VOTO VENCIDO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.PRELIMINAR
a) Da nulidade alegada- Quebra de cadeia de custódia
A defesa requereu a nulidade das provas em vídeo, sob o fundamento de que houve quebra da cadeia de custódia, tendo em vista que “não obedeceu aos requisitos legais, desrespeitando a cadeia de custódia, posto que não se seguiu o comando legal do art. 158-B no que diz respeito às etapas de identificação, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte e análise da evidência, sempre documentando”.
Sem razão.
Inicialmente, insta consignar que, em 2019, o Pacote Anticrime (Lei n.º 13.964/2019) regulamentou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal, estabelecendo que “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".
Contudo, conforme entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a ocorrência da quebra da cadeia de custódia, quando não demonstrados quaisquer indícios de adulteração da prova, no caso, vídeos/imagens das câmeras de segurança.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE. CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE RÉU E VÍTIMA PELO APLICATIVO MESSENGER. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).
2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a Corte local afastou a preliminar de nulidade, assentando que as capturas de tela impugnadas pela defesa foram fornecidas pela própria vítima, interlocutora da conversa mantida com o recorrente, por meio do aplicativo Messenger, não se tratando o caso, portanto, de espelhamento de dados da conta do réu, tampouco de acesso, por terceiro, ao aplicativo instalado no aparelho desse (e-STJ fls. 584/585). O Tribunal de origem ressaltou, ainda, (i) que, na espécie, não há nenhum indicativo de exclusão do conteúdo do diálogo objeto das capturas de tela, e que eventual adulteração poderia ter sido comprovada pelo réu, o que não ocorreu (e-STJ fl. 585); (ii) que, "nem mesmo quando interrogado A. G. negou o teor da conversa, limitando-se a afirmar que não recorda se refutou a conjunção carnal ao responder a ofendida [...]" (e-STJ fl. 585); e (iii) que a prova consistente nos prints de tela da conversa mantida entre o réu e a vítima seria analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos (e-STJ fl. 586). Assim, não comprovada pela defesa qualquer adulteração no iter probatório, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia da prova.
4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de adulteração de dados.
5. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
No presente caso, verifica-se que não restou demonstrado nenhum indício de adulteração na prova colhida, uma vez que foram acostados nos autos sob os IDs 28974044, 28974045, 28974046, 28974047, 28974048, 28974049, 28974050 e 28974051 os vídeos captados pelas câmeras de segurança tanto da residência da vítima como do vizinho.
Com efeito, os elementos constantes dos autos, especialmente os depoimentos colhidos no Inquérito Policial Militar e em juízo, são coerentes e harmônicos, evidenciando o ingresso indevido do acusado na residência da vítima.
Ademais, a própria natureza da imputação não depende de prova técnica sujeita a rigoroso encadeamento de custódia, mas sim de prova testemunhal e circunstancial, regularmente produzida sob o crivo do contraditório.
Além disso, a defesa não demonstrou concretamente adulteração ou contaminação dos vestígios, que exige demonstração de prejuízo concreto.
A propósito:
Habeas Corpus – Descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei n.º 11.340/06)– Insurgência contra o indeferimento do pedido de realização de perícia em mídia trazida aos autos pela vítima – Alegação de quebra da cadeia de custódia – Inadmissibilidade – Alegação genérica e especulativa de quebra da cadeia de custódia, sem demonstração concreta de sua efetiva ocorrência. Indeferimento da pretendida perícia motivado adequadamente, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 21997666320248260000 Lins, Relator.: Moreira da Silva, Data de Julgamento: 11/9/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/9/2024)
Assim, inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar adulteração de provas, alteração da ordem cronológica dos procedimentos ou interferência externa capaz de comprometer a validade das provas da materialidade delitiva.
Portanto, não há que se falar em nulidade das provas em vídeo em razão da quebra da cadeia de custódia.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
III. MÉRITO
a) Da imputação do crime de furto (art. 240, §6º, inciso III, do CPM)
A defesa requereu a absolvição do apelante do crime do art. 240, §6º, inciso III, do CPM, em razão de insuficiência probatória, sob pena de violação aos artigos 386, inciso VII e 155, ambos do CPP.
