
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800093-76.2024.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: ARUANDA PEREIRA GUERRA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SÚMULA 33 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ARUANDA PEREIRA GUERRA, insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A r. sentença vergastada (ID 30507600), indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 330, I, ambos do Código de Processo Civil, por considerar a inépcia da inicial, diante da constatação de detecção de causa de pedir genérica, multiplicidade de ações análogas ajuizadas, em contexto de possível litigância predatória.
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30507605), sustentando, em síntese, a não configuração de litigância predatória no caso concreto, bem como a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e a necessidade de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ao final, o regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID 30507608), pugnando pela manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente em determinadas situações:
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
No caso concreto, a r. sentença de piso indeferiu a inicial em decorrência da inépcia da inicial, sob o fundamento de litigância predatória.
Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado, inclusive por meio de súmula que orienta o saneamento do processo em casos de suspeita de demanda repetitiva. A Súmula 33 do TJPI prevê expressamente:
Súmula 33, TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Da análise dos autos, constatou-se que a sentença de piso indeferiu a inicial sob o argumento de detecção de causa de pedir genérica, considerando o suposto caráter predatório da demanda, sem oportunizar à parte autora a regularização da petição inicial ou sua manifestação acerca da alegação de repetição indevida de ações análogas.
Destarte, a sentença não observou os comandos dos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, é defeso ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes a prévia manifestação:
“Art. 10 do CPC – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Por sua vez, o art. 321 do CPC impõe o dever de intimação para correção de vícios formais na inicial:
“Art. 321 do CPC – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
Ao desprezar tais preceitos, o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, pois deixou de observar as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, gerando nulidade absoluta da decisão.
Ademais, a Súmula 33 do TJPI expressamente valida a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demanda predatória, mas, crucialmente, remete ao Art. 321 do Código de Processo Civil. Isso significa que, mesmo diante de tais suspeitas, a via processual adequada é a concessão de prazo para emenda da inicial, e não a extinção imediata do feito sem essa oportunidade.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
No mesmo sentido, é a orientação jurisprudencial firmada por esta Egrégia Corte Estadual, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025 )
Além disso, conquanto o magistrado de piso tenha mencionado a existência de outras ações ajuizadas vinculado ao advogado da autora, não demonstrou de forma individualizada e inequívoca a ausência de identidade fática ou jurídica entre as demandas. O simples ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não autoriza a extinção precoce do feito, tampouco a imposição da pena de má-fé.
Por conseguinte, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para que seja assegurada à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, caso se verifique alguma irregularidade, e para o regular processamento da demanda.
III – DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0800093-76.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorARUANDA PEREIRA GUERRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026