
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0804117-41.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA CAMILO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA CAMILO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta da sentença que o Juízo de origem entendeu haver ausência de documentos considerados essenciais à propositura da demanda, razão pela qual determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentação complementar. Contudo, segundo consignado pelo magistrado, a parte autora não teria atendido integralmente à determinação judicial, o que inviabilizaria a adequada delimitação da lide e o exercício do contraditório, sobretudo diante da natureza eminentemente documental da controvérsia.
Assim, concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, ressaltando que a parte autora foi regularmente intimada e permaneceu inerte quanto à juntada dos documentos solicitados, notadamente extratos bancários e previdenciários, considerados indispensáveis à análise da pretensão deduzida
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que ajuizou ação declaratória de nulidade de relação jurídica após ser surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, os quais afirma não decorrerem de contratação válida.
Aduz que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos suficientes à análise da pretensão e que a exigência de documentos adicionais representaria formalismo excessivo e obstáculo indevido ao acesso à justiça. Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em erro ao extinguir o processo sem resolução do mérito, pois a ausência de determinados documentos não configuraria hipótese de indeferimento da petição inicial, sobretudo em demandas de natureza consumerista, nas quais deve ser considerada a hipossuficiência do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do mérito da demanda.
Após a interposição do recurso, foi determinada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões. Contudo, conforme certidão de ID. 31835308, a parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo transcorrido o prazo legal in albis.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade) e, observada a ausência de recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Interposta a ação, depara-se com determinação de emenda à inicial, pelo juízo sentenciante, para cumprimento das seguintes diligências:
“Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, se pronunciar sobre os seguintes pontos:
1. Procuração - juntar procuração datada dos últimos 90 (noventa) dias e, ademais, se analfabeto, a procuração deve vir assinada por 2(duas) testemunhas, COM FIRMA RECONHECIDA NA ASSINATURA salientando-se:
a. Em se tratando de CONSIGNADO, RMC ou CARTÃO CONSIGNADO deverá conter no mandato DESCRIÇÃO DO(S) CONTRATO(S) DISCUTIDO(S).
b. Se versar sobre TARIFA BANCÁRIA (em geral) deverá conter DESCRIÇÃO DO(S) DESCONTOS DISCUTIDO(S).
1. Comprovação do local de residência:
a. datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento;
b. se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil);
c. contrato de locação devidamente registrado no cartório;
d. outro documento público, dotado de fé pública;
1. Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundo(s) e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores;
2. Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo;
3. Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de:
a. Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade;
b. Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado;
c. Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas;
d. Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas;
Ainda mais:
1. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação);
2. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido;
3. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível;
4. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito;
5. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis;
6. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente;
7. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito;
Analisados os pontos acima indicados, deve o autor retificar o valor da causa, adequando-o aos parâmetros legais, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.
Caso este caderno processual já conste algum dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição.
O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado.
Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC.
Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença. Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial.”
Todavia, embora regularmente intimada, a parte Autora absteve-se de cumprir a integralidade da ordem judicial, juntando, tão somente manifestação alegando, tão somente, a desnecessidade de juntada dos documentos exigidos, razão pela qual o processo fora extinto sem resolução do mérito, conforme arts. 320, 321 c/c art. 485, I, CPC.
Pois bem.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, a qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência nacional:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados em ID 31835296, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)
Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Sem honorários diante da ausência de fixação na origem.
Custas nos termos da sentença, observada a justiça gratuita deferida na origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0804117-41.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA CAMILO DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/04/2026