
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800747-78.2022.8.18.0062
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: BRASDA ANTONIA DA CONCEICAO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOCOMPOSIÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DA UTILIDADE DO RECURSO. DESISTÊNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por Banco Pan S/A. em face de decisão monocrática terminativa proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Antes do juízo de admissibilidade recursal, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo, juntando minuta assinada por seus advogados com poderes especiais para transigir e requerendo a homologação da transação, com extinção do feito com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre as partes no curso do recurso autoriza a homologação judicial da autocomposição e a extinção do processo com resolução do mérito, com reconhecimento da perda superveniente da utilidade do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição em qualquer fase processual, inclusive no âmbito recursal, em razão de sua aptidão para solucionar consensualmente o conflito e encerrar a controvérsia judicial.
O relator detém competência para homologar a autocomposição celebrada pelas partes no tribunal, nos termos do art. 932, I, do CPC.
A minuta de acordo foi apresentada pelas partes de forma conjunta e subscrita por seus advogados com poderes especiais para transigir, o que demonstra a validade formal da avença.
A celebração do acordo antes do julgamento do recurso torna superada a pretensão recursal anteriormente deduzida, pois revela incompatibilidade lógica entre a manutenção da insurgência e a composição amigável da controvérsia.
A autocomposição firmada no curso do agravo interno acarreta a perda superveniente da utilidade do recurso e configura desistência tácita da pretensão recursal.
Homologada a transação, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1. O acordo celebrado entre as partes em grau recursal pode ser homologado pelo relator, nos termos do art. 932, I, do CPC. 2. A autocomposição firmada no curso do recurso revela ato incompatível com a vontade de recorrer e acarreta a perda superveniente da utilidade recursal. 3. A homologação da transação extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S/A. (Id 28523943) em face da decisão monocrática terminativa (Id 27490984) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800747-78.2022.8.18.0062).
Antes do juízo de admissibilidade recursal, as partes (agravante e agravado), através de seus causídicos, peticionaram informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id 31376870).
A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)”
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO ACORDO celebrado pelas partes (agravante e agravado) e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se, dê-se baixa na distribuição do 2º grau e proceda-se remessa do processo ao juízo de origem.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800747-78.2022.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuBRASDA ANTONIA DA CONCEICAO
Publicação09/04/2026