Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800155-41.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800155-41.2021.8.18.0071
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA LUIZA BARROS VIEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.021, §2º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA C/C DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA DECLARAR NULIDADE DE COBRANÇAS E CONDENAR À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PEDIDO LIMITADO À REDUÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REQUALIFICAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1085 DO STJ. LICITUDE DOS DÉBITOS, DESDE QUE AUTORIZADOS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RETRATAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de cobranças bancárias, determinar a restituição em dobro dos valores e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais.

  2. A ação originária, contudo, foi proposta com o objetivo específico de limitar descontos realizados em conta bancária ao percentual de 30% dos rendimentos da autora, cumulada com pedido indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar:
(i) se a decisão monocrática agravada extrapolou os limites da demanda e do recurso, configurando julgamento extra petita;
(ii) se é juridicamente possível impor limitação de 30% a débitos realizados em conta corrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A petição inicial delimitou claramente o objeto da demanda à limitação dos descontos, não havendo pedido de declaração de nulidade contratual nem de repetição de indébito.
5. A decisão monocrática agravada, ao reconhecer nulidade de cobranças e condenar à restituição em dobro, promoveu verdadeira alteração do objeto litigioso, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC.
6. O princípio da congruência impede que o julgador substitua o pedido formulado por outro de natureza distinta, ainda que sob o pretexto de requalificação jurídica.
7. No mérito, os descontos questionados são realizados diretamente em conta corrente, após o crédito dos rendimentos da autora.
8. O Tema 1085 do STJ fixou entendimento vinculante no sentido de que não se aplica a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados aos débitos em conta corrente, desde que autorizados.
9. A sentença de improcedência, portanto, encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
10. Inexistindo ilicitude reconhecível nos limites da demanda proposta, também não subsiste fundamento para condenação em danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Decisão monocrática revista em juízo de retratação.
12. Agravo interno provido para afastar a decisão agravada.
13. Apelação conhecida e desprovida, com manutenção integral da sentença.

Tese de julgamento:
“É vedado ao julgador, em ação que visa exclusivamente à limitação de descontos bancários, declarar de ofício a nulidade de cobranças e condenar à repetição de indébito, sob pena de julgamento extra petita; ademais, à luz do Tema 1085 do STJ, não se aplica a limitação de 30% aos débitos realizados em conta corrente.”

 

 RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que, nos autos da apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade de cobranças, determinar a restituição em dobro dos valores e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Processo nº 0800155-41.2021.8.18.0071), tendo como agravado, MARIA LUÍZA BARROS VIEIRA.

Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de julgamento extrapetita, ao argumento de que a ação originária teve como objeto exclusivo a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos da autora, não havendo pedido de declaração de nulidade contratual ou repetição de indébito. Defende, ainda, a aplicação do Tema 1085 do STJ.

É o relatório.

Decido.





1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.



Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.



Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.



Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.



Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na apelação cível nº 0800155-41.2021.8.18.0071, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.

A petição inicial revela, com suficiente clareza, que a autora propôs ação de obrigação de fazer para limitar descontos de seu benefício, pedindo, em tutela e no mérito, que o banco limitasse os descontos de quaisquer empréstimos a 30% de seus rendimentos líquidos, além da especificação dos contratos e indenização por danos morais. Não houve, no capítulo dos pedidos, requerimento de declaração de inexistência de relação contratual, de nulidade de negócios jurídicos específicos, tampouco pedido de restituição simples ou em dobro dos valores cobrados.

As razões de apelação mantiveram essa moldura. O próprio recurso descreve a causa como ação “que busca a limitação dos descontos com pedido de danos morais”, insistindo no argumento de que, após atingido o limite de 30% junto ao benefício, o banco ainda promovia outras cobranças. Embora a apelante tenha ampliado a narrativa fática, com alegações de refinanciamentos abusivos e ausência de repasse integral de valores, o núcleo devolvido ao Tribunal permaneceu vinculado à pretensão de limitação dos descontos, e não à invalidação autônoma de contratos nem à repetição de indébito.