A condenação foi lastreada no art. 240, §6º, inciso III, do Código Penal Militar, sob o fundamento de que o acusado teria subtraído bem alheio mediante emprego de chave falsa.
Dispõe o art. 240, §6º, inciso III, do Código Penal Militar:
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 6º Se o furto é praticado:
III - com emprego de chave falsa;
Todavia, o conjunto probatório constante dos autos não se revela seguro e suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a prática do delito de furto qualificado.
Cumpre mencionar que a condenação pelo crime de furto exige prova segura do animus furandi, consistente na intenção de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem.
Com efeito, embora haja registros audiovisuais que indicam a presença do apelante no local dos fatos, não se verifica, de maneira clara e indubitável, a efetiva subtração do bem descrito na denúncia, tampouco a utilização de meio fraudulento apto a caracterizar a qualificadora imputada.
A vítima Juliana dos Santos Souza relatou, em juízo, que (PJe mídias):
“(...) à época dos fatos, passou a residir temporariamente na cidade de Curralinhos-PI, enquanto construía a sua casa em Teresina, razão pela qual o imóvel ainda continha poucos pertences. Informou que, por volta das 6h/6h30, ao verificar as imagens das câmeras de segurança, visualizou oacusado saindo de sua residência e trancando a porta, momento em que ele olhou para cima, percebeu a câmera e tentou danificá-la com um pedaço de pau, sem êxito. Afirmou que, no mesmo dia, o acusado retornou ao local e, mais uma vez, tentou danificar a câmera, sem êxito, afastando-se em seguida. Disse que, no plantão seguinte, o acusado tentou danificar o equipamento, e, como não obteve êxito, rompeu os fios de energia da casa, deixando-a sem fornecimento elétrico. Relatou que compareceu à Corregedoria da Polícia Militar para comunicar o ocorrido. Narrou, ainda, que dias depois uma viatura passou em frente à sua residência, ocasião em que policiais apontaram uma arma longa em direção à câmera, mas o disparo não ocorreu, acreditando que a arma tenha “engasgado”. Em seguida, um dos agentes utilizou uma arma de menor calibre, efetuando disparo que destruiu a câmera. Afirmou que, após o ocorrido, o acusado passava em frente à sua casa, realizava transmissões ao vivo (“lives”) e afirmava que a motocicleta da vítima era roubada. Contou que, em uma ocasião, o acusado alegou que queria verificar se os cães da vítima estavam sendo maltratados, e, em outra, ao vê-lo se dirigindo à sua casa, seu filho correu para o interior do imóvel, sendo seguido pelo acusado,que adentrou a residência. Disse conhecer o acusado por ele trabalhar há muitos anos na área de sua residência, mas que nunca teve qualquer vínculo ou desavença com ele, tampouco autorizou sua entrada no imóvel. Assegurou que o acusado não possuía mandado judicial e utilizou chave que não lhe pertencia. Relatou que somente um frasco de perfume “Malbec” desapareceu do interior da casa. Afirmou que não apresentou nota fiscal, pois não costumava recebê-la nas compras realizadas na loja O Boticário. Disse ter entregue às autoridades fotografias da câmera danificada, bem como o projétil deflagrado. Acrescentou que o acusado já havia invadido outras residências, mas que os moradores têm receio de denunciá-lo. Esclareceu que não registrou reclamação junto à Equatorial Energia pelo corte de energia, uma vez que sua casa, situada em área de invasão, não possui medidor. Disse ter reconhecido o acusado, ainda quesem procedimento formal de reconhecimento, pois mora há 25 anos na região e todos o conhecem por atuar na área como policial. Ressaltou que instalou câmeras no local porque armazenava materiais de construção no terreno.
A testemunha SGT Waskington Araújo do Nascimento declarou, em juízo, que não estava de serviço com o acusado no dia dos fatos. Informou que soube do ocorrido por comentários em um grupo de WhatsApp de policiais militares, onde foi mencionado que o acusado teria entrado na residência da vítima. Acrescentou que durante diligências nunca viu a referida casa aberta e que não havia autorização judicial para a entrada na casa (PJe mídias).
