Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0835321-92.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0835321-92.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCO JOSENIAS CRUZ FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PASEP. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. TEMAS 1150 E 1300 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTOS POR FOLHA (FOPAG) E CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFALQUE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Francisco Josenias Cruz Filho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço bancário.

  2. O autor sustenta saldo inferior ao esperado, imputando ao Banco do Brasil má gestão da conta, ausência de correta atualização e ocorrência de saques indevidos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.
4. Delimitar a responsabilidade do Banco do Brasil na administração das contas PASEP, à luz do Tema 1150 do STJ.
5. Verificar a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos impugnados (FOPAG e crédito em conta), conforme Tema 1300 do STJ.
6. Apurar a existência de prova mínima de desfalque ou saque indevido apta a justificar a procedência dos pedidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide com base em elementos suficientes constantes dos autos, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC.
8. O Tema 1150 do STJ fixa a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão das contas PASEP, bem como estabelece o prazo prescricional decenal.
9. O Tema 1300 do STJ estabelece que incumbe ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados por meio de crédito em conta ou pagamento por folha (FOPAG), sendo do banco o ônus apenas quanto a saques realizados em caixa.
10. No caso concreto, os lançamentos impugnados correspondem a pagamentos por folha (FOPAG), modalidade legalmente prevista, não tendo o autor apresentado prova idônea de que os valores não ingressaram em sua esfera patrimonial.
11. A ausência de contracheques, extratos bancários ou qualquer outro documento comprobatório impede o reconhecimento de desfalque ou falha na prestação do serviço.
12. O simples inconformismo com o saldo final da conta, desacompanhado de prova objetiva de irregularidade, não é suficiente para ensejar a responsabilização da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido.
14. Mantida integralmente a sentença de improcedência.
15. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:
Nas demandas relativas ao PASEP, incumbe ao participante comprovar a irregularidade de lançamentos realizados por crédito em conta ou pagamento por folha (FOPAG), não sendo possível transferir ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar o efetivo recebimento dos valores quando ausente prova mínima do desfalque, nos termos do Tema 1300 do STJ.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1 RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco Josenias Cruz Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos de ação revisional de conta PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Consta da sentença que o autor sustentou ser titular de conta individual vinculada ao PASEP e que, ao passar para a inatividade, constatou saldo que reputa ínfimo e incompatível com o tempo de vinculação ao programa, atribuindo ao banco réu má gestão da conta, ausência de correta incidência de atualização monetária e juros, bem como a ocorrência de saques indevidos e desfalques. O Banco do Brasil, em contestação, suscitou ilegitimidade passiva, prescrição e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo, no mérito, a regularidade da administração da conta, com destaque para a cessação de depósitos após a Constituição de 1988 e a existência de saques anuais de rendimentos autorizados por lei. A própria sentença ainda registrou que houve anterior extinção do feito por prescrição, posteriormente anulada por esta Corte, com afastamento da prejudicial prescricional à luz do Tema 1150 do STJ, retornando os autos à origem para regular processamento; registrou, também, que a causa ficou suspensa em razão do Tema 1300 do STJ e que, levantado o sobrestamento, veio o feito concluso para julgamento.

Em suas razões recursais, o apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por alegada violação à coisa julgada formal, ao argumento de que este Tribunal, em julgamento anterior, teria determinado a realização de prova pericial, a qual não foi produzida, apesar de a controvérsia envolver microfichas, conversões monetárias sucessivas e apuração técnica de índices. No mérito, sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do Banco do Brasil pelos desfalques em conta PASEP e a insuficiência da rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” como prova do efetivo repasse dos valores à sua esfera patrimonial, afirmando que incumbia ao banco comprovar o pagamento mediante documentos idôneos, como recibos, ordens de pagamento ou comprovantes de crédito. Requer, assim, o acolhimento da preliminar para anulação da sentença e reabertura da instrução com realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para a procedência dos pedidos.Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna, preliminarmente, pela suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, além de sustentar a manutenção da sentença. Afirma que o demonstrativo apresentado pela parte autora é unilateral e utiliza metodologia desconectada dos critérios legais de atualização do PASEP, previstos na Lei Complementar nº 26/1975, na Lei nº 9.365/1996 e no Decreto nº 9.978/2019. Sustenta, ainda, que os lançamentos a débito identificados como PASEP-FOPAG ou crédito em conta correspondem a pagamentos de rendimentos anuais expressamente autorizados pela legislação de regência, cabendo ao participante comprovar o não recebimento desses valores. Reitera, ademais, teses de prescrição decenal, ilegitimidade passiva em relação a discussões sobre índices e inaplicabilidade do CDC.

É o relatório. 

 

2 FUNDAMENTOS

 

2.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2.2 Preliminares

 

Preliminar de cerceamento de defesa e violação à coisa julgada formal 

De início, registro que não prospera a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

É certo que a sentença recorrida registrou que, após o retorno dos autos à origem, foi deferida prova pericial. Também é verdade que o apelante funda boa parte de sua insurgência na alegação de que teria havido determinação anterior desta Corte para produção dessa prova.

Todavia, a produção probatória não constitui um fim em si mesma. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, consoante os arts. 370, parágrafo único, 371 e 355, I, do CPC, quando os elementos constantes dos autos se revelarem suficientes à formação de seu convencimento. A superveniência do julgamento do Tema 1300 esclareceu precisamente a repartição do ônus probatório nas demandas envolvendo débitos em contas PASEP, tornando juridicamente delimitado o ponto cuja demonstração incumbia ao autor e afastando, para as hipóteses de pagamento por folha e crédito em conta, a inversão do ônus da prova e a redistribuição com fundamento no CDC ou no art. 373, § 1º, do CPC.

