
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0803393-12.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
APELADO: DOMINGOS FERREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DOMINGOS FERREIRA NETO.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor; (iii) condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal e a compensação; e (iv) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária e juros nos termos fixados na sentença.
Em suas razões recursais (id 30188426), o BANCO PAN S.A. sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, com ciência da parte autora e disponibilização do numerário; inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável; e impossibilidade de repetição do indébito em dobro, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença .
Apresentadas contrarrazões (id 30188431), DOMINGOS FERREIRA NETO pugna pela manutenção integral da sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, entendo que o recurso deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
“SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
A controvérsia gravita em torno da validade de contratação bancária que ensejou descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa.
A sentença recorrida reconheceu a ausência de demonstração do vínculo contratual pelo réu, mesmo após expressa determinação judicial, limitando-se este a juntar comprovante de TED desacompanhado do contrato formal ou qualquer outro instrumento assinado pela autora.
No presente feito, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, constando no contrato acostado aos autos pelo banco (ID 30188310), apenas a impressão digital da requerente, sem a assinatura a rogo por terceiro de confiança, conforme exige o art. 595 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 595, CC – "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A assinatura a rogo não se confunde com a aposição de digital. Referida exigência só é cumprida quando um terceiro de confiança da parte analfabeta, e dotado de poderes por este outorgado, mediante procuração ou instrumento público, coloca sua própria assinatura, na condição de representante daquele.
Não se trata, pois, de simples formalidade dispensável. Conquanto o analfabeto não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode desprezar sua vulnerabilidade, portanto, a norma visa proteger a vontade do contratante hipossuficiente, sendo nulidade absoluta a sua inobservância, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais firmou-se no sentido de que a impressão digital desacompanhada da assinatura a rogo e da subscrição das testemunhas não supre as exigências legais, ainda que haja depósito do valor do empréstimo.
Esse é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o correto deslinde da questão, deve-se analisar se os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. 2. Conquanto o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a aposição da digital da requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 3. O simples registro da marca dactilar não se confunde com a assinatura a rogo, pois esta demanda que um terceiro, de confiança da parte analfabeta e dotado de poderes devidamente outorgados, coloque sua própria assinatura, na condição de representante daquela. 4. Diante da nulidade do ajuste, o demandado deve restituir as quantias descontas, fazendo-o em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 5. O ilegítimo desfalque em verbas de natureza alimentar configura também dano moral in re ipsa, restando o banco condenado a ressarcir os prejuízos de ordem extrapatrimoniais, aqui fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI – Ap. Cív. 0001821-35.2016.8.18.0088. Rel. MANOEL DE SOUSA DOURADO, julgado em 28/05/2021)
O banco, ora apelante, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ressalte-se que, conforme consolidado pela jurisprudência, inclusive nesta Corte, a ausência de comprovação do contrato e do repasse efetivo dos valores ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e responsabilização objetiva da instituição financeira, consoante o disposto nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente a apresentação do contrato validamente assinado por pessoa analfabeta, a mera alegação de transferência de valores por TED não é suficiente para convalidar a relação jurídica nem para afastar a ilegalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor. Tal prática configura, inclusive, afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, sobretudo em se tratando de consumidor hipossuficiente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 doTJPI).
No tocante aos danos morais, revela-se inegável o abalo sofrido pela parte apelada, diante da indevida redução de seus proventos por descontos não autorizados, configurando-se, portanto, violação a direitos da personalidade, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC é claro ao prever a devolução em dobro, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso em tela, ante a ausência de qualquer demonstração de boa-fé ou erro escusável por parte da instituição apelante.
Nesse contexto, não merece reparo a sentença que reconheceu a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, e em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau.
Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação, consoante art. 85, §11 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0803393-12.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDOMINGOS FERREIRA NETO
Publicação14/04/2026