2005, sob o pressuposto de dívida, eram indevidas. Art. 493 do CPC: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." A alegação de que o SISBACEN seria um "cadastro positivo" é desprovida de amparo, especialmente quando a inscrição se refere a inadimplência e ocorre em desobediência a uma ordem judicial. A conduta do BNB, ao manter a inscrição da DUREINO como devedora, mesmo após ordem judicial e quando, na verdade, era sua credora, configura ato ilícito. Do Dano Moral (Extrapatrimonial) A sentença afastou o dever de indenizar por dano moral com base na Súmula 385/STJ, alegando a existência de inscrições preexistentes. Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Contudo, a Apelante argumenta erro de fato na premissa da sentença. A inscrição anterior mencionada na sentença (ID 31477546 – fl. 245) é datada de 2004/2005, sendo posterior às inscrições questionadas pela DUREINO, que remontam a 2000. Além disso, a Apelante demonstra que a única inscrição anterior (de 1999) mencionada pelo BNB em contrarrazões não constava mais do SISBACEN a partir de maio de 2000 (ID 21134270, p. 8). Mesmo que houvesse uma inscrição preexistente, a Apelante defende a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ ou a necessidade de distinguishing devido às particularidades do caso: a inscrição foi criminosa (desobediência a ordem judicial, Art. 330 do Código Penal), de vulto astronômico (R$ 42 milhões na época, atualizado para R$ 180 milhões) e perdurou por 5 anos. A Súmula 385/STJ visa proteger o devedor contumaz, não aquele que sofre uma inscrição ilícita de grande impacto. Art. 330 do Código Penal: "Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme pacificado pela Súmula 227 do STJ:
Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." O dano moral, no caso de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, é in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação do prejuízo, bastando a prova do ato ilícito. O abalo de crédito de uma empresa, especialmente por um valor tão expressivo e por um período tão longo, é presumido.
Dos Danos Materiais (Patrimoniais) A Apelante pleiteia indenização por danos materiais, divididos em duas modalidades: o custo financeiro mais elevado por ter que operar com factorings e a aquisição de matéria-prima (soja) em patamares mais caros. A petição inicial foi instruída com dois pareceres técnicos do economista Guilherme Nery Costa (ID 31476686 – págs. 223/237 e ID 31477546 – págs. 85/102), que detalham esses prejuízos. O BNB, em sua contestação, não impugnou satisfatoriamente esses pareceres, especialmente o que trata da "QUESTÃO SOJA". Art. 472 do CPC: "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes." A ausência de impugnação específica do BNB confere aos pareceres técnicos um valor probante significativo, nos termos do Art. 472 do CPC. O parecer "QUESTÃO FACTORINGS" demonstrou que a DUREINO arcou com juros de 34% a 43% ao ano, patamar muito superior ao praticado no mercado financeiro. O parecer "QUESTÃO SOJA" evidenciou que, após o esgotamento financeiro da DUREINO, seu custo para aquisição de soja foi sistematicamente mais elevado do que a média do mercado. A Apelante também invoca a "teoria da perda de uma chance", argumentando que a inacessibilidade a condições de crédito razoáveis inviabilizou a compra antecipada de soja ("soja verde"), uma praxe de seus concorrentes que proporcionaria notável economia. A jurisprudência tem acolhido essa teoria em casos de frustração de oportunidades reais e sérias: REsp n. 1.540.153/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 6/6/2018: "2. Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado." A cumulação de indenizações por dano material e moral é plenamente possível, conforme a Súmula 37 do STJ: Súmula 37 do STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato."
Do Nexo de Causalidade A sentença exigiu "prova cabal" do nexo de causalidade, o que a Apelante considera uma exigência utópica e incompatível com a natureza probabilística do instituto. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da causalidade adequada, que se satisfaz com a probabilidade de causação do dano. REsp n. 1.698.726/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021: "3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado." A exigência de "prova diabólica" ou "certeza absoluta" para o nexo causal equivale a negar qualquer reparação ao lesado. O abalo de crédito, especialmente de grande vulto e duração, tem um potencial notório e incontroverso de inviabilizar o acesso a crédito empresarialmente razoável, o que, por sua vez, impacta diretamente os custos operacionais e a capacidade de investimento de uma empresa. A Apelante reforça o nexo de causalidade com o fato superveniente de sua recuperação financeira após o cancelamento definitivo das inscrições indevidas (ID 21134272, p. 185). Os elementos contábeis demonstram que a DUREINO, a partir de 2012, conseguiu se desvencilhar das factorings e adquirir matéria-prima em condições mais vantajosas, o que corrobora a tese de que a inscrição indevida era a causa preponderante de seus prejuízos. A aplicação dos standards probatórios, como a probabilidade preponderante, é adequada para litígios patrimoniais, evitando "falsos negativos" que levariam à impunidade do ofensor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nas razões acima delineadas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta por INDUSTRIAS DUREINO S. A. Em consequência: 1. REJEITAR AS PRELIMINARES, conforme o Voto do Relator;
2. NO MÉRITO APLICAR A TEORIA DA CAUSA MADURA (Art. 1.013, §3º, IV, do CPC) e, estando o processo em condições de imediato julgamento, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS da Apelante, para:
a. CONDENAR o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando o vulto da inscrição indevida (R$ 42 milhões na época), a duração do ato ilícito (5 anos), o caráter criminoso da conduta do Apelado e a repercussão do abalo de crédito na imagem e reputação da Apelante. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
b. CONDENAR o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), decorrentes do custo financeiro mais elevado suportado pela Apelante ao operar com factorings e da aquisição de matéria-prima em patamares superiores aos de mercado, bem como pela perda da chance de operar em condições mais vantajosas. O quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, abrangendo o período desde o início das inscrições indevidas (maio de 2000) até a efetiva recuperação financeira da empresa (2012 para factorings e 2009 para aquisição de soja), conforme demonstrado nos autos e nos pareceres técnicos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
3. CONDENAR o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
4. DETERMINAR a tramitação preferencial do feito, em razão da sua longevidade. É como voto.
Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Voto Vencedor
Teresina, 09/04/2026
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0017346-47.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuINDUSTRIAS DUREINO S. A.
Publicação13/04/2026