Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0872494-43.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0872494-43.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JUACI GOMES DE SOUSA
APELADO: BANCO DIGIO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUACI GOMES DE SOUSA contra decisão nos autos do processo ajuizado em face de BANCO DIGIO S.A., nos seguintes termos: 

 

Assim, com a finalidade de descartar que esta ação se enquadra na situação acima exposta, determino ao Autor que emende a petição inicial, em 15 dias, na forma adiante indicada:

juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado (datada de no máximo 03 meses anteriores à propositura da ação), em seu nome, ou comprove parentesco com o titular do comprovante já juntado;

juntar aos autos procuração ad  judicia atualizada e com cláusula específica para o  ajuizamento desta ação e com firma reconhecida ou, caso se trate de pessoa analfabeta, a apresentação de procuração pública, a fim de demonstrar que a parte tem conhecimento sobre o ajuizamento desta ação;

Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, cumprir as determinações acima, sob pena de indeferimento da petição inicial. 

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ante sua hipossuficiência econômica; ii) a exigência de juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, podendo ser produzida no curso do processo; iii) é desnecessária a apresentação de procuração pública, sendo válida a procuração particular assinada a rogo e subscrita por testemunhas, mesmo em se tratando de pessoa analfabeta; iv) a exigência de comprovante de residência atualizado configura formalismo excessivo e viola o princípio do acesso à justiça; v) a extinção do feito foi indevida, pois presentes os pressupostos processuais, devendo o processo prosseguir regularmente.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não cumpriu determinação judicial de emenda da inicial; ii) houve ausência de pressupostos processuais, notadamente pela não apresentação de documentos essenciais, como comprovante de endereço atualizado e regular representação processual; iii) a ausência de elementos mínimos inviabiliza a análise do mérito, demonstrando falta de interesse processual; iv) a inicial foi genérica e desacompanhada de documentos indispensáveis; v) a decisão encontra respaldo na legislação processual e na orientação do CNJ quanto à necessidade de cautela na verificação da autenticidade das demandas. 

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

A sistemática processual civil estabelece de forma clara os recursos cabíveis para cada tipo de pronunciamento judicial. Nos termos do Código de Processo Civil, a apelação é o recurso destinado a impugnar sentenças, ou seja, os atos do juiz que finalizam a fase cognitiva do procedimento comum ou extinguem a execução (art. 1.009 c/c art. 203, § 1º, do CPC).

 

Por outro lado, as decisões que não encerram o processo, resolvendo questões incidentais, são classificadas como decisões interlocutórias (art. 203, § 2º, do CPC). Contra estas, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do CPC, ou a sua arguição em preliminar de apelação, caso a matéria não seja passível de agravo.

 

No caso em tela, o pronunciamento judicial recorrido é inequivocamente uma decisão interlocutória. O ato do magistrado de primeiro grau limitou-se a determinar a emenda da petição inicial, não pondo fim ao processo nem resolvendo o mérito da causa. Trata-se de um despacho de mero expediente que visa a regularização do processo para seu devido prosseguimento.

 

A interposição de Recurso de Apelação contra decisão interlocutória que não extingue o feito configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não há dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência sobre o recurso cabível em tal situação, sendo inadmissível o recebimento da apelação como se agravo de instrumento fosse.

 

A jurisprudência é pacífica quanto ao não conhecimento de recurso interposto de forma equivocada quando configurado o erro grosseiro:

 

EMENTA: APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença de mérito proferida por juiz de Vara Cível, apresentada erroneamente sob a forma de recurso inominado, aplicável apenas a decisões de Juizado Especial Cível. A parte recorrente pleiteia o conhecimento do recurso com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é limitada às hipóteses em que existe dúvida objetiva acerca do recurso adequado, caracterizada por divergências doutrinárias ou jurisprudenciais quanto ao recurso próprio para impugnar determinada decisão. 3. Quando a lei prevê expressamente o recurso cabível, como no caso do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, a interposição de recurso diverso caracteriza erro grosseiro, o que obsta o conhecimento do recurso com base na fungibilidade recursal. 4. O recurso inominado é cabível exclusivamente contra decisões proferidas por juízes de Juizado Especial Cível, conforme o artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, sendo inadequado para impugnar sentença de mérito proferida por juiz de Vara Cível. Assim, a interposição desse recurso no presente caso configura erro grosseiro. 5. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por Tribunais estaduais reforça que o erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Recurso não conhecido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0030579-64.2020.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:17:40)

(TJ-TO - Apelação Cível: 00305796420208272729, Relator: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 05/02/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso de Apelação, cabendo tal providência a esta relatoria, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

 III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.

 

Sem honorários recursais, uma vez que não houve arbitramento de verba honorária no decisum recursado.

 

Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa.

 

Teresina, data no sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0872494-43.2025.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0872494-43.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUACI GOMES DE SOUSA

Réu

BANCO DIGIO S.A.

Publicação

13/04/2026