A testemunha SGT PM Wellington da Silva relatou, em juízo, que (PJe mídias):
“(...) no dia dos fatos estava de serviço com o acusado, o qual exercia a função de comandante da guarnição. Informou que, à época, ainda possuía a patente de Cabo. Relatou que o acusado determinou o trajeto a ser seguido pela viatura, incluindo uma rota que passava pela localidade onde se situava a residência da vítima, local por onde nunca havia transitado antes. Ao adentrarem a rua da vítima, o acusado ordenou que parasse a viatura. Em seguida, o acusado desembarcou e, logo depois, a testemunha também desceu, dirigindo-se até onde ele estava. Afirmou que, ao se aproximar, o acusado já se encontrava no interior da residência da vítima, razão pela qual permaneceu do lado de fora, entendendo que não havia motivo para ingressar no imóvel. Passado algum tempo, o acusado saiu da casa e trancou a porta, momento em que observou uma câmera instalada em um poste. Contou que, ao regressar à viatura, ouviu umas“pancadas”, e ao se virar, percebeu que o acusado tentava atingir a câmera com um objeto, sem, contudo, conseguir danificá-la completamente. Em seguida, ambos retornaram à viatura. A testemunha acrescentou que o acusado apenas comentou que os moradores daquela região estariam envolvidos em diversos crimes e que a câmera serviria para monitorar a entrada e saída da polícia. Afirmou ainda que presenciou o acusado adentrando a residência, sem apresentar qualquer mandado judicial que autorizasse a entrada, tendo trancado a porta ao sair, mas que a porta estava aberta quando o acusado entrou na residência.Relatou também que, posteriormente, ao assistir aos vídeos divulgados pela mídia, reconheceu que de uma viatura tática camuflada desceu um policial encapuzado que efetuou um disparo contra a câmera. Por fim, declarou queo acusado não justificou o motivo de ter ingressado na casa, tampouco explicou a razão da rota naquela localidade, esclarecendo que a área onde os fatos ocorreram pertence ao 22º Batalhão, mas que cada viatura possui área específica de patrulhamento. Disse ainda que viu o acusado trancando a porta com uma chave e que não exibiu objeto após sair do imóvel (...)”.
A testemunha 3º SGT João José Alves de Sousa declarou, em juízo, que no dia dos fatos estava escalado junto com o acusado, porém não chegou a prestar serviço naquela data. Informou que soube, por meio da mídia, que o acusado teria adentrado uma residência e subtraído um objeto. Afirmou que, conforme a escala de serviço e as imagens divulgadas, o acusado, de fato, encontrava-se de serviço no momento do ocorrido e que não houve registro ou comunicação de qualquer ocorrência que justificasse a entrada em uma residência naquela ocasião (PJe mídias).
A testemunha SD PM Marco Antônio Oliveira Fontinele declarou, em juízo, que foi apontado como o autor dos disparos contra a câmera, mas negou tal acusação. Informou que no dia dos fatos estava de serviço com o policial Gabriel, não se recordando, contudo, quem era o comandante da guarnição. Afirmou que o acusado não estava de serviço com eles e que a viatura exibida nas imagens não corresponde àquela em que se encontrava no referido dia. Esclareceu que, nas filmagens, aparece uma pessoa semelhante ao acusado adentrando uma residência e que a viatura vista nas imagens aparenta pertencer ao seu Batalhão, embora não saiba informar quem estava escalado naquele dia (PJe mídias).
A testemunha SD PM Arthur Gabriel de Andrade Rodrigues relatou, em juízo, que nunca prestou serviço com o acusado, tampouco o conhece pessoal ou profissionalmente. Informou que, à época dos fatos, encontrava-se em estágio no 22º Batalhão, ao qual pertencia a viatura exibida nas filmagens. Declarou que estava de serviço no dia do ocorrido, mas não sabe dizer quem conduzia a viatura, pois não se encontrava nela naquele momento. Esclareceu que não ouviu comentários sobre o fato, embora tenha sido questionado por um oficial se teria efetuado disparos contra a câmera, o que negou, afirmando que jamais trabalhou com o acusado nem utilizou a viatura que aparece nas imagens. Acrescentou que acredita que oito viaturas estavam escaladas naquele dia, e que atuava em uma viatura fechada, ao passo que nas filmagens aparece uma viatura aberta (PJe mídias).