Assim, embora inicialmente cogitada a prova técnica, a solução da controvérsia passou a depender, essencialmente, da verificação da natureza dos lançamentos impugnados e da existência, ou não, de prova mínima produzida pelo autor quanto ao alegado não recebimento dos valores. Em tal cenário, não há nulidade automática pelo simples fato de não ter sido realizada a perícia, sobretudo quando o julgamento se amparou em acervo documental reputado suficiente e em precedente repetitivo supervenientemente consolidado. Não há, portanto, ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

Superada a preliminar, passo ao mérito.

 

2.3 Mérito

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a dois pontos centrais:

(i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem realização da perícia contábil; e

(ii) verificar se há prova suficiente de falha do Banco do Brasil na administração da conta individual vinculada ao PASEP do autor, especialmente quanto aos lançamentos de pagamento por folha de pagamento e crédito em conta.

A hipótese comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, porquanto a solução da controvérsia encontra-se diretamente vinculada às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150 e 1300, de observância obrigatória pelos tribunais, na forma do art. 927, III, do CPC. O Tema 1150 fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço relacionada a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor, submetendo-se a pretensão ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência comprovada do desfalque pelo titular. Já o Tema 1300 definiu que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova é do participante quanto aos saques sob a forma de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento – PASEP-FOPAG, sendo do Banco do Brasil apenas quanto aos saques realizados em caixa de suas agências.

O Tema 1150 do STJ resolve, de saída, duas questões importantes ventiladas nos autos: a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a disciplina prescricional da pretensão. Como esta Corte, em momento anterior, já afastou a prescrição e determinou o prosseguimento do feito, a discussão recursal atual deve concentrar-se na existência, ou não, de prova de desfalque ou saque irregular imputável ao banco. Ainda assim, importa assentar que a legitimidade passiva do Banco do Brasil, para responder por alegada falha na prestação do serviço atinente à conta PASEP, decorre diretamente da tese firmada no repetitivo.

No caso concreto, os lançamentos especificamente mencionados na sentença e nas contrarrazões correspondem a “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, isto é, pagamento por folha de pagamento, modalidade expressamente contemplada pela legislação de regência e que foi o fundamento central adotado na improcedência da demanda. A sentença consignou que os extratos e microfichas demonstram que os débitos decorreram de pagamentos de rendimentos e levantamentos regularmente efetuados, inclusive por folha de pagamento e crédito em conta corrente. As contrarrazões, na mesma linha, sustentam que os rendimentos anuais podiam ser pagos por folha ou por crédito em conta, e que incumbia ao participante demonstrar que os valores não ingressaram em sua esfera patrimonial.

E aqui incide, com exata pertinência, o Tema 1300.

Segundo a tese firmada pelo STJ, quando o participante contesta débitos lançados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar o desfalque é do próprio autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a redistribuição do ônus probatório com base no art. 373, § 1º, do CPC. Apenas na hipótese de saque realizado diretamente em caixa de agência do Banco do Brasil a prova da regularidade do débito incumbe ao réu.

No processo em exame, o apelante não apontou, com apoio em prova idônea, saque realizado em caixa de agência bancária. Ao contrário, a sua insurgência dirige-se precisamente contra lançamentos identificados como FOPAG e contra a alegada ausência de prova do repasse desses valores. Em suas razões, o recorrente afirma que não recebeu tais quantias, mas não instruiu a demanda com contracheques, extratos da conta de destino ou qualquer outro documento apto a evidenciar, minimamente, a inexistência do crédito. Limitou-se, em essência, a invocar o caráter unilateral das microfichas do banco e a defender que o ônus de provar o pagamento seria integralmente da instituição financeira.

Essa linha argumentativa, contudo, não subsiste diante do precedente repetitivo.

Se a tese do STJ estabelece que, em pagamentos por folha ou por crédito em conta, a documentação apta à comprovação do não recebimento está, em regra, na esfera de disponibilidade do próprio participante, quais sejam contracheques, extratos da conta recebedora ou outros comprovantes correlatos, não se pode transferir ao Banco do Brasil o ônus de produzir prova negativa ou documentação que não lhe compete guardar em substituição ao empregador ou à instituição bancária de destino. Foi exatamente isso que assentou o Superior Tribunal de Justiça ao registrar que, nessas hipóteses, a prova do pagamento ou da ausência dele relaciona-se a documentos fornecidos ao participante por seu banco ou por seu empregador.

Desse modo, a sentença recorrida, embora tenha se valido de fundamentação mais ampla sobre a natureza da relação jurídica e sobre a desnecessidade de perícia, chegou a conclusão correta ao reconhecer que não houve demonstração concreta de irregularidade na movimentação da conta. O simples inconformismo do autor com o valor final recebido, desacompanhado de demonstração objetiva de desfalque, fraude, saque indevido em caixa ou erro específico na movimentação, não é suficiente para autorizar a condenação pretendida.

Também não aproveita ao apelante a alegação de que o banco seria responsável, indistintamente, por toda e qualquer diferença entre o valor que ele imagina devido e o saldo efetivamente apurado. O próprio Tema 1150 distingue a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas de prestação do serviço, saques indevidos e desfalques da discussão concernente aos critérios normativos de atualização definidos pelo conselho diretor do fundo. Ainda que a presente demanda apresente narrativa híbrida, é certo que o capítulo central da improcedência, e da insurgência recursal, recai sobre lançamentos FOPAG e supostos desfalques, matéria hoje diretamente disciplinada pelo Tema 1300.

Por conseguinte, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, deve ser mantida a improcedência do pedido.

 A sucumbência recursal impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Todavia, considerando a gratuidade da justiça deferida à parte apelante, permanece suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.


3 DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, em consonância com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150 e 1300, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina, data e registrada no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835321-92.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0835321-92.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

FRANCISCO JOSENIAS CRUZ FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/04/2026