
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800391-94.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUIZ SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS SOB RUBRICA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora impugna descontos realizados em sua conta sob a rubrica “mora cred pess”, alegando inexistência de contratação de empréstimo, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, requerendo a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo que originou os descontos; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e admitindo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.
4. A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido, pois deixa de juntar instrumento contratual apto a demonstrar a origem e a legitimidade dos descontos realizados.
5. A mera indicação de rubrica em extrato bancário não supre a necessidade de prova da relação jurídica, nem permite aferir a regularidade dos encargos cobrados.
6. A ausência de comprovação da contratação invalida a relação jurídica e caracteriza a ilegalidade dos descontos efetuados.
7. A cobrança indevida, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé.
8. A realização de descontos indevidos em conta de consumidor, especialmente em benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa.
9. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica.
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de juntada do contrato bancário impede a comprovação da relação jurídica e invalida os descontos realizados. 2. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral presumido, ensejando indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 595; CPC, arts. 98, 99, §3º, 932, IV e V, “a”, 1.010, III, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0803127-21.2023.8.18.0036, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 09.07.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIZ SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil .
A decisão recorrida, lançada ao (id 26630313), reconheceu, em síntese, que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor . Todavia, concluiu que, embora comprovados os descontos efetuados na conta bancária do autor sob a rubrica “mora cred pess”, o réu logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação e a licitude das cobranças, por se tratarem de encargos decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimo regularmente contratado .
Assentou o magistrado singular que, diante da dificuldade probatória do autor em demonstrar fato negativo (inexistência de relação jurídica), caberia ao réu comprovar a regular constituição do débito, o que, no caso concreto, foi atendido mediante documentação acostada aos autos, inclusive extratos bancários que evidenciam a ausência de saldo suficiente na conta na data dos débitos automáticos, caracterizando a mora .
Destacou, ainda, a inexistência de vício de consentimento no negócio jurídico, bem como a ausência de demonstração de prática ilícita ou falha na prestação do serviço bancário, concluindo que os descontos decorreram de mora contratual legítima, inexistindo pagamento indevido ou excesso .
Por conseguinte, afastou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, por ausência de ilicitude e de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial, julgando totalmente improcedente a demanda, sem condenação em custas e honorários .
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (id 26630314), no qual sustenta, em síntese, que: (i) desconhece a contratação do empréstimo que originou os descontos, afirmando que não firmou qualquer contrato com a instituição financeira; (ii) o banco não juntou aos autos contrato válido, tampouco comprovante de transferência do valor do empréstimo (TED), violando, inclusive, o entendimento consolidado nas Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; (iii) sendo pessoa analfabeta, a contratação somente poderia ser válida mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas ou por meio de procuração pública com poderes específicos, nos termos do art. 595 do Código Civil, o que não foi observado; (iv) a simples aposição de impressão digital não confere validade ao negócio jurídico; (v) houve falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais; (vi) requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo valor de R$ 10.000,00 .
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (id 26631366), nas quais a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante limitou-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença .
No mérito, defende: (i) a regularidade da contratação do empréstimo, realizado por meio eletrônico, com disponibilização dos valores na conta do autor; (ii) que os descontos questionados decorrem de mora no pagamento das parcelas, acrescidas de juros e multa, inexistindo cobrança indevida; (iii) que os extratos bancários demonstram a efetiva liberação do crédito e a inadimplência do autor; (iv) a inexistência de dano moral, por ausência de violação a direito da personalidade, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento; (v) a inexistência de dano material ou de pagamento indevido; (vi) subsidiariamente, requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para eventual redução do quantum indenizatório; (vii) impugna, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, por ausência de comprovação de hipossuficiência .
Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença de improcedência.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir vários requisitos, dentre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.)
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).
In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Rejeito, pois a preliminar arguida.
2.2. DA IMPUGNAÇÃO À PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A preliminar suscitada pela parte adversa, no sentido de afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre assentar que o ordenamento jurídico pátrio consagra, de forma inequívoca, o acesso à justiça como direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo a assistência judiciária gratuita instrumento indispensável à concretização desse direito, especialmente para os economicamente vulneráveis.
No plano infraconstitucional, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Outrossim, o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência:
“Art. 99, [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Dessa forma, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção iuris tantum, cabendo à parte adversa o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso vertente.
No caso concreto, trata-se de pessoa analfabeta, condição que, por si só, revela significativa limitação no acesso à informação, à instrução formal e, consequentemente, à inserção no mercado de trabalho em condições dignas, comprometida substancialmente por diversos empréstimos consignados, circunstância que evidencia quadro de endividamento e restrição financeira severa.
Diante do exposto, a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser rejeitada a preliminar arguida pela parte apelada, com a consequente manutenção do deferimento da gratuidade judiciária.
Ademais, ausentes outras preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
3. MÉRITO
3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.2 Da Ausência Da Juntada do Contrato de Adesão e da Nulidade da Relação Contratual:
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, embora a instituição financeira sustente que os valores descontados decorrem de encargos moratórios oriundos de contrato de empréstimo regularmente celebrado, verifica-se que tal alegação não se encontra devidamente amparada por prova documental idônea, uma vez que não foi carreado aos autos o instrumento contratual específico que daria suporte à cobrança impugnada.
A ausência do contrato inviabiliza a aferição da efetiva pactuação das cláusulas que autorizariam a incidência de encargos moratórios, notadamente quanto à taxa de juros, multa e demais consectários legais, comprometendo, por conseguinte, a transparência e a validade da cobrança.
Ademais, cumpre ressaltar que a simples indicação, em extratos bancários, da rubrica “mora cred pess” não se revela suficiente para demonstrar a legitimidade do débito, porquanto não permite a identificação precisa da origem da obrigação, tampouco a verificação de sua regular constituição. Para corroborar, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTOS SOB RUBRICA “MORA CRED PESS”. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 18 DO TJPI. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803127-21.2023.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2025)
Nesse contexto, a ausência de comprovação da relação contratual específica fragiliza a tese defensiva da instituição financeira, impondo o reconhecimento da irregularidade da cobrança, sobretudo quando considerada a vulnerabilidade do consumidor e o dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos dá conta da parte autora são devidos.
Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais).
Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e, por conseguinte:
a) declarar a inexistência/nulidade da relação contratual que deu origem aos descontos realizados sob a rubrica “mora cred pess”, por ausência de comprovação válida da contratação;
b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados exclusivamente sob a rubrica “mora cred pess”, desde o primeiro desconto indevido até a efetiva cessação, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); e juros de mora desde o evento danoso (cada desconto), pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024 (Taxa Selic, deduzido o IPCA), conforme Súmula 54 do STJ;
c) condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de LUIZ SOUSA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal (Selic deduzido IPCA), nos termos da Súmula 54 do STJ; e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
Porquanto omisso na origem, fixo de ofício, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800391-94.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUIZ SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/04/2026