Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751014-96.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0751014-96.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JACONIAS DA SILVA NUNES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, PROCURAÇÃO ATUALIZADA, PROCURAÇÃO PÚBLICA QUANDO SE TRATAR DE PARTE ANALFABETA E EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO PRÓXIMO À CONTRATAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGOS 139, III, E 321 DO CPC. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. SÚMULA 33 DO TJPI. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por Jaconias da Silva Nunes contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Parnaguá, que determinou a emenda da inicial, diante de fundada suspeita de judicialização predatória, com a juntada de comprovante de endereço atualizado, procuração atualizada, extratos bancários do período indicado pelo juízo e, se for o caso de parte analfabeta, procuração pública.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legitimidade da determinação judicial que, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de regularização da relação processual, exigiu documentos complementares para o regular prosseguimento da demanda.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 321 do CPC, compete ao magistrado determinar a emenda da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
4. O art. 139, III, do CPC autoriza o juiz a adotar providências necessárias para assegurar a regularidade do processo, prevenir fraudes e reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça.
5. A Súmula 33 do TJPI estabelece ser legítima, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
6. A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado, instrumento de mandato hígido e contemporâneo, e documentos mínimos aptos a conferir segurança ao vínculo processual e aos fatos constitutivos alegados não representa ofensa ao acesso à justiça, mas providência destinada à higidez da relação processual.
7. A alegação de inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo de cooperação processual da parte autora, tampouco impede o magistrado de exigir documentos voltados à aferição da regularidade da demanda.
8. Em contexto de fundada suspeita de litigância predatória, mostra-se legítima a exigência de cautelas adicionais, inclusive quanto à representação processual de parte analfabeta, sem que isso importe formalismo abusivo.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e improvido.
10. Mantida a decisão agravada.

Tese de julgamento
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos voltados à verificação da regularidade da representação processual, da identificação da parte e da plausibilidade mínima dos fatos alegados, nos termos dos arts. 139, III, e 321 do CPC, da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Súmula 33 do TJPI.”



DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jaconias da Silva Nunes em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.

Consta dos autos que o magistrado de origem, diante de fundada suspeita de demanda predatória, determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse, no prazo assinalado, comprovante de endereço atualizado, correspondente a no máximo um mês anterior ao ajuizamento da ação; procuração pública, quando se tratar de parte analfabeta; extrato bancário do período compreendido entre os dois meses anteriores e os dois meses posteriores à contratação; e procuração atualizada, datada de até seis meses anteriores ao ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.

Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, a desnecessidade das exigências impostas pelo juízo a quo, ao argumento de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, mas meros elementos de prova do direito alegado, os quais poderiam ser produzidos ao longo da instrução processual. Defende, ainda, a incidência da Súmula 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC, para fins de inversão do ônus da prova, bem como a desnecessidade de procuração pública, aduzindo bastar, para a representação de eventual parte não alfabetizada, instrumento particular subscrito na forma legal. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento do efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar a determinação de emenda da inicial.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Do Mérito

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando a juntada de documentação.

De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.

Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado.

Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pelo agravante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a decisão não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido:

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).

Por todo o exposto, a manutenção da decisão é medida que se impõe, uma vez que respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

3 - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR





 

TERESINA-PI, 9 de abril de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751014-96.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0751014-96.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JACONIAS DA SILVA NUNES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/04/2026