Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800086-63.2026.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800086-63.2026.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO CAVALCANTE DE SAMPAIO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

  

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). DESNECESSIDADE COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CAVALCANTE DE SAMPAIO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 32185768).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32185770), sustentando, em síntese, que a exigência de prévia tentativa de solução administrativa não encontra amparo legal, especialmente em demandas de natureza consumerista, defendendo a inaplicabilidade de tal requisito como condição da ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito em primeiro grau.

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 32185777), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o indeferimento da inicial decorreu do não atendimento de determinação judicial legítima, fundada na ausência de documentos essenciais à propositura da ação.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

 

III - FUNDAMENTAÇÃO

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

 No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

In casu, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, é pessoa idosa e alfabetizada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

Verifica-se, a partir do despacho inicial (ID 32185564), que o magistrado de origem, com fundamento em orientações do Tribunal de Justiça e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos considerados essenciais à propositura da ação, dentre os quais: (i) comprovação de tentativa de solução consensual do conflito, especialmente por meio da plataforma consumidor.gov; e (ii) juntada de extratos bancários e demais documentos relacionados à contratação discutida.

Todavia, conforme consignado na sentença (ID 32185768), a parte autora não promoveu a emenda determinada, o que ensejou o indeferimento da inicial e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.

Assiste parcial razão ao apelante.

Com efeito, no que tange à exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, entendo que tal determinação não encontra respaldo legal como condição para o regular exercício do direito de ação.

 Ressalto que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)

Assim, deve ser afastada a exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, por configurar condicionamento indevido ao exercício do direito de ação.

Todavia, solução diversa deve ser adotada quanto às demais determinações constantes do despacho de emenda da inicial.

Isso porque, conforme se extrai do despacho de ID 32185564, o magistrado fundamentou a necessidade de juntada de documentos, e elementos mínimos de prova da relação jurídica alegada, em indícios de demandas repetitivas e potencial litigância predatória, circunstância que autoriza o exercício do poder geral de cautela.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, firmou orientação no sentido de que, havendo indícios de litigância abusiva, é lícito ao magistrado determinar, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial, inclusive para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.

Portanto, a determinação de juntada de documentos essenciais, tais como extratos bancários e elementos mínimos que demonstrem a existência da relação jurídica, revela-se legítima, proporcional e compatível com o ordenamento jurídico.

Dessa forma, a inércia da parte autora em cumprir tais determinações configura descumprimento de diligência válida, apta a ensejar o indeferimento da petição inicial.


IV – DO DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, mantendo, contudo, a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, por seus próprios fundamentos.

Sem condenação em honorários recursais, diante do provimento parcial do recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800086-63.2026.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800086-63.2026.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CAVALCANTE DE SAMPAIO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/04/2026