
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802065-72.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL ALVES MACEDA
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIAS FORMAIS EXCESSIVAS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA PREDATÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de não atendimento à determinação de emenda da inicial, consistente na ausência de documentos considerados essenciais, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos ajuizada em face de instituição financeira .
Há 5 questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de apresentação de procuração atualizada como requisito para o processamento da ação; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência justifica o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se é exigível a juntada de extratos bancários pelo consumidor como condição para o prosseguimento da demanda; (iv) verificar se o detalhamento minucioso de contratos e demandas constitui requisito da petição inicial; (v) definir se a presunção de litigância predatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A lei não exige prazo de validade para a procuração judicial, presumindo-se sua eficácia até eventual revogação ou extinção do mandato, sendo indevida a imposição de apresentação de instrumento atualizado por ausência de previsão legal.
O CPC não prevê a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, exigindo apenas a indicação do domicílio da parte, de modo que tal exigência configura formalismo excessivo e viola o acesso à justiça.
Em relações de consumo, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sendo indevida a exigência de extratos bancários do consumidor como condição da ação, por implicar prova negativa excessivamente onerosa.
O detalhamento de contratos e a especificação minuciosa de demandas não integram os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, devendo tais elementos ser apurados na fase instrutória.
A mera multiplicidade de ações não caracteriza litigância predatória e não autoriza a extinção liminar do processo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A imposição de exigências não previstas em lei configura formalismo excessivo e afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A exigência de procuração atualizada sem previsão legal configura formalismo excessivo e não impede o regular processamento da ação.
A ausência de comprovante de residência não constitui vício da petição inicial quando indicado o domicílio da parte.
É indevida a exigência de extratos bancários do consumidor como requisito inicial, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação.
Requisitos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC não podem ser exigidos como condição para o prosseguimento da demanda.
A presunção genérica de litigância predatória não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 277, 319, 320, 321, parágrafo único, 373, §1º, 485, I, 932, IV e V; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 682.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0808071-33.2022.8.18.0026, j. 09.02.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, j. 01.09.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, j. 02.02.2024; Súmula 26 do TJ-PI.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por MANOEL ALVES MACEDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO BPN BRASIL S.A, ora recorrido.
No ID 30140853 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos considerados essenciais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a petição inicial estava devidamente instruída, sendo excessivas e desnecessárias as exigências impostas pelo juízo de origem, como a apresentação de extratos bancários, procuração com indicação específica do contrato e outros documentos. Sustenta a hipossuficiência do autor, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, bem como violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao acesso à justiça. Requer, ao final, a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento com análise do mérito.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não atendeu às determinações judiciais para emenda da inicial, deixando de apresentar documentos indispensáveis e de especificar valores controvertidos, conforme exigido pelo art. 330, §2º, do CPC. Sustenta que a ausência desses elementos impede a análise dos requisitos da petição inicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. Requer, assim, o desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.
a) Da Validade da Procuração Particular e Desnecessidade de Atualização
Com efeito, a legislação não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato judicial. A presunção é de que o mandato permanece válido enquanto não for revogado ou não ocorrerem as hipóteses de extinção previstas no artigo 682 do Código Civil.
Como cediço, o mandato judicial, uma vez regularmente outorgado, não se sujeita a prazo de validade, salvo se houver limitação temporal expressa no próprio instrumento. Assim, inexistindo notícia de extinção dos poderes por qualquer das hipóteses legalmente previstas — como revogação, renúncia, morte ou incapacidade de uma das partes, ou outras causas pertinentes —, mostra-se indevida a imposição de nova procuração, por traduzir formalismo excessivo e destituído de amparo normativo.
Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem rechaçado, de modo reiterado, a exigência de “procuração datada dos últimos 90 (noventa) dias, com descrição do contrato discutido” como condição para o regular prosseguimento do feito, por não constituir requisito processual previsto em lei, razão pela qual se impõe o afastamento da determinação em questão, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. 1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art. 105 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808071-33.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, inexistindo previsão legal para a exigência de apresentação de procuração “recente”, e não havendo qualquer indício de irregularidade na representação processual, revela-se indevida a extinção do feito com fundamento em formalismo excessivo.
b) Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço
Não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.
Nos termos do art. 319, caput, do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo sequer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).
Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA . REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF . Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.
Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.
Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.
c) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial
A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).
A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:
Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.
Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.
d) Da Inadequação da Exigência de Detalhamento das Demandas e Contratos
A exigência de que a parte autora se manifeste acerca da identidade de demandas, minudenciando o objeto de cada ação e indicando, de forma detalhada, os elementos do contrato (tais como período de descontos, quantidade de parcelas, valor total e eventual refinanciamento ou portabilidade), mostra-se excessiva e desprovida de amparo legal como requisito de admissibilidade da petição inicial.
Isso porque tais informações não integram o rol dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, inserindo-se no campo da dilação probatória e, portanto, devem ser apuradas no curso da instrução processual, não podendo ser exigidas como condição para o regular prosseguimento da demanda.
Ademais, a imposição de tal exigência parte de presunção genérica de litigância abusiva, o que não pode servir de fundamento para restringir o acesso à justiça, sobretudo sem demonstração concreta de identidade entre as demandas ou de eventual má-fé da parte autora.
No tocante às informações contratuais exigidas, cumpre destacar que estas se encontram, em regra, sob domínio da instituição financeira, sendo incompatível com a lógica do processo civil e com a disciplina consumerista impor ao consumidor o ônus de detalhar contrato que afirma desconhecer ou cuja validade impugna.
Por fim, a exigência em comento traduz formalismo excessivo, em afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), razão pela qual não pode justificar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem resolução de mérito.
e) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória
Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.
O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.
Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.
Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC
V. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no art. 932, V, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito, afastadas as exigências probatórias excessivas na fase inicial.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0802065-72.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL ALVES MACEDA
RéuBANCO BPN BRASIL S.A
Publicação13/04/2026