
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801091-63.2025.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CELUTA MARIA CASSIANO DE SENE
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS LEGÍTIMOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, II, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CELUTA MARIA CASSIANO DE SENE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consignou, ademais, que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação, razão pela qual reconheceu a litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 32153432).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 32153433), no qual sustenta, preliminarmente e no mérito, a necessidade de reforma da sentença.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese: a) a inexistência de comprovação válida da contratação, ante a ausência do contrato originário do empréstimo consignado; b) a invalidade do suposto contrato de refinanciamento apresentado, por se tratar de negócio acessório que dependeria da comprovação da contratação originária; c) a ausência de prova inequívoca da disponibilização dos valores em seu favor; d) a aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e) a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário; f) o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais; g) o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Em razão da natureza da demanda, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por inexistir hipótese legal de intervenção obrigatória.
É relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de relação jurídica entre as partes, bem como à regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
No caso concreto, a sentença de improcedência não merece reparos.
Consta dos autos a cédula de crédito bancário nº 1524245157, contendo todos os dados da parte autora (ID 32153424), evidenciando a contratação de empréstimo consignado.
Ademais, observa-se que o contrato foi formalizado por meio eletrônico, com assinatura digital vinculada ao CPF da autora, constando data, horário, IP e demais elementos técnicos que atestam a autenticidade da contratação. Tais elementos são corroborados pela trilha de auditoria detalhada, a qual demonstra todas as etapas da contratação, desde a coleta de dados até a efetivação da operação.
No mesmo sentido, verifica-se a existência de comprovante de transferência bancária, evidenciando a disponibilização do valor contratado à parte autora, no montante de R$ 130,62, diretamente em conta de sua titularidade (ID 32153423).
Nesse ponto, aplica-se o entendimento consolidado nesta Corte, inclusive na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a validade do contrato depende da comprovação da tradição dos valores — o que ocorreu no presente caso.
Tais documentos, analisados em conjunto, demonstram não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva disponibilização do crédito, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.
Outrossim, a alegação de ausência do contrato originário não prospera. Conforme se extrai dos documentos juntados, a operação discutida refere-se a contrato específico devidamente identificado, não havendo comprovação de que se trate de mero refinanciamento desacompanhado da contratação originária. Ainda que assim fosse, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e a anuência da parte autora.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não produziu qualquer prova apta a infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas de não contratação, o que não se mostra suficiente para afastar a robustez do conjunto probatório.
Dessa forma, evidenciada a regularidade da contratação e a licitude dos descontos realizados, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
No tocante à condenação por litigância de má-fé, entendo que igualmente deve ser mantida. Isso porque, conforme consignado na sentença (ID. 32153432), restou caracterizada a alteração da verdade dos fatos, na medida em que a parte autora negou a contratação, apesar da existência de elementos robustos que demonstram sua realização.
A conduta da parte autora, portanto, amolda-se às hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC, sendo legítima a aplicação da penalidade imposta pelo juízo de origem.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo motivos para sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
0801091-63.2025.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCELUTA MARIA CASSIANO DE SENE
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação09/04/2026