A testemunha SGT Everardo Pinheiro Sampaio declarou, em juízo, que trabalhou com o acusado por cerca de 15 anos, período em que nunca presenciou qualquer conduta desabonadora, tampouco viu o acusado subtrair bens de vítimas ou investigados. Informou que não estava de serviço com o acusado no dia dos fatos e que tomou conhecimento do ocorrido por meio das redes sociais (PJe mídias).
O acusado 3º SGT PM AVELAR DOS REIS MOTA declarou, em juízo que:
“(...) não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Afirmou que, no dia do ocorrido, foi designado para compor a viatura responsável pelo policiamento de toda a área do Promorar. Relatou que, ao chegar ao local dos fatos, desembarcou rapidamente da viatura, pois já tinha conhecimento de que, naquela residência, supostamente se planejava levar o filho de um sargento para “dar um fim nele” (sic). Esclareceu que, ao descer com rapidez da viatura, algumas pessoas fugiram pelos fundos da casa, cuja porta estava apenas encostada. Disse que adentrou o imóvel de forma breve, verificando que se tratava de um único cômodo, onde jamais residiria alguém, motivo pelo qual saiu logo em seguida, apenas encostando novamente a porta. Aduziu que, ao deixar o local, precisou passar por um tronco onde havia instalada uma câmera de vigilância, e que, por se tratar de terreno íngreme (um barranco), precisou se apoiar na madeira, ocasião em que sentiu um choque elétrico. Contou que se desvencilhou do tronco e retornou à viatura, solicitando ao Sargento Wellington que desse a volta e subisse pelo canavial. Acrescentou que a família da vítima é envolvida com drogas, e que a operação não foi registrada no relatório do livro de ocorrências. Disse ainda não saber quem teria efetuado disparos contra a câmera, pois não constava na escala de serviço naquele dia. Afirmou que os irmãos da vítima já haviam sido presos pelo Batalhão e que mantém desavenças pessoais com o Sargento Wellington, embora nunca tenha formalizado qualquer denúncia a respeito.
Embora a vítima relate o desaparecimento do objeto (perfume malbec) após o ingresso do apelante na residência, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a prática da subtração, notadamente porque inexistem outros elementos de corroboração, como apreensão do bem, testemunho direto ou qualquer outro indício seguro que vincule o acusado à inversão da posse.
Nesse contexto, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, afastando-se a imputação mais gravosa, diante da fragilidade do conjunto probatório quanto à ocorrência da subtração.
Por outro lado, restou devidamente demonstrado que o apelante ingressou em residência alheia sem autorização, circunstância esta confirmada pelos registros audiovisuais e pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 150 do Código Penal, não sendo exigida, para sua configuração, a ocorrência de subtração de bens. Vejamos:
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Assim, diante da ausência de prova segura quanto ao crime de furto qualificado e da presença de elementos suficientes a demonstrar a violação de domicílio, mostra-se imperiosa a desclassificação da conduta imputada para o delito previsto no art. 150 do Código Penal, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli).
A desclassificação operada pelo órgão julgador encontra amparo no art. 383 do Código de Processo Penal, que autoriza a emendatio libelli, independentemente de aditamento da denúncia, quando os fatos narrados comportarem definição jurídica diversa.
Reconhecida a desclassificação, passa-se à dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal.
- DOSIMETRIA (Art. 150 do Código Penal)
Operada a desclassificação da conduta imputada para o delito previsto no art. 150 do Código Penal, impõe-se a aplicação das regras de dosimetria previstas na legislação penal comum, notadamente o art. 59 do Código Penal, não havendo cabimento para a incidência das disposições do Código Penal Militar, por se tratar, agora, de crime comum.
Passo à dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68, caput, do Código Penal.
O delito de invasão de domicílio (art. 150, caput, do CP) prevê pena de detenção de 1 a 3 meses, ou multa.
