
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0765321-89.2025.8.18.0000
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA SOARES DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO TÍTULO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Cumprimento provisório de sentença ajuizado para execução de multa cominatória fixada em tutela de urgência concedida em agravo de instrumento, sob alegação de descumprimento da ordem de retirada do nome da exequente de cadastros restritivos, com indicação de crédito no valor de R$ 964.000,00.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença de mérito na ação principal retira a eficácia da tutela provisória anteriormente concedida em sede recursal; (ii) estabelecer se subsiste interesse processual para o cumprimento provisório fundado exclusivamente em decisão liminar posteriormente superada.
3. A superveniência de sentença de mérito na ação principal substitui integralmente a decisão interlocutória anteriormente proferida, esvaziando a autonomia da tutela provisória concedida em agravo de instrumento.
4. O reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento confirma que a tutela provisória não mais subsiste como título judicial autônomo.
5. A sentença superveniente passa a constituir o único título judicial apto a reger a relação jurídica entre as partes, devendo eventual pretensão executiva fundar-se nesse novo título.
6. A ausência de reprodução da multa cominatória na sentença e a submissão da matéria à via recursal impedem a execução das astreintes com base na decisão liminar anterior.
7. A perda de eficácia do título provisório compromete a utilidade e viabilidade do cumprimento provisório, caracterizando ausência superveniente de interesse processual.
8. A superveniência de fato relevante impõe a aplicação do art. 493 do CPC e autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
9. Cumprimento provisório julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito na ação principal substitui e absorve a tutela provisória concedida em sede recursal. 2. A perda de eficácia do título judicial provisório afasta o interesse processual no cumprimento provisório fundado exclusivamente em decisão liminar. 3. A execução de astreintes depende de título judicial vigente, não sendo possível sua cobrança com base em decisão superada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.808.376/MG, Rel. Min., 2ª Turma, j. 19.09.2022, DJe 22.09.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES DE ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundado em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0760194-15.2021.8.18.0000, na qual foi deferida tutela de urgência para retirada do nome da exequente dos cadastros restritivos de crédito, com fixação de multa diária por descumprimento.
Sustenta a exequente o descumprimento reiterado da ordem judicial e requer a execução da multa cominatória, indicando valor atualizado de R$ 964.000,00, bem como a adoção de medidas coercitivas.
No curso do feito, verifica-se a superveniência de decisão proferida no âmbito do próprio Agravo de Instrumento, reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso, em razão do julgamento de mérito da ação originária nº 0823184-10.2021.8.18.0140, ocorrido em 10/07/2024, circunstância que esvaziou a utilidade da tutela provisória anteriormente deferida, a qual foi substituída pela sentença superveniente.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o presente cumprimento provisório encontra-se fundado exclusivamente em decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
Conforme decisão superveniente proferida pelo Relator nos autos do referido agravo, houve o reconhecimento da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença de mérito na origem, a qual substituiu integralmente a decisão interlocutória anteriormente impugnada.
Nessa perspectiva, a tutela provisória concedida no âmbito recursal perde sua autonomia, sendo absorvida pela sentença superveniente, que passa a constituir o novo título judicial apto a reger a relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE DEFERE EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO, JÁ CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1808376 MG 2020/0334731-4, Data de Julgamento: 19/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)
Ressalte-se, ademais, que a sentença proferida nos autos originários, posteriormente integrada por embargos de declaração, estabeleceu prazo para cumprimento da obrigação de fazer, sem, contudo, reproduzir a cominação de multa diária anteriormente fixada na decisão liminar, sendo certo, ainda, que a matéria relativa à eventual fixação de astreintes encontra-se submetida à instância recursal própria.
Desse modo, não há, no presente momento, título judicial vigente que ampare a execução da multa cominatória nos moldes pretendidos, o que compromete a utilidade e a viabilidade da presente execução.
A superveniência da sentença configura fato processual relevante (art. 493 do CPC), implicando a perda do interesse processual no prosseguimento do presente cumprimento, uma vez que eventual pretensão executiva deverá ser deduzida com base no título definitivo formado na ação principal, após a devida definição da matéria na via recursal adequada.
Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo.
No mesmo sentido, a perda do objeto do título judicial provisório impede o prosseguimento da execução fundada em decisão já superada, impondo o reconhecimento da prejudicialidade do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente cumprimento provisório de sentença, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 493 e 485, IV, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0765321-89.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCONCEICAO DE MARIA SOARES DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026