
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0808514-81.2022.8.18.0026
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: ANTONIZA GOMES FERREIRA IBIAPINA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.021, §2º, DO CPC). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. SÚMULA 41 DO TJPI. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DEVE SER OPORTUNIZADA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 321 DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A JUNTADA DO DOCUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., contra decisão monocrática desta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível interposta por ANTONIZA GOMES FERREIRA IBIAPINA, nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, foi proferida nos seguintes termos:
“Convicto nas razões expostas, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença a quo e extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão da ausência de depósito da cédula de crédito original. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Autor/Apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa […]”
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há obrigatoriedade de apresentação da cédula de crédito bancário original para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo possível a utilização de outros meios, inclusive por indicação, nos termos da Lei nº 10.931/2004; ii) a exigência do original configura formalismo excessivo e contraria precedentes que admitem a cópia do título; iii) houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a emenda da inicial para apresentação do documento; iv) a extinção sem resolução de mérito viola os princípios da instrumentalidade das formas, do devido processo legal e da efetividade da tutela jurisdicional; v) pugna, ao final, pela manutenção da sentença de procedência da ação de busca e apreensão.
CONTRARRAZÕES: não constam, de forma detalhada, no agravo interno os argumentos da parte agravada, havendo apenas referência à manutenção da decisão monocrática que reconheceu a necessidade de apresentação do título original como requisito indispensável ao processamento da demanda, à luz do princípio da cartularidade e da jurisprudência consolidada.
É o que basta relatar.
1. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
De início, cumpre mencionar que o juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade permitir ao Relator corrigir equívocos de julgamento em decisões monocráticas, de modo a evitar tramitação desnecessária de recursos no órgão colegiado.
No caso dos autos, verifico que a decisão monocrática desta Relatoria dando provimento à Apelação, de fato, incorreu em equívoco ao extinguir o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de juntada da cártula original sem que tenha sido oportunizada a juntada do documento previamente.
Nesse contexto, reforço o entendimento de que que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, a ação executiva com fulcro nela, via de regra, também o exige.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa nos seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)
Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido.
Com a mesma linha foi tecida a súmula 41 do TJPI, conforme cito:
SÚMULA 41 - A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.
Por outro lado, cumpre asseverar que o Código de Processo Civil, em seu art. 321, dispõe, de forma inequívoca, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Destaca-se, por oportuno, que o indeferimento da petição inicial somente será cabível em caso de inércia da parte Autora quanto ao cumprimento da diligência determinada (art. 321, parágrafo único, do CPC), restando configurada, portanto, a inépcia da exordial.
Neste diapasão, posiciona-se, também, a Corte Cidadã, ao ponderar ser “nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Ante o exposto, entendo pela nulidade do julgado combatido por cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação acima delineada, razão pela qual é impositiva a determinação do retorno dos autos ao Juízo a quo, para que na instância de origem seja aberto o prazo para a juntada do contrato original, a fim de sanar a irregularidade da petição inicial.
Ademais, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal e acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Por todo o exposto, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante apenas
Com base nessas razões, portanto, exerço juízo de retratação e julgo parcialmente provido a Apealação interposta, nos termos das Súmulas n.º 41, do TJPI.
É o que basta.
3. DECISÃO
Diante do exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para anular a decisão monocrática anteriormente proferida e dar apenas parcial provimento à Apelação interposta, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que na instância de origem seja aberto o prazo para a juntada do contrato original, a fim de sanar a irregularidade da petição inicial.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0808514-81.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuANTONIZA GOMES FERREIRA IBIAPINA
Publicação13/04/2026