
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800217-12.2020.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: IRACI RODRIGUES MENDES ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores supostamente devidos em conta vinculada ao PASEP e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora sustenta que o prazo prescricional deve ser contado da ciência inequívoca dos alegados prejuízos, ocorrida apenas em 2020, e requer a condenação ao pagamento de valores materiais e morais.
2. Há uma questão em discussão: definir se o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de valores relativos ao PASEP ocorre na data do saque integral da conta ou na data em que o titular adquire ciência inequívoca de eventuais desfalques mediante análise técnica posterior.
3. O relator pode julgar monocraticamente recurso contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos pelo STJ, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.
4. O STJ, no Tema 1.150, estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, adotando a teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva.
5. O STJ, no Tema 1.387, fixa tese vinculante no sentido de que o saque integral da conta individualizada constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relativas ao PASEP.
6. O saque integral evidencia a ciência inequívoca do titular quanto ao valor disponibilizado, extingue o vínculo jurídico com a instituição financeira e torna perceptível eventual inconformidade, independentemente de conhecimento técnico especializado.
7. A alegação de ciência tardia mediante obtenção de microfilmagens e cálculos técnicos não afasta o marco inicial fixado pelo STJ, que dispensa tal requisito.
8. Realizado o saque integral em 1989 e ajuizada a ação apenas em 2020, verifica-se o transcurso do prazo prescricional decenal, impondo o reconhecimento da prescrição.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de valores do PASEP é de dez anos.
2. O saque integral da conta vinculada constitui o termo inicial do prazo prescricional, conforme o Tema 1.387 do STJ.
3. A ciência inequívoca da lesão independe de conhecimento técnico ou análise posterior de documentos quando há saque integral da conta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 932, IV, “b”; 1.012; 1.013; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACI RODRIGUES MENDES ALMEIDA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato– PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. ora apelado.
Na sentença vergastada (ID nº 21267987), o juízo a quo, declarou prescrição da pretensão da autora e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 21267989) a autora, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença afastando a prescrição e para aplicar a Teoria da Causa Madura, para que o recorrido seja condenado a pagar o valor de R$258.295,03 (duzentos e cinquenta e oito mil duzentos e noventa e cinco reais e três centavos), que corresponde ao saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante e ainda ao pagamento em R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Em contrarrazões (ID nº 21267993), o banco requerido pugna pela manutenção da sentença em todos seus termos.
Decisão recebendo o recurso com efeito suspensivo - ID nº 21288138.
Decisão que determinou a suspensão do trâmite processual até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça - ID nº 25033330.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É sucinto o relatório.
Decido.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
3.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada no Superior Tribunal de Justiça, possuindo até mesmo disposição de temas (1.150 e 1.300).
3.2. Do Julgamento Tema 1.150 e do Tema nº 1387 do STJ
A recorrente sustenta que ajuizou ação visando o ressarcimento de valores do PASEP que teriam sido pagos em quantia inferior ao devido, em razão de supostos desfalques ou má gestão da conta vinculada mantida pelo BANCO DO BRASIL.
Em suas razões, sustenta que a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão estaria equivocada, pois o juízo de origem considerou como termo inicial do prazo prescricional a data de sua aposentadoria, ocorrida em 1989, aplicando o prazo decenal e concluindo que o direito de ação teria se extinguido em 1999; contudo, argumenta que somente teve ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP quando obteve as microfilmagens e realizou cálculos especializados, em 26 de maio de 2020, motivo pelo qual não se configuraria a prescrição, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, segundo o qual o prazo prescricional tem início quando o titular toma conhecimento dos prejuízos na conta.
O cerne do recurso consiste em demonstrar a inexistência de prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional deve ser contado da data em que a autora teve efetivo conhecimento dos alegados desfalques, e não da data de sua aposentadoria.
Antecipo que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
É pacífico que, ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, adotando, de maneira excepcional, a teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva, segundo a qual o marco inicial da contagem prescricional ocorre no momento em que o titular tem ciência comprovada da lesão sofrida.
Entretanto, a controvérsia recursal gira em torno da discussão específica quanto ao termo inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral da conta individualizada foi definitivamente dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.387, em recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, cuja tese firmada possui eficácia vinculante.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça ficou firmada a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
O Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que, no momento em que o participante efetua o saque integral da conta, passa a ter ciência inequívoca de que aquele montante corresponde, segundo a instituição financeira responsável pela administração, ao valor que lhe é devido, inexistindo expectativa legítima de recebimentos posteriores. Além disso, o saque total implica a inativação da conta individualizada e a extinção do vínculo jurídico de administração, circunstâncias que tornam perceptível, mesmo para pessoa sem conhecimento técnico, eventual inconformidade com a quantia recebida.
Destacou-se também que basta a constatação de que a conta foi integralmente zerada e de que não haverá novos créditos, situação suficiente para deflagrar o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
In casu, conforme consta nos documentos acostados aos autos e a afirmação da própria autora, a titular da conta realizou o saque integral do saldo do PASEP em 1989, por ocasião de sua aposentadoria. A pretensão reparatória, contudo, somente foi deduzida em juízo no ano de 2020, quando já transcorridos mais de vinte anos do referido saque.
A tese de que a ciência das supostas irregularidades somente teria ocorrido após a obtenção das microfilmagens e a elaboração de parecer técnico não se harmoniza com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.387, que expressamente afasta a exigência de conhecimento técnico especializado para a definição do marco inicial da prescrição, firmando expressamente que a fluição do prazo prescricional se dá com o saque integral.
À luz dos fatos delineados nos autos e do regime jurídico aplicável, conclui-se que o prazo prescricional teve início na data em que foi realizado o saque integral da conta, de modo que, quando do ajuizamento da demanda, a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição.
Nesse contexto, revela-se acertada a sentença ao reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia encontra-se plenamente dirimida em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.387), conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0800217-12.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorIRACI RODRIGUES MENDES ALMEIDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/04/2026