
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0836833-03.2025.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARGARIDA SOARES
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA AO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACOLHIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., em face da decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria (ID n.º 31014530), a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARGARIDA SOARES, anulando o contrato bancário celebrado entre as partes, determinando a restituição dobrada dos valores descontados, bem como fixando indenização por danos morais.
A parte embargante aponta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, alegando que (i) apresentou documentação comprobatória da efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária de titularidade do autor; e que (ii) a decisão não apreciou o pedido de compensação do valor efetivamente recebido pela parte autora, o que importaria, segundo alega, enriquecimento sem causa.
Contrarrazões apresentada.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A análise dos autos permite acolher parcialmente os presentes embargos declaratórios.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada, ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo sob fundamento da ausência de prova de contratação válida, corretamente reconheceu que não foi acostado instrumento contratual com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, tampouco se demonstrou, de maneira irrefutável, a manifestação de vontade da parte autora, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil.
Não obstante, assiste razão ao embargante quanto à efetiva disponibilização da quantia de R$2.234,13 (dois mil e duzentos e trinta e quatro reais) em favor da instituição financeira. De fato, conforme extrato bancário e demais documentos apresentados, é possível verificar a entrada do referido valor na conta bancária do autor, evidenciando o recebimento da quantia creditada.
Neste ponto, impõe-se reconhecer que houve omissão na decisão monocrática, a qual não analisou a ocorrência da disponibilização parcial do valor contratado, sendo necessário sanar tal omissão, para ajustar os efeitos da nulidade reconhecida, evitando-se o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Assim, apesar de mantida a nulidade do contrato, por ausência de demonstração inequívoca da regularidade da contratação pela via eletrônica ou por correspondente bancário com consentimento válido, deve-se reconhecer a efetiva disponibilização de R$2.234,13 (dois mil e duzentos e trinta e quatro reais) à parte autora, valor este que deverá ser compensado no cálculo da restituição dos descontos indevidamente realizados.
Por conseguinte, acolho parcialmente os embargos de declaração, somente para integrar a decisão quanto à compensação do valor efetivamente creditado na conta da parte autora, mantendo-se, no mais, a decisão embargada em todos os seus demais termos, especialmente no tocante à nulidade contratual, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Desta forma, a presente decisão passa a integrar-se à decisão anterior, com os seguintes acréscimos no dispositivo:
“d) Reconhecer a efetiva disponibilização, pelo Banco Bradesco S.A., da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na conta de titularidade do autor FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, valor este que deverá ser compensado da quantia total a ser restituída, nos termos do art. 884 do Código Civil, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético.”
Com efeito, em se tratando de vício formal na celebração contratual, o desfazimento da avença não exime o contratante de devolver o valor efetivamente auferido, sob pena de locupletamento indevido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para integrar a decisão monocrática proferida, reconhecendo a necessidade de compensação da quantia de R$ 2.234,13 (dois mil e duzentos e trinta e quatro reais), comprovadamente recebida pela parte autora, mantendo-se íntegra a nulidade contratual declarada e os demais consectários da decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0836833-03.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARGARIDA SOARES
Publicação09/04/2026