
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0852817-61.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANISIO SENA FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ATENDIMENTO À SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANISIO SENA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (ID 32198949).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32198950), no qual, preliminarmente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a inexistência de contratação válida, alegando ausência de consentimento e irregularidades na formalização do contrato.
O banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se constata a existência de fato impeditivo ao conhecimento do recurso, tampouco qualquer das hipóteses de extinção anômala da via recursal, tais como deserção, desistência ou renúncia.
O preparo recursal não foi recolhido em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, o qual defiro, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, encontram-se presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade, porquanto a parte apelante é legítima e possui interesse recursal.
Dessa forma, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se igualmente prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”
Utilizo-me, pois, das referidas disposições normativas, uma vez que a matéria ora discutida já foi amplamente enfrentada por esta Corte, inclusive com orientação consolidada em enunciado sumular.
A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, cuja autenticação ocorreu mediante biometria facial (selfie), bem como à idoneidade da prova de transferência dos valores (TED) para a conta da consumidora.
Inicialmente, não há dúvida de que a presente lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços bancários, encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, cabendo à instituição financeira o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, em conjunto com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, permitindo-se a facilitação da defesa do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência do contrato capaz de modificar ou extinguir o direito pleiteado.
Confira-se:
SÚMULA 26 – TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.”
Todavia, no caso concreto, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Com efeito, a contratação por meio eletrônico constitui prática amplamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir.
Ademais, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, não excluiu a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos por quem o documento é oposto.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a validade de contratos firmados por meio de assinatura eletrônica ou biometria facial, desde que acompanhados de elementos aptos a comprovar a manifestação de vontade do contratante, tais como registro da operação, identificação do usuário, IP do dispositivo e comprovação da liberação do crédito.
No caso dos autos, a instituição financeira apresentou instrumento contratual firmado digitalmente (ID 32198939), acompanhado de elementos de autenticação que incluem registro da contratação eletrônica e validação mediante biometria facial, além de documentação que demonstra o repasse dos valores para conta bancária de titularidade da parte autora, circunstâncias que evidenciam a regularidade da avença.
Além disso, foi juntado aos autos comprovante de transferência (ID 32198940), atendendo ao entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Tribunal, segundo a qual:
SÚMULA 18 – TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.”
Assim, estando comprovada a transferência do valor contratado, não há falar em nulidade da avença.
Ressalte-se que, embora se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, inclusive em se tratando de pessoa idosa, não há impedimento legal à contratação por meios eletrônicos, desde que observadas as garantias de autenticidade e segurança do procedimento.
No caso concreto, incumbia à parte autora demonstrar a inidoneidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:
“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve a sentença ser mantida. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800242-08.2023.8.18.0077, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante desse cenário, verifica-se que os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência da relação jurídica e a efetiva disponibilização do crédito, não tendo a parte autora produzido qualquer prova apta a infirmar tais elementos.
Assim, não há que se falar em nulidade da contratação, restituição de valores ou indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço bancário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0852817-61.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANISIO SENA FILHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/04/2026