Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0850145-51.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0850145-51.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: STEFANY KELLEN DA SILVA CARVALHO, GEYCIANE JESSICA DA SILVA, FELIPE FERREIRA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada em face de Stefany Kellen da Silva Carvalho e outros, tendo sido o recorrente intimado para realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, mas deixado de cumprir adequadamente a determinação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento adequado do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, sendo obrigatória sua comprovação no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.

4. O CPC determina que, não comprovado o preparo, a parte deve ser intimada para recolhê-lo em dobro, e o descumprimento dessa determinação implica inadmissibilidade recursal.

5. A parte recorrente, mesmo devidamente intimada, não realiza o recolhimento do preparo em dobro conforme exigido, caracterizando a preclusão consumativa.

6. A jurisprudência do STJ e de tribunais pátrios consolida o entendimento de que a não regularização do preparo no prazo legal conduz à deserção do recurso.

7. O relator possui competência para não conhecer de recurso inadmissível em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição exige recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. O não atendimento à intimação para regularização do preparo acarreta a preclusão e a inadmissibilidade do recurso. 3. É cabível o não conhecimento monocrático de recurso manifestamente inadmissível por deserção.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, caput e §4º; 1.011; 1.021, §4º; 1.026, §§2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2134242/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1040151-11.2024.8.26.0564, Rel. Des. Mario Chiuvite Junior, j. 22.10.2025.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 14407123) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida em face de STEFANY KELLEN DA SILVA CARVALHO, FELIPE FERREIRA COSTA, GEYCIANE JESSICA DA SILVA, todos qualificados.

Por meio da Decisão contida no ID nº 29295559, esta relatoria, ao constatar ausência do preparo recursal, determinou  intimação do banco recorrente para realizar e comprovar o recolhimento do preparo EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO, em conformidade com o previsto no art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil (CPC).

Devidamente intimado o banco apelante, juntou ao autos comprovante de recolhimento do preparo recursal (ID nº 29846106). 

Vieram-se os autos conclusos.

Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

a) Do Julgamento Monocrático do Recurso


Consoante dispõem os arts. 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso inadmissível, in verbis: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

(...)

Resta claro, que o próprio CPC, assegura que o relator possui competência para julgar monocraticamente recursos inadmissíveis, conforme art. 932, III, do CPC, e que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação não será recebida quando faltar requisito de admissibilidade, como é o caso, ora em análise, que faltou o recolhimento do preparo recursal nos ditames legais.

 

b) Da Prejudicialidade Recursal

 

O preparo recursal constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, cuja ausência ou irregularidade no recolhimento, após a devida oportunidade para saneamento, acarreta a preclusão e, consequentemente, a deserção.

O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre a matéria:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

No caso em apreço, embora regularmente intimado para proceder ao RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, o banco recorrido deixou de fazê-lo, conforme se verifica da guia juntada sob o ID nº 29846107, não observando, portanto, a determinação emanada por esta Relatoria em consonância com o Código de Processo Civil.

A omissão da parte em sanar o vício processual, mesmo após lhe ter sido oportunizada expressamente tal providência, impõe o reconhecimento da deserção. A jurisprudência nacional é pacífica nesse entendimento, não comportando interpretação diversa.

Ao propósito, colaciono o seguinte precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA . SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1 . A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro . Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. A juntada de comprovante de complementação do pagamento recolhido a menor não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do art . 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2134242 SP 2022/0153403-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)

Colaciono ainda a jurisprudência de outros Tribunais:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C . INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Caso em Exame: Cuida-se de ação de obrigação de fazer c .c. indenizatória por danos morais, na qual a autora requer a correção do registro do número do seu PIS. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a inicial e julgou o processo extinto, sem resolução do mérito. A autora alega que a intimação para que fosse dado regular andamento ao feito deveria ter sido realizada em nome dos dois patronos que compõem a sua representação legal, bem como que o prazo fixado pelo juízo a quo para o atendimento das providências, de apenas cinco dias, é desproporcional e exíguo . Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir o regular recolhimento do preparo, tendo em vista que o recurso de apelação foi interposto sem o pagamento das custas recursais. Razões de Decidir: A não comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso implica na necessidade de pagamento em dobro das custas recursais. O apelante não recolheu o preparo em dobro no prazo estipulado, resultando na deserção do recurso conforme art. 1 .007, § 4º, do CPC. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. Recurso deserto por falta de recolhimento do preparo . Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação de tal valor em primeira instância. (TJ-SP - Apelação Cível: 10401511120248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: MARIO CHIUVITE JUNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025)

Nesse contexto, uma vez operada a preclusão consumativa e configurada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO DE APELAÇÃO, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção.

 Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 Juíza de Direito Convocada



 

 

 


 

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850145-51.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0850145-51.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

STEFANY KELLEN DA SILVA CARVALHO

Publicação

10/04/2026