Nessas circunstâncias, a decisão monocrática, ao declarar a nulidade de cobranças específicas, ao impor restituição em dobro e ao reestruturar a lide como se se tratasse de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, efetivamente ultrapassou os contornos objetivos da demanda e do apelo. Houve, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC, que consagram os princípios da adstrição e da congruência, vedando ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto distinto do demandado. A insurgência do banco, nesse particular, é procedente.

E nem se diga que se trataria de mera requalificação jurídica dos fatos. É certo que o juiz não está adstrito à capitulação legal indicada pela parte. Todavia, esse poder de qualificação jurídica não autoriza a substituição do objeto processual. Uma coisa é atribuir ao mesmo pedido o regime jurídico adequado; outra, muito diversa, é converter ação de limitação de descontos em demanda de nulidade contratual e repetição de indébito, com condenações patrimoniais não postuladas. A primeira hipótese é compatível com o iura novit curia; a segunda ofende a congruência.

Reconhecido esse vício, impõe-se o rejulgamento da apelação nos exatos limites em que foi devolvida.

E, nesse ponto, também não vislumbro fundamento para afastar a sentença de improcedência.

A narrativa autoral e os extratos juntados desde a inicial indicam que, após o crédito dos proventos, incidiam na conta bancária lançamentos como “PGTO CDC RENOVAÇÃO 423484”, “PGTO BB CRÉDITO SALÁRIO 143276”, “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” e “PGTO CDC RENOVAÇÃO 379380”, todos realizados diretamente em conta-corrente. A própria inicial descreve essa dinâmica como descontos efetuados “após esse valor ser creditado na conta da autora no Banco do Brasil”.

A distinção entre desconto consignado em folha e débito em conta-corrente é decisiva. O Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, cuja informação foi formalmente comunicada nos autos por certidão do NUGEP, fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, própria dos empréstimos consignados em folha.

Foi exatamente esse o fundamento central acolhido pela sentença de origem, que consignou a aplicabilidade do Tema 1085 ao caso e concluiu pela improcedência do pedido de limitação, por não se tratar de empréstimo consignado sujeito ao teto legal de margem consignável.

Logo, ainda que se compreenda a gravidade social do alegado comprometimento da renda da consumidora, a pretensão deduzida nesta ação específica — limitar a 30% os débitos lançados em conta-corrente — não encontra amparo no precedente vinculante do STJ. Em outras palavras, a improcedência decorre não de desconsideração da vulnerabilidade da autora, mas da inadequação jurídica da tutela concretamente postulada à luz do regime normativo aplicável aos débitos em conta corrente.

Acresça-se que a própria certidão de sobrestamento constante do feito demonstra que este processo foi suspenso precisamente em razão do Tema 1085 do STJ, o que reforça que a questão nuclear sempre esteve vinculada à licitude — ou não — da limitação pretendida para descontos em conta-corrente, e não ao exame, em abstrato, da validade de cada contratação bancária.

Também não há espaço, dentro dos limites desta demanda, para deferimento do pedido indenizatório. Isso porque os danos morais foram postulados como decorrência da alegada ilicitude do comprometimento excessivo da renda por descontos que a parte pretendia ver limitados judicialmente. Se a tese principal de limitação dos débitos em conta corrente não prospera, à luz do Tema 1085, inexiste, nesta via processual e nesses contornos objetivos, base suficiente para responsabilização civil do réu.

Ressalto, por fim, que esta conclusão não importa afirmação positiva de validade irrestrita de todas as cobranças individualmente consideradas, tampouco impede o ajuizamento, em tese, de demanda própria, com causa de pedir e pedidos adequados, voltada à discussão específica sobre eventual inexistência de contratação, vício de consentimento, ausência de tradição dos valores ou cobrança de tarifa sem autorização. O que se afirma, aqui, é apenas que tais matérias não podem ser inseridas, de ofício, em ação cujo objeto foi delimitado ao pedido de limitação dos descontos ao patamar de 30%.

Assim, o agravo interno deve ser provido, para que seja afastada a decisão monocrática agravada e, em novo exame da apelação, mantida a sentença de improcedência.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.021, §2º, do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO  e RECONSIDERO a decisão monocrática agravada para NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator



 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800155-41.2021.8.18.0071 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800155-41.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA LUIZA BARROS VIEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/04/2026