Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801930-40.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801930-40.2023.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DE SOUSA


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão proferida.

  2. Inexiste omissão ou contradição na decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato bancário e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, uma vez que a compensação de valores creditados já foi devidamente considerada nos fundamentos da decisão embargada.

  3. O inconformismo com o julgamento deve ser manifestado por meio de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à revisão do mérito.

  4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargada MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DE SOUSA, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

Ementa: Direito do consumidor. Apelações cíveis. Contrato bancário celebrado com pessoa idosa e analfabeta. Ausência de formalidades legais. Nulidade do contrato. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Recurso do banco desprovido. Apelação adesiva provida. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 819574141 e condenou o Banco do Brasil S.A. à restituição simples dos valores descontados indevidamente. O banco interpôs apelação principal, sustentando prescrição trienal e validade do contrato. A parte autora apresentou apelação adesiva, pleiteando a condenação em danos morais, a devolução em dobro e a correção da fluência dos juros moratórios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é aplicável a prescrição trienal à pretensão de declaração de nulidade de contrato bancário e de repetição de indébito em relação de trato sucessivo; (ii) saber se o contrato celebrado com pessoa idosa e analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo, de testemunhas ou de procuração pública, é válido; (iii) saber se, reconhecida a nulidade contratual por vício formal, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) saber se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O contrato foi firmado com pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, sem as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico, como assinatura a rogo, duas testemunhas ou procuração pública, o que atrai a aplicação da Súmula 30 do TJPI e impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 4. A alegação de prescrição trienal não prospera, pois se trata de relação de trato sucessivo, com prescrição quinquenal a contar do último desconto, nos termos do art. 27 do CDC. 5. Diante da nulidade do contrato, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé presumida e do engano injustificável da instituição financeira. 6. A conduta do banco, ao efetuar descontos reiterados no benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, caracteriza ato ilícito gerador de dano moral, justificando indenização no valor de R$ 2.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação adesiva provida. Apelação principal desprovida. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos da Súmula 30 do TJPI. 2. Reconhecida a nulidade do contrato por vício formal, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A conduta da instituição financeira que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente caracteriza dano moral, passível de indenização. 4. A prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito em relação de consumo é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, contada do último desconto."



O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência de determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte Embargada e da regularidade da contratação. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.

A embargada manifestou-se sobre os embargos de declaração.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Destaca-se que os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:

 

Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apresentou plenamente as razões de convicção destacando todos fundamentos para a improcedência da demanda.

Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração.

Logo, não há que se falar em contradição no acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).

 

Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o direito da parte embargada.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801930-40.2023.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801930-40.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

09/04/2026