1ª FASE- PENA BASE (art. 59, do CP):
Na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59, do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte:
I) Culpabilidade: A conduta é compatível com o tipo penal;
II) Antecedentes: verifica-se que o acusado é possuidor de maus antecedentes, uma vez que foi condenado por fato criminoso anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior a este (Processo n.º0820099-16.2021.8.18.0140- data do fato: maio de 2020; trânsito em julgado: 13/6/2024);
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES . TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base ( HC n . 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/3/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/3/2022).
III) Conduta social: nos autos não existem elementos suficientes para tal análise, razão pela qual deve ser afastada essa valoração negativa;
IV) Personalidade: neutra;
V) Motivos: os motivos do crime são correspondentes ao tipo;
VI. Circunstâncias: neutras;
VII. Consequências: não evidenciam maior gravidade;
VIII. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Desta forma, diante da circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 5 dias,fixando-a em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
2ª FASE (Agravantes e atenuantes):
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
3ª FASE (Causas de aumento e diminuição):
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena-definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
- REGIME INICIAL
Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III do CP, determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 7 (sete) horas semanais, pelo período da condenação, a ser iniciada após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal.
- DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Deixo de aplicar por não preencher os requisitos do art. 77, do Código Penal.
- REPARAÇÃO DE DANOS
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de pedido neste sentido e inexistirem elementos suficientes para sua aferição.
- CUSTAS PROCESSUAIS
Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais.
- POSSIBILIDADE DE RECURSO EM LIBERDADE
Mantenho o direito do apelante recorrer em liberdade.
Desnecessária a avaliação da detração, nos termos do art. 387, § 2º do CPP, considerando que já foi imposto o regime inicial aberto.
Por fim, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e proceda-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de: lançar o nome do réu no rol dos culpados; expedição de Guia de Execução Definitiva, bem como as comunicações necessárias à Justiça Eleitoral e demais medidas necessárias.
IV) DISPOSITIVO
Posto isso, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto por Avelar dos Reis Mota, rejeitando a preliminar de nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia e, no mérito, dando parcial provimento para desclassificar a conduta imputada ao apelante do crime previsto no art. 240, § 6º, inciso III, do Código Penal Militar para o delito de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal), condenando o apelante à pena definitiva de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 7 (sete) horas semanais, pelo período da condenação, a ser iniciada após audiência admonitória no Juízo da Execução Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Mantidos os demais termos, inclusive a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e proceda-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de: lançamento do nome do réu no rol dos culpados; expedição de Guia de Execução Definitiva; comunicação necessária à Justiça Eleitoral e demais medidas necessárias.
É como voto.
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Relator para divergir tão somente no que diz respeito à reprimenda aplicada, mantendo, no mais, integralmente os fundamentos expendidos no voto condutor, inclusive quanto à desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 150 do Código Penal.
Com efeito, embora reconhecida a prática do crime de violação de domicílio, entendo que, no caso concreto, a resposta penal deve ser redimensionada à luz dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima.
Isso porque se verifica dos autos que a conduta imputada ao apelante apresenta reduzida ofensividade, sem repercussão patrimonial relevante, circunstância que, aliada à primariedade do agente, recomenda solução menos gravosa.
Ademais, o Direito Penal Militar, embora voltado à preservação da hierarquia e disciplina, não se afasta dos postulados da razoabilidade, devendo a sanção penal ser aplicada apenas quando estritamente necessária.
No caso em exame, as circunstâncias evidenciam que a resposta disciplinar se mostra suficiente e adequada à reprovação da conduta, notadamente porque o fato não revela maior gravidade concreta apta a justificar a imposição de pena privativa de liberdade.
Assim, entendo ser possível a substituição da sanção penal por infração disciplinar, com remessa dos autos à autoridade administrativa competente para apuração e eventual aplicação das medidas cabíveis no âmbito castrense.
Dispositivo
Diante do exposto, divirjo parcialmente do voto do Relator, tão somente para afastar a sanção penal aplicada ao delito previsto no art. 150 do Código Penal, reconhecendo a conduta como infração disciplinar, com remessa dos autos à autoridade administrativa competente para as providências cabíveis quanto à aplicação da reprimenda disciplinar.
É como voto.
Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho
Relator