
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800044-61.2024.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) EMBARGANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
EMBARGADO: MARIA DO DESTERRO SOUSA
Advogado do(a) EMBARGADO: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 28992999) opostos por BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., doravante denominados embargantes, em face da Decisão Monocrática Terminativa (ID 28238324) proferida pelo eminente Desembargador Antonio Lopes de Oliveira, que, nos autos da Apelação Cível interposta por MARIA DO DESTERRO SOUSA, ora embargada, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau.
A decisão embargada, em sua essência, reverteu o julgamento de improcedência proferido pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto. Fundamentou-se, para tanto, na ausência de juntada de contrato escrito válido para pessoa analfabeta e na suposta inexistência de comprovante de transferência do valor do empréstimo. Como consequência, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123360284071, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformados, os embargantes sustentam, em suas razões recursais, a existência de vícios de omissão e contradição no julgado. O ponto central da insurgência reside na alegação de que a decisão monocrática partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que não houve comprovação da transferência do numerário para a conta da embargada. Apontam que, em sede de contestação (ID 21208963), foram anexados documentos, incluindo os extratos da própria autora (ID 21208967) e o LOG da transação (ID 21208965), os quais, segundo aduzem, demonstram inequivocamente que o valor líquido do refinanciamento, no total de R$ 2.726,52 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), foi creditado na conta corrente da embargada em 09 de janeiro de 2019.
Argumentam que tal crédito, identificado no extrato com o número parcial do contrato, e o subsequente saque de valores, configuram a aceitação tácita e o aproveitamento econômico da operação, o que afastaria a alegação de fraude e, por conseguinte, o dever de indenizar e de restituir.
Adicionalmente, os embargantes alegam a ocorrência de omissão quanto à análise do pedido subsidiário, formulado em contestação, de compensação dos valores creditados em favor da consumidora, em caso de eventual declaração de nulidade do contrato, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte embargada.
Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que, sanados os vícios, seja reformada a decisão monocrática e restabelecida a sentença de improcedência. Subsidiariamente, caso mantida a nulidade, requerem que seja suprida a omissão para determinar a compensação do valor que foi creditado na conta da embargada.
Devidamente intimada por meio do despacho de ID 30755827, em estrita observância ao que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se infere da ausência de manifestação nos autos subsequentes.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração
Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. A peça recursal indica, de forma clara, os supostos vícios de contradição e omissão que, na visão dos embargantes, maculam a decisão monocrática proferida, preenchendo, assim, os requisitos formais de admissibilidade.
O recurso visa, precipuamente, sanar alegada contradição entre a fundamentação do julgado e as provas documentais constantes dos autos, bem como suprir a omissão sobre um ponto relevante da defesa (o pedido de compensação). O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, nos seguintes termos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
As alegações dos embargantes amoldam-se perfeitamente às hipóteses dos incisos I e II do referido dispositivo legal. Portanto, conheço dos embargos e passo à análise de seu mérito.
2.2. Análise da Contradição e Omissão Apontadas
O cerne da insurgência dos embargantes diz respeito à afirmação contida na decisão monocrática de que a instituição financeira não teria comprovado a transferência dos valores do empréstimo para a conta da consumidora, o que, somado à ausência de contrato válido, fundamentou a declaração de nulidade da avença com base na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça.
Neste ponto específico, assiste razão aos embargantes.
A decisão embargada (ID 28238324) foi categórica ao afirmar que:
"verifica-se que não fora juntado contrato com os requisitos supra, e nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual".
Contudo, uma reanálise detida dos autos, em especial dos documentos que acompanharam a contestação, revela uma realidade fática distinta. A própria parte autora, ora embargada, ao ajuizar a demanda, anexou os extratos de sua conta corrente (ID 21208947). No extrato referente ao período de janeiro de 2019 (ID 21208947), consta, de maneira explícita e inequívoca, um lançamento a crédito em sua conta, datado de 09/01/2019, no valor de R$ 2.726,52, com o histórico "EMPRESTIMO PESSOAL 0284071".
A identificação numérica no histórico da transação é um elemento de prova de extrema relevância, pois o número 284071 corresponde aos seis dígitos finais do contrato questionado na petição inicial (contrato nº 0123360284071, conforme ID 21208937). A instituição financeira, em sua contestação, já havia esclarecido que se tratava de uma operação de refinanciamento do contrato anterior (nº 356947846), cujo saldo foi quitado, gerando um "troco" que corresponde exatamente ao valor creditado.
Além disso, o mesmo extrato demonstra que, no mesmo dia 09/01/2019, a embargada realizou um saque no valor de R$ 2.500,00, e no dia seguinte, em 10/01/2019, efetuou o pagamento de um título de capitalização de R$ 200,00, evidenciando o uso efetivo do numerário que fora creditado em sua conta. A prova documental, portanto, não apenas atesta o recebimento do crédito, mas também o seu imediato aproveitamento econômico pela correntista.
Desse modo, a afirmação na decisão embargada de que não havia "nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados" se revela, de fato, uma contradição com o acervo probatório e uma omissão na análise de um documento crucial para o deslinde da controvérsia, qual seja, o extrato bancário juntado pela própria parte autora.
Portanto, acolho os embargos de declaração neste ponto para, sanando o vício apontado, integrar à fundamentação da decisão embargada o reconhecimento de que, conforme prova documental constante dos autos (ID 21208947), houve a efetiva transferência do valor líquido de R$ 2.726,52 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) para a conta corrente de titularidade da embargada em 09/01/2019, decorrente da operação de refinanciamento do empréstimo objeto da lide.
2.3. Da Ausência de Efeitos Infringentes e da Manutenção do Núcleo Decisório
Superada a questão da existência da transferência, cumpre analisar o pedido de concessão de efeitos infringentes para reformar integralmente o julgado, restabelecendo a sentença de improcedência. Em que pese o acolhimento parcial dos embargos para sanar a contradição fática, o pleito de modificação do resultado do julgamento não merece prosperar.
Os efeitos infringentes ou modificativos são uma consequência excepcional do julgamento dos embargos de declaração, ocorrendo apenas quando a correção do vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) logicamente impõe uma alteração no dispositivo da decisão. Não é o que ocorre no presente caso.
A decisão monocrática embargada, embora tenha se apoiado na ausência de prova da transferência, fundamentou a nulidade do contrato em um pilar autônomo e suficiente: a ausência de um instrumento contratual que atendesse às formalidades legais exigidas para a contratação por pessoa analfabeta. A ratio decidendi do julgado não repousou unicamente na ausência de repasse financeiro, mas, de forma preponderante, na invalidade formal do negócio jurídico em si.
Conforme bem pontuado na decisão recorrida (ID 28238324), tratando-se de consumidora idosa e analfabeta, condição que demanda proteção jurídica qualificada, a validade do contrato escrito depende da observância de formalidades específicas. O artigo 595 do Código Civil, aplicado por analogia aos contratos bancários, estabelece uma forma solene para garantir a higidez da manifestação de vontade:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
A contratação por meio de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), mediante uso de cartão e senha ou biometria, embora seja uma prática comum e válida para o público em geral, não supre a exigência legal de uma formalidade que assegure que a pessoa analfabeta teve pleno e inequívoco conhecimento dos termos, condições, taxas de juros, número de parcelas e valor total da obrigação que estava assumindo. A proteção ao consumidor hipervulnerável prevalece sobre a simplificação dos meios de contratação. A disponibilização do crédito, por si só, não tem o condão de convalidar um negócio jurídico nulo em sua origem por vício de forma essencial à sua validade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, para compensar a hipervulnerabilidade do analfabeto, a norma do art. 595 do Código Civil deve ter seu alcance ampliado para abranger todos os contratos escritos, sendo imperiosa a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas para garantir a validade do ato.
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021)”
A nulidade, no caso, decorre de um defeito no ato de formação do consentimento, que a lei busca proteger com solenidades específicas. A simples existência do crédito na conta não comprova que a consumidora compreendeu que estava realizando um refinanciamento, as condições da nova dívida, o prazo de pagamento e o custo efetivo total da operação. A ausência de um contrato assinado a rogo, por procurador constituído por instrumento público ou por meio de escritura pública, torna o negócio jurídico formalmente inválido perante a embargada.
Assim, mesmo reconhecendo-se que houve a transferência de valores, o fundamento principal da decisão embargada, a nulidade formal do contrato, permanece íntegro e suficiente para sustentar a conclusão adotada. A correção da premissa fática referente à transferência não abala a estrutura lógica que levou à declaração de nulidade do pacto.
Desta forma, nega-se provimento ao pedido de concessão de efeitos infringentes para a reforma do julgado e restabelecimento da sentença de improcedência.
2.4. Da Omissão Relativa ao Pedido de Compensação de Valores
Os embargantes também apontam omissão na decisão monocrática quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores, para o caso de ser mantida a nulidade do contrato. Neste particular, novamente, razão lhes assiste.
A anulação de um negócio jurídico tem como consequência primária o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), conforme preceitua de forma cristalina o artigo 182 do Código Civil:
“Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”
A aplicação deste dispositivo legal visa impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, princípio geral de direito positivado no artigo 884 do mesmo diploma:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
No caso dos autos, a decisão embargada declarou nulo o contrato e determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da embargada, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. Contudo, foi omissa quanto ao destino do valor principal que foi creditado na conta da consumidora e por ela utilizado.
Uma vez declarada a nulidade do contrato, não é justo nem jurídico que a embargada, além de receber de volta os valores descontados (em dobro) e a indenização por danos morais, também retenha para si o montante que lhe foi creditado e do qual se beneficiou economicamente. Tal situação configuraria um manifesto enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo nosso ordenamento.
A jurisprudência pátria é firme ao determinar que, declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, o que inclui a devolução da quantia descontada indevidamente, mas também a compensação dos valores efetivamente creditados na conta do consumidor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - ANALFABETO FUNCIONAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - A validade dos contratos bancários celebrados com analfabeto ou analfabeto funcional está condicionada à assinatura a rogo de terceiro e de duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil - Tendo em vista a nulidade da contratação, impõe-se o retorno das partes ao "status quo ante", com a devolução da quantia descontada indevidamente no benefício previdenciário do apelante - Tendo em vista que restou provada a má-fé da instituição financeira, pois celebrou contrato com analfabeto funcional sem observância das formalidades legais, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, do CDC - Aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados - Declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o desconto das parcelas no benefício de aposentadoria acarreta transtornos psíquicos que superam o mero aborrecimento - O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas, por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017807320238130153, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)”
“PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Declarada a nulidade do negócio simulado, é imprescindível o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores desembolsados, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Modificar as conclusões do acórdão recorrido requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2536600 DF 2023/0406916-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)”
Portanto, é imperativo suprir a omissão para determinar que os valores devem ser compensados. Do montante total a ser pago pela instituição financeira à embargada (resultante da soma da restituição em dobro das parcelas e da indenização por danos morais), deverá ser abatido o valor principal do crédito que foi efetivamente disponibilizado em sua conta corrente, qual seja, R$ 2.726,52 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos). Este valor a ser compensado deverá, por isonomia, ser corrigido monetariamente desde a data em que foi creditado (09/01/2019) até a data do efetivo encontro de contas.
Com essa medida, sana-se a omissão, promove-se o retorno das partes ao estado anterior e evita-se o enriquecimento indevido, sem, contudo, afastar a responsabilidade da instituição financeira pela contratação irregular e pelos danos dela decorrentes, já estabelecida na decisão embargada.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com os fundamentos aqui delineados, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e cabíveis na espécie.
No mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes capazes de alterar o resultado principal da decisão embargada, para o fim de:
a) Sanar a contradição apontada, passando a constar na fundamentação da decisão monocrática de ID 28238324 que restou comprovada, por meio de extrato bancário (ID 21208947), a efetiva transferência do valor líquido de R$ 2.726,52 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) para a conta de titularidade da parte embargada em 09/01/2019;
b) Suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação para DETERMINAR que, do montante total da condenação imposta à instituição financeira embargante, seja compensado o valor de R$ 2.726,52 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do crédito (09/01/2019).
NEGO PROVIMENTO ao pedido de atribuição de efeitos infringentes para a reforma integral do julgado, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática de ID 28238324 em todos os seus demais termos, notadamente a declaração de nulidade do contrato, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, agora integrados pela presente decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800044-61.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA DO DESTERRO SOUSA
Publicação14/